Lei Ordinária nº 3.960, de 05 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3960

2022

5 de Abril de 2022

Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção alimentícia aos servidores municipais e revoga a Lei Municipal nº 1.682, de 10 de setembro de 2003.

a A

Autoriza o Executivo Municipal a conceder subvenção alimentícia aos servidores municipais e revoga a Lei Municipal nº 1.682, de 10 de setembro de 2003.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõem os inc. II e V do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção alimentícia, de participação facultativa, aos servidores municipais ativos, agentes políticos, emergenciais e temporários que se encontrem no efetivo desempenho das funções de seu cargo.

        Art. 2º. 

        A cota unitária de subvenção alimentícia diária fica estipulada no valor de R$ 20,00 (vinte reais), limitada ao máximo de 24 (vinte e quatro) cotas mensais.

          Parágrafo único  

          No mês em que ocorrer o ingresso ou desligamento do servidor, a concessão observará a proporcionalidade com o número de dias de efetivo exercício.

            Art. 3º. 

            A participação parcial do Município, no custo da refeição de que trata o art. 2º, será no montante de 70% (setenta por cento) do valor, cabendo a cada servidor que optar pela subvenção, suprir os 30% (trinta por cento) restantes, que serão descontados em folha de pagamento mensalmente.

              Parágrafo único  

              O desconto de 30% (trinta por cento) referente a participação do servidor tem como base o valor da subvenção alimentícia creditada e não o valor efetivamente utilizado.

                Art. 4º. 

                Os servidores relacionados no art. 1º desta Lei, perceberão subvenção alimentícia proporcional à carga horária do regime de trabalho a que estiverem vinculados:

                  I – 

                  até 24 (vinte e quatro) horas semanais: 18 (dezoito) cotas unitárias de subvenção alimentícia;

                    II – 

                    25 (vinte e cinco) horas semanais ou mais: 24 (vinte e quatro) cotas unitárias de subvenção alimentícia.

                      Parágrafo único  

                      Servidores que tenham sua carga horária de trabalho suplementada e/ou dois contratos/matrículas ativas, receberão a subvenção alimentícia conforme a soma de sua jornada de trabalho normal e carga horária suplementar e/ou a soma da carga horária de seus contratos/matrículas ativos.

                        Art. 5º. 

                        Os créditos referentes a subvenção alimentícia serão creditados no crachá funcional do servidor, sempre no dia 17 de cada mês.

                          § 1º 

                          Os valores creditados a título de subvenção alimentícia estarão disponíveis por até 90 (noventa) dias a contar da data do crédito. No caso de não serem utilizados neste período os valores permanecerão no cofre municipal, com a correspondente devolução do valor da participação já paga pelo servidor.

                            § 2º 

                            Se observado algum crédito irregular de cota alimentícia o valor correspondente será descontado no período subsequente, em até 60 dias, ou, o servidor devolverá o valor em recursos financeiros caso não estejam previstos créditos futuros.

                              § 3º 

                              Caso o servidor não aceite ou não cumpra voluntariamente as condições estabelecidas no parágrafo anterior o município abrirá procedimento administrativo para cobrança e, se for o caso, apuração de falta disciplinar.

                                § 4º 

                                Servidores que venham a ser exonerados, a pedido ou de ofício, deverão utilizar o valor das cotas de alimentação disponíveis no crachá funcional até a data do desligamento, devendo devolver a identidade funcional ao Setor de Recursos Humanos no último dia de trabalho. Eventuais créditos remanescentes no crachá funcional serão cancelados na data do desligamento.

                                  Art. 6º. 

                                  Não fará jus a subvenção alimentícia o servidor que não estiver no desempenho das funções de seu cargo e, em especial, quando:

                                    I – 

                                    estiver à disposição ou em exercício em quaisquer entidades estranhas aos quadros do Município, exceto quando cedido mediante permuta ou acordo expresso com ônus para o Município;

                                      II – 

                                      em gozo de qualquer licença não remunerada;

                                        III – 

                                        licença maternidade;

                                          IV – 

                                          licença paternidade;

                                            V – 

                                            licença para tratamento de saúde de pessoa da família;

                                              VI – 

                                              em gozo de licença-prêmio;

                                                VII – 

                                                em férias;

                                                  VIII – 

                                                  em diárias;

                                                    IX – 

                                                    em período de recesso escolar;

                                                      X – 

                                                      servidores recebidos em cedência cujo ônus não esteja a cargo do município de Carlos Barbosa;

                                                        XI – 

                                                        ausente do trabalho por razões de saúde do próprio servidor por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou alternados no período da recarga. Neste caso o servidor terá as cotas diárias de subvenção abatidas na mesma proporção do número de dias úteis afastado.

                                                          § 1º 

                                                          O restabelecimento da concessão de subvenção alimentícia dar-se-á sempre com vista ao período subsequente ao retorno às atividades do cargo ou função do servidor, sem prejuízo do direito ao benefício pelos dias efetivamente trabalhados no período anterior.

                                                            § 2º 

                                                            O desconto das cotas a que refere este artigo sempre será calculado em dias úteis.

                                                              Art. 7º. 

                                                              O servidor que tiver faltas injustificadas sofrerá abatimento nas cotas previstas no art. 4º na seguinte proporção:

                                                                I – 

                                                                5 (cinco) ou mais faltas injustificadas no período da recarga: perda integral da subvenção alimentícia;

                                                                  II – 

                                                                  3 (três) a 4 (quatro) faltas injustificadas no período da recarga: perda de 50% (cinquenta por cento) das cotas correspondentes à subvenção alimentícia; e

                                                                    III – 

                                                                    até 2 (duas) faltas injustificadas no período da recarga: perda de 1/3 (um terço) das cotas correspondentes à subvenção alimentícia.

                                                                      Parágrafo único  

                                                                      Eventuais abonos de faltas cometidas, ressalvada a hipótese de despacho prolatado em procedimento administrativo regular, não restabelecem o direito às cotas descontadas.

                                                                        Art. 8º. 

                                                                        A subvenção alimentícia de que trata a presente Lei:

                                                                          I – 

                                                                          não integrará o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorporará a estes para quaisquer efeitos;

                                                                            II – 

                                                                            não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber;

                                                                              III – 

                                                                              não está sujeito a incidência de quaisquer contribuições de competência do Município.

                                                                                Art. 9º. 

                                                                                O servidor deverá manifestar formalmente, via termo apropriado, se deseja ou não aderir ao benefício de subvenção alimentícia nos termos desta Lei.

                                                                                  § 1º 

                                                                                  O termo será disponibilizado pelo Setor de Recursos Humanos, com o apoio do SINDISPUB.

                                                                                    § 2º 

                                                                                    A ausência da manifestação formal de que trata este artigo implica em aceite do benefício de que trata esta Lei.

                                                                                      Art. 10. 

                                                                                      Fica o Poder Executivo autorizado a renovar Termo de Colaboração, conforme a Lei Federal nº 13.019/2014, com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Carlos Barbosa (SINDISPUB) a fim de que o Município repasse os custos da subvenção alimentícia e o SINDISPUB, em contrapartida, administre a celebração de contratos com os restaurantes e estabelecimentos do gênero alimentício devidamente credenciados, bem como efetue os descontos das cotas nos termos do § 2º do art. 5º, de acordo com o relatório de afastamento do período de recarga, enviado mensalmente pelo Setor de Recursos Humanos.

                                                                                        Art. 11. 

                                                                                        As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

                                                                                          Art. 12. 

                                                                                          Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.

                                                                                            Art. 13. 

                                                                                            Fica revogada a Lei Municipal nº 1.682, de 10 de setembro de 2003 e o Decreto Municipal nº 3.409, de 27 de maio de 2019.

                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                              Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                              § 3º   (Revogado)
                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                              I  –  (Revogado)
                                                                                              a)   (Revogado)
                                                                                              b)   (Revogado)
                                                                                              c)   (Revogado)
                                                                                              d)   (Revogado)
                                                                                              e)   (Revogado)
                                                                                              f)   (Revogado)
                                                                                              g)   (Revogado)
                                                                                              II  –  (Revogado)
                                                                                              a)   (Revogado)
                                                                                              b)   (Revogado)
                                                                                              c)   (Revogado)
                                                                                              III  –  (Revogado)
                                                                                              IV  –  (Revogado)
                                                                                              V  –  (Revogado)
                                                                                              VI  –  (Revogado)
                                                                                              VII  –  (Revogado)
                                                                                              VIII  –  (Revogado)
                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                              § 1º   (Revogado)
                                                                                              § 2º   (Revogado)
                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                              Art. 10.   (Revogado)
                                                                                              Art. 10.   (Revogado)
                                                                                              Art. 14. 

                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de 17 de abril de 2022.


                                                                                                Carlos Barbosa, 5 de abril de 2022; 63º da Emancipação.

                                                                                                Everson Kirch,
                                                                                                Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.