Lei Ordinária nº 1.682, de 10 de setembro de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1682

2003

10 de Setembro de 2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER SUBVENÇÃO ALIMENTÍCIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS E REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 5 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.960, de 05 de abril de 2022

Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção alimentícia aos servidores municipais e revoga a Lei Municipal nº 766, de 19 de dezembro de 1991 e dá outras providências.

    Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção alimentícia aos servidores municipais ativos, de participação facultativa, que se destinará ao pagamento parcial de uma refeição por dia útil do mês, excluído o sábado.

        Art. 1º. 

        É o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção alimentícia aos servidores municipais ativos, agentes políticos, de participação facultativa, que se destinará ao pagamento parcial de uma refeição por dia útil do mês, excluído o sábado.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.943, de 10 de fevereiro de 2006.
          Art. 1º. 

          É o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção alimentícia de participação facultativa aos servidores municipais ativos, agentes políticos, emergenciais e temporários, que se destinará ao pagamento parcial de uma refeição por dia útil do mês.

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.650, de 22 de maio de 2019.
            Parágrafo único  

            Fica assegurado o benefício deste artigo aos servidores que exercerem suas atividades em horários diferenciados ao horário normal de expediente da Prefeitura Municipal, quais sejam:

              Art. 2º. 

              A participação parcial do Município, no custo da refeição de que trata o artigo anterior, será no montante de 70% (setenta por cento) do seu custo, cabendo a cada servidor, que optar pela refeição, suprir os 30% (trinta por cento) restantes que serão descontados em folha de pagamento mensalmente.

                § 1º 

                A subvenção alimentícia de que trata a presente Lei, é destinada a subsidiar custos de alimentação a servidores que se encontram no efetivo desempenho das funções do seu cargo.

                  § 1º 

                  A subvenção alimentícia de que trata a presente Lei, é destinada a subsidiar custos de alimentação a servidores e agentes políticos que se encontrem no efetivo desempenho das funções de seu cargo.

                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.943, de 10 de fevereiro de 2006.
                    § 2º 

                    Ficam excluídos dos benefícios desta Lei, os servidores que por qualquer motivo não estejam no efetivo desempenho de suas funções:

                      § 2º 

                      Ficam excluídos dos benefícios desta Lei, os servidores e agentes políticos que por qualquer motivo não estejam no efetivo desempenho de suas funções:

                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.943, de 10 de fevereiro de 2006.
                        I – 

                        para cargas horárias de 36 (trinta e seis), 40 (quarenta) e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, por período superior a um turno por dia;

                          II – 

                          para carga horária de 20 (vinte) horas semanais, por período superior a meio turno por dia;

                            § 3º 

                            Caberá ao município o pagamento de 100% (cem por cento) do valor da subvenção alimentícia, aos servidores plantonista da área da saúde que desempenhem suas funções no Centro Municipal de Saúde, compreendidos pelos seguintes cargos: médico, enfermeiro, técnico em enfermagem, auxiliar de enfermagem.

                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.943, de 10 de fevereiro de 2006.
                              Art. 3º. 

                              Não farão jus a subvenção alimentícia os servidores que:

                                I – 

                                Se encontrarem em licenças:

                                  a) 

                                  por motivo de doença em pessoa da família;

                                    b) 

                                    para o serviço militar;

                                      c) 

                                      para concorrer a cargo eletivo;

                                        d) 

                                        para tratar de interesses particulares;

                                          e) 

                                          para desempenho de mandato classista;

                                            f) 

                                            para tratamento de saúde, inclusive por acidente em serviço ou moléstia profissional;

                                              g) 

                                              gestante, adotante e paternidade;

                                                II – 

                                                Se encontrarem ausentes por motivo de:

                                                  III – 

                                                  Se encontrarem em férias;

                                                    IV – 

                                                    Se encontrarem em prêmio assiduidade em licença;

                                                      V – 

                                                      Estiverem participando de Júri;

                                                        VI – 

                                                        Estiverem suspensos;

                                                          VII – 

                                                          Estiverem em disponibilidade remunerada;

                                                            Art. 4º. 

                                                            Os servidores que não comparecerem ao trabalho, por qualquer motivo, por período superior ao estabelecido no parágrafo 2º do art. 2º, bem como em qualquer das situações elencadas no art. 3º desta Lei, terão os valores correspondentes a diferença da integralidade da subvenção alimentícia cobrada no mês seguinte ao ocorrido.

                                                              Art. 4º. 

                                                              A utilização do benefício em desconformidade com os ditames da presente lei acarretará na cobrança do valor integral da subvenção alimentícia, em dobro, a cada dia em que for utilizado de forma incorreta, sem prejuízo de instauração de procedimento administrativo nos casos em que verificado flagrante indício de abuso e/ou má-fé do servidor.

                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.518, de 25 de abril de 2018.
                                                                Art. 4º. 

                                                                A utilização do benefício em desconformidade com os ditames da presente lei acarretará na cobrança do valor integral da subvenção alimentícia, em dobro, a cada dia em que for utilizado de forma incorreta, sem prejuízo de instauração de procedimento administrativo nos casos em que verificado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Carlos Barbosa (SINDISPUB) flagrante indício de abuso e/ou má-fé do servidor.

                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.650, de 22 de maio de 2019.
                                                                  Parágrafo único  

                                                                  Nos casos em que verificada de plano a má-fé do servidor, o benefício poderá ser suspenso por até 30(trinta) dias, podendo, ainda, tal suspensão ser postergada até a data da decisão do processo administrativo.

                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.518, de 25 de abril de 2018.
                                                                    § 1º 

                                                                    O indício de abuso e/ou má-fé do servidor é atestado a partir da 5ª (quinta) quota utilizada em dobro, a cada período, ou quando for constatado que a cada período, consecutivamente, o servidor, reiteradamente, utilizar as quotas indevidamente, com qualquer número de utilização indevida.

                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.650, de 22 de maio de 2019.
                                                                      § 1º 

                                                                      O indício de abuso e/ou má-fé do servidor é atestado a partir da 5ª (quinta) quota utilizada indevidamente, a cada período, ou quando for constatado que a cada período, consecutivamente, o servidor utilizar as quotas indevidamente, com qualquer número de utilização indevida.

                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PE nº 3.848, de 13 de abril de 2021.
                                                                        § 2º 

                                                                        Nos casos em que verificada de plano a má-fé do servidor, o benefício deverá ser suspenso por até 30 (trinta) dias, podendo, ainda, tal suspensão ser postergada até a data da decisão do processo administrativo.

                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.650, de 22 de maio de 2019.
                                                                          Art. 5º. 

                                                                          O valor unitário da subvenção alimentícia, bem como o reajuste dos valores, serão fixados por Decreto Municipal.

                                                                            Art. 5º. 

                                                                            O valor unitário da subvenção alimentícia é de R$ 7,10 (Sete reais, e dez centavos).

                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.943, de 10 de fevereiro de 2006.
                                                                              Art. 5º. 

                                                                              O valor unitário da subvenção alimentícia é de R$ 7,38 (sete reais e trinta e oito centavos).

                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.081, de 31 de julho de 2007.
                                                                                Art. 5º. 

                                                                                O valor unitário da subvenção alimentícia é de R$ 7,72 (sete reais e setenta e dois centavos).

                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.129, de 23 de janeiro de 2008.
                                                                                  Art. 5º. 

                                                                                  O valor unitário da subvenção alimentícia é de R$ 8,48 (oito reais e quarenta e oito centavos).

                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.185, de 27 de janeiro de 2009.
                                                                                    Art. 5º. 

                                                                                    O valor unitário da subvenção alimentícia é de R$ 9,76 (nove reais e setenta e seis centavos).

                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.713, de 16 de dezembro de 2011.
                                                                                      Art. 5º. 

                                                                                      O valor unitário da subvenção alimentícia é de R$ 10,44 (dez reais e quarenta e quarto centavos).

                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.834, de 13 de dezembro de 2012.
                                                                                        Art. 5º. 

                                                                                        O valor unitário da subvenção alimentícia é de R$ 11,02 (onze reais e dois centavos).

                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.008, de 17 de dezembro de 2013.
                                                                                          Art. 5º. 

                                                                                          O valor unitário da subvenção alimentícia é de R$ 11,42 (onze reais e quarenta e dois centavos).

                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.123, de 16 de dezembro de 2014.
                                                                                            Art. 5º. 

                                                                                            O valor unitário da subvenção alimentícia é de R$ 12,64 (doze reais e sessenta e quatro centavos).

                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.268, de 23 de dezembro de 2015.
                                                                                              Art. 5º. 

                                                                                              O valor unitário da subvenção alimentícia é de R$ 13,54 (treze reais e cinquenta e quatro centavos).

                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.360, de 23 de dezembro de 2016.
                                                                                                Art. 5º. 

                                                                                                O valor unitário da subvenção alimentícia é de R$ 15,00 (quinze reais).

                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.650, de 22 de maio de 2019.
                                                                                                  Art. 6º. 

                                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a Associação dos Servidores Públicos ou entidade representativa dos servidores, a fim de que o Município repasse os custos da subvenção alimentícia, e, em contrapartida a entidade administrará a celebração de contratos com os restaurantes locais.

                                                                                                    Art. 6º. 

                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Carlos Barbosa ou entidade representativa dos servidores, a fim de que o Município repasse os custos da subvenção alimentícia, e, em contrapartida administrará a celebração de contratos com os restaurantes.

                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.163, de 03 de junho de 2008.
                                                                                                      Art. 6º. 

                                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Carlos Barbosa (SINDISPUB) a fim de que o Município repasse os custos da subvenção alimentícia e esse, em contrapartida, administrará a celebração de contratos com os restaurantes e estabelecimentos do gênero alimentício devidamente credenciados.

                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.650, de 22 de maio de 2019.
                                                                                                        Art. 7º. 

                                                                                                        As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento de 2003, e por dotações próprias dos orçamentos vindouros.


                                                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa aos 10 dias do mês de Setembro de 2003.

                                                                                                          Fernando Xavier da Silva
                                                                                                          Prefeito Municipal