Lei Ordinária nº 1.682, de 10 de setembro de 2003
Dada por Lei Ordinária nº 3.960, de 05 de abril de 2022
Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção alimentícia aos servidores municipais ativos, de participação facultativa, que se destinará ao pagamento parcial de uma refeição por dia útil do mês, excluído o sábado.
É o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção alimentícia aos servidores municipais ativos, agentes políticos, de participação facultativa, que se destinará ao pagamento parcial de uma refeição por dia útil do mês, excluído o sábado.
É o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção alimentícia de participação facultativa aos servidores municipais ativos, agentes políticos, emergenciais e temporários, que se destinará ao pagamento parcial de uma refeição por dia útil do mês.
Fica assegurado o benefício deste artigo aos servidores que exercerem suas atividades em horários diferenciados ao horário normal de expediente da Prefeitura Municipal, quais sejam:
A participação parcial do Município, no custo da refeição de que trata o artigo anterior, será no montante de 70% (setenta por cento) do seu custo, cabendo a cada servidor, que optar pela refeição, suprir os 30% (trinta por cento) restantes que serão descontados em folha de pagamento mensalmente.
A subvenção alimentícia de que trata a presente Lei, é destinada a subsidiar custos de alimentação a servidores que se encontram no efetivo desempenho das funções do seu cargo.
A subvenção alimentícia de que trata a presente Lei, é destinada a subsidiar custos de alimentação a servidores e agentes políticos que se encontrem no efetivo desempenho das funções de seu cargo.
Ficam excluídos dos benefícios desta Lei, os servidores que por qualquer motivo não estejam no efetivo desempenho de suas funções:
Ficam excluídos dos benefícios desta Lei, os servidores e agentes políticos que por qualquer motivo não estejam no efetivo desempenho de suas funções:
para cargas horárias de 36 (trinta e seis), 40 (quarenta) e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, por período superior a um turno por dia;
para carga horária de 20 (vinte) horas semanais, por período superior a meio turno por dia;
Caberá ao município o pagamento de 100% (cem por cento) do valor da subvenção alimentícia, aos servidores plantonista da área da saúde que desempenhem suas funções no Centro Municipal de Saúde, compreendidos pelos seguintes cargos: médico, enfermeiro, técnico em enfermagem, auxiliar de enfermagem.
Não farão jus a subvenção alimentícia os servidores que:
Se encontrarem em licenças:
por motivo de doença em pessoa da família;
para o serviço militar;
para concorrer a cargo eletivo;
para tratar de interesses particulares;
para desempenho de mandato classista;
para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional;
gestante, adotante e paternidade;
Se encontrarem ausentes por motivo de:
alistar-se como eleitor;
falecimento de pessoas da família conforme estabelecido no RJU;
casamento;
Se encontrarem em férias;
Se encontrarem em prêmio assiduidade em licença;
Estiverem participando de Júri;
Estiverem suspensos;
Estiverem em disponibilidade remunerada;
Os servidores que não comparecerem ao trabalho, por qualquer motivo, por período superior ao estabelecido no parágrafo 2º do art. 2º, bem como em qualquer das situações elencadas no art. 3º desta Lei, terão os valores correspondentes a diferença da integralidade da subvenção alimentícia cobrada no mês seguinte ao ocorrido.
A utilização do benefício em desconformidade com os ditames da presente lei acarretará na cobrança do valor integral da subvenção alimentícia, em dobro, a cada dia em que for utilizado de forma incorreta, sem prejuízo de instauração de procedimento administrativo nos casos em que verificado flagrante indício de abuso e/ou má-fé do servidor.
A utilização do benefício em desconformidade com os ditames da presente lei acarretará na cobrança do valor integral da subvenção alimentícia, em dobro, a cada dia em que for utilizado de forma incorreta, sem prejuízo de instauração de procedimento administrativo nos casos em que verificado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Carlos Barbosa (SINDISPUB) flagrante indício de abuso e/ou má-fé do servidor.
Nos casos em que verificada de plano a má-fé do servidor, o benefício poderá ser suspenso por até 30(trinta) dias, podendo, ainda, tal suspensão ser postergada até a data da decisão do processo administrativo.
O indício de abuso e/ou má-fé do servidor é atestado a partir da 5ª (quinta) quota utilizada em dobro, a cada período, ou quando for constatado que a cada período, consecutivamente, o servidor, reiteradamente, utilizar as quotas indevidamente, com qualquer número de utilização indevida.
O indício de abuso e/ou má-fé do servidor é atestado a partir da 5ª (quinta) quota utilizada indevidamente, a cada período, ou quando for constatado que a cada período, consecutivamente, o servidor utilizar as quotas indevidamente, com qualquer número de utilização indevida.
Nos casos em que verificada de plano a má-fé do servidor, o benefício deverá ser suspenso por até 30 (trinta) dias, podendo, ainda, tal suspensão ser postergada até a data da decisão do processo administrativo.
O valor unitário da subvenção alimentícia, bem como o reajuste dos valores, serão fixados por Decreto Municipal.
O valor unitário da subvenção alimentícia é de R$ 7,10 (Sete reais, e dez centavos).
O valor unitário da subvenção alimentícia é de R$ 7,38 (sete reais e trinta e oito centavos).
O valor unitário da subvenção alimentícia é de R$ 7,72 (sete reais e setenta e dois centavos).
O valor unitário da subvenção alimentícia é de R$ 8,48 (oito reais e quarenta e oito centavos).
O valor unitário da subvenção alimentícia é de R$ 9,76 (nove reais e setenta e seis centavos).
O valor unitário da subvenção alimentícia é de R$ 10,44 (dez reais e quarenta e quarto centavos).
O valor unitário da subvenção alimentícia é de R$ 11,02 (onze reais e dois centavos).
O valor unitário da subvenção alimentícia é de R$ 11,42 (onze reais e quarenta e dois centavos).
O valor unitário da subvenção alimentícia é de R$ 12,64 (doze reais e sessenta e quatro centavos).
O valor unitário da subvenção alimentícia é de R$ 13,54 (treze reais e cinquenta e quatro centavos).
O valor unitário da subvenção alimentícia é de R$ 15,00 (quinze reais).
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Associação dos Servidores Públicos ou entidade representativa dos servidores, a fim de que o Município repasse os custos da subvenção alimentícia, e, em contrapartida a entidade administrará a celebração de contratos com os restaurantes locais.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Carlos Barbosa ou entidade representativa dos servidores, a fim de que o Município repasse os custos da subvenção alimentícia, e, em contrapartida administrará a celebração de contratos com os restaurantes.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Carlos Barbosa (SINDISPUB) a fim de que o Município repasse os custos da subvenção alimentícia e esse, em contrapartida, administrará a celebração de contratos com os restaurantes e estabelecimentos do gênero alimentício devidamente credenciados.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento de 2003, e por dotações próprias dos orçamentos vindouros.
Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Revoga-se a Lei Municipal nº 766, de 19 de dezembro de 1991.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.