Lei Ordinária nº 3.843, de 30 de março de 2021
Fica alterado o caput do art. 1º da Lei Municipal nº 2.641, de 15 de setembro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
Considerando o disposto no § 3º do art. 39 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, é o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio em percentual de 100% (cem por cento) do valor correspondente de até 04 (quatro) passagens mensais para o transporte coletivo de idosos compreendidos na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos que residam no Município de Carlos Barbosa.
Fica alterado o § 2º do art. 2º da Lei Municipal nº 2.641, de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
Os dados cadastrais do idoso deverão constar em cartão magnético, assim que este sistema passar a ser adotado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.641, de 2011.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.