Lei Ordinária-PE nº 3.848, de 13 de abril de 2021
Art. 1º.
Fica alterado o § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 1.682, de 10 de setembro de 2003, passando a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
O indício de abuso e/ou má-fé do servidor é atestado a partir da 5ª (quinta) quota utilizada indevidamente, a cada período, ou quando for constatado que a cada período, consecutivamente, o servidor utilizar as quotas indevidamente, com qualquer número de utilização indevida.
Art. 2º.
Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.682, de 2003.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.