Lei Ordinária nº 2.641, de 15 de setembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2641

2011

15 de Setembro de 2011

Autoriza a concessão de subsídio para transporte coletivo de idosos e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 30 de Março de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 3.843, de 30 de março de 2021

Autoriza a concessão de subsídio para transporte coletivo de idosos e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      É o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio em percentual de 100% (cem por cento) do valor correspondente de até 04 (quatro) passagens mensais para o transporte coletivo de idosos que residam no município de Carlos Barbosa.

        Art. 1º. 

        Considerando o disposto no § 3º do art. 39 da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso, é o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio em percentual de 100% (cem por cento) do valor correspondente de até 04 (quatro) passagens mensais para o transporte coletivo de idosos compreendidos na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos que residam no Município de Carlos Barbosa.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.843, de 30 de março de 2021.
          Parágrafo único  

          Excepciona-se do disposto no caput deste artigo a concessão de subsídio para passagem de transporte coletivo urbano para idosos com idade superior a 65 anos.

            Art. 2º. 

            Os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos somente aos idosos previamente cadastrados junto a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.

              § 1º 

              Para fins de cadastramento os idosos deverão apresentar documento de identidade e comprovante de residência.

                § 2º 

                Os dados cadastrais do idoso deverão constar em cartão magnético.

                  § 2º 

                  Os dados cadastrais do idoso deverão constar em cartão magnético, assim que este sistema passar a ser adotado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação.

                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.843, de 30 de março de 2021.
                    Art. 3º. 

                    Para operacionalização desta Lei, a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação emitira autorização prévia para o idoso efetuar o deslocamento.

                      Art. 4º. 

                      O ressarcimento do valor será efetuado diretamente para o idoso ou para a empresa responsável pelo transporte, mediante a apresentação da autorização dada pela Secretaria e do bilhete original da passagem.

                        § 1º 

                        Para o transporte coletivo urbano o ressarcimento será efetuado apenas com o comprovante da autorização emitida pela Secretaria.

                          § 2º 

                          Para recebimento do benefício, o idoso ou a empresa deverão apresentar, mensalmente, junto à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação, os originais comprovantes da autorização e os bilhetes de passagens, quando for o caso.

                            § 3º 

                            O ressarcimento do valor será efetuado através de reembolso, junto à tesouraria municipal, do valor equivalente as passagens do transporte.

                              Art. 5º. 

                              Os benefícios de que trata esta Lei é pessoal e intransferível, sendo que os mesmos, somente serão concedidos para deslocamentos intra-municipal.

                                Art. 6º. 

                                As autorizações ou passagens que não forem utilizadas pelos idosos no mês não poderão ser acumuladas para meses posteriores.

                                  Art. 7º. 

                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que couber.

                                    Art. 8º. 

                                    Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial, por redução, no montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para suprir a presente.

                                      Art. 9º. 

                                      Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.088, de 11 de setembro de 2007.

                                        Art. 10. 

                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                          Carlos Barbosa, 15 de setembro de 2011, 52º de Emancipação.

                                          Fernando Xavier da Silva
                                          Prefeito Municipal