Lei Ordinária nº 3.960, de 05 de abril de 2022
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção alimentícia, de participação facultativa, aos servidores municipais ativos, agentes políticos, emergenciais e temporários que se encontrem no efetivo desempenho das funções de seu cargo.
A cota unitária de subvenção alimentícia diária fica estipulada no valor de R$ 20,00 (vinte reais), limitada ao máximo de 24 (vinte e quatro) cotas mensais.
No mês em que ocorrer o ingresso ou desligamento do servidor, a concessão observará a proporcionalidade com o número de dias de efetivo exercício.
A participação parcial do Município, no custo da refeição de que trata o art. 2º, será no montante de 70% (setenta por cento) do valor, cabendo a cada servidor que optar pela subvenção, suprir os 30% (trinta por cento) restantes, que serão descontados em folha de pagamento mensalmente.
O desconto de 30% (trinta por cento) referente a participação do servidor tem como base o valor da subvenção alimentícia creditada e não o valor efetivamente utilizado.
Os servidores relacionados no art. 1º desta Lei, perceberão subvenção alimentícia proporcional à carga horária do regime de trabalho a que estiverem vinculados:
até 24 (vinte e quatro) horas semanais: 18 (dezoito) cotas unitárias de subvenção alimentícia;
25 (vinte e cinco) horas semanais ou mais: 24 (vinte e quatro) cotas unitárias de subvenção alimentícia.
Servidores que tenham sua carga horária de trabalho suplementada e/ou dois contratos/matrículas ativas, receberão a subvenção alimentícia conforme a soma de sua jornada de trabalho normal e carga horária suplementar e/ou a soma da carga horária de seus contratos/matrículas ativos.
Os créditos referentes a subvenção alimentícia serão creditados no crachá funcional do servidor, sempre no dia 17 de cada mês.
Os valores creditados a título de subvenção alimentícia estarão disponíveis por até 90 (noventa) dias a contar da data do crédito. No caso de não serem utilizados neste período os valores permanecerão no cofre municipal, com a correspondente devolução do valor da participação já paga pelo servidor.
Se observado algum crédito irregular de cota alimentícia o valor correspondente será descontado no período subsequente, em até 60 dias, ou, o servidor devolverá o valor em recursos financeiros caso não estejam previstos créditos futuros.
Caso o servidor não aceite ou não cumpra voluntariamente as condições estabelecidas no parágrafo anterior o município abrirá procedimento administrativo para cobrança e, se for o caso, apuração de falta disciplinar.
Servidores que venham a ser exonerados, a pedido ou de ofício, deverão utilizar o valor das cotas de alimentação disponíveis no crachá funcional até a data do desligamento, devendo devolver a identidade funcional ao Setor de Recursos Humanos no último dia de trabalho. Eventuais créditos remanescentes no crachá funcional serão cancelados na data do desligamento.
Não fará jus a subvenção alimentícia o servidor que não estiver no desempenho das funções de seu cargo e, em especial, quando:
estiver à disposição ou em exercício em quaisquer entidades estranhas aos quadros do Município, exceto quando cedido mediante permuta ou acordo expresso com ônus para o Município;
em gozo de qualquer licença não remunerada;
licença maternidade;
licença paternidade;
licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
em gozo de licença-prêmio;
em férias;
em diárias;
em período de recesso escolar;
servidores recebidos em cedência cujo ônus não esteja a cargo do município de Carlos Barbosa;
ausente do trabalho por razões de saúde do próprio servidor por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou alternados no período da recarga. Neste caso o servidor terá as cotas diárias de subvenção abatidas na mesma proporção do número de dias úteis afastado.
O restabelecimento da concessão de subvenção alimentícia dar-se-á sempre com vista ao período subsequente ao retorno às atividades do cargo ou função do servidor, sem prejuízo do direito ao benefício pelos dias efetivamente trabalhados no período anterior.
O desconto das cotas a que refere este artigo sempre será calculado em dias úteis.
O servidor que tiver faltas injustificadas sofrerá abatimento nas cotas previstas no art. 4º na seguinte proporção:
5 (cinco) ou mais faltas injustificadas no período da recarga: perda integral da subvenção alimentícia;
3 (três) a 4 (quatro) faltas injustificadas no período da recarga: perda de 50% (cinquenta por cento) das cotas correspondentes à subvenção alimentícia; e
até 2 (duas) faltas injustificadas no período da recarga: perda de 1/3 (um terço) das cotas correspondentes à subvenção alimentícia.
Eventuais abonos de faltas cometidas, ressalvada a hipótese de despacho prolatado em procedimento administrativo regular, não restabelecem o direito às cotas descontadas.
A subvenção alimentícia de que trata a presente Lei:
não integrará o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorporará a estes para quaisquer efeitos;
não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber;
não está sujeito a incidência de quaisquer contribuições de competência do Município.
O servidor deverá manifestar formalmente, via termo apropriado, se deseja ou não aderir ao benefício de subvenção alimentícia nos termos desta Lei.
O termo será disponibilizado pelo Setor de Recursos Humanos, com o apoio do SINDISPUB.
A ausência da manifestação formal de que trata este artigo implica em aceite do benefício de que trata esta Lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a renovar Termo de Colaboração, conforme a Lei Federal nº 13.019/2014, com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Carlos Barbosa (SINDISPUB) a fim de que o Município repasse os custos da subvenção alimentícia e o SINDISPUB, em contrapartida, administre a celebração de contratos com os restaurantes e estabelecimentos do gênero alimentício devidamente credenciados, bem como efetue os descontos das cotas nos termos do § 2º do art. 5º, de acordo com o relatório de afastamento do período de recarga, enviado mensalmente pelo Setor de Recursos Humanos.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Fica revogada a Lei Municipal nº 1.682, de 10 de setembro de 2003 e o Decreto Municipal nº 3.409, de 27 de maio de 2019.
Esta Lei entra em vigor na data de 17 de abril de 2022.