Lei Ordinária nº 2.641, de 15 de setembro de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 3.843, de 30 de março de 2021
É o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio em percentual de 100% (cem por cento) do valor correspondente de até 04 (quatro) passagens mensais para o transporte coletivo de idosos que residam no município de Carlos Barbosa.
Considerando o disposto no § 3º do art. 39 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, é o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio em percentual de 100% (cem por cento) do valor correspondente de até 04 (quatro) passagens mensais para o transporte coletivo de idosos compreendidos na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos que residam no Município de Carlos Barbosa.
Excepciona-se do disposto no caput deste artigo a concessão de subsídio para passagem de transporte coletivo urbano para idosos com idade superior a 65 anos.
Os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos somente aos idosos previamente cadastrados junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
Para fins de cadastramento os idosos deverão apresentar documento de identidade e comprovante de residência.
Os dados cadastrais do idoso deverão constar em cartão magnético.
Os dados cadastrais do idoso deverão constar em cartão magnético, assim que este sistema passar a ser adotado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.
Para operacionalização desta Lei, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação emitira autorização prévia para o idoso efetuar o deslocamento.
O ressarcimento do valor será efetuado diretamente para o idoso ou para a empresa responsável pelo transporte, mediante a apresentação da autorização dada pela Secretaria e do bilhete original da passagem.
Para o transporte coletivo urbano o ressarcimento será efetuado apenas com o comprovante da autorização emitida pela Secretaria.
Para recebimento do benefício, o idoso ou a empresa deverão apresentar, mensalmente, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, os originais comprovantes da autorização e os bilhetes de passagens, quando for o caso.
O ressarcimento do valor será efetuado através de reembolso, junto à tesouraria municipal, do valor equivalente as passagens do transporte.
Os benefícios de que trata esta Lei é pessoal e intransferível, sendo que os mesmos, somente serão concedidos para deslocamentos intra-municipal.
As autorizações ou passagens que não forem utilizadas pelos idosos no mês não poderão ser acumuladas para meses posteriores.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que couber.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial, por redução, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para suprir a presente.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.088, de 11 de setembro de 2007.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.