Lei Ordinária nº 3.650, de 22 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3650

2019

22 de Maio de 2019

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.682, de 10 de setembro de 2003 e dá outras providências.

a A

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.682, de 10 de setembro de 2003 e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      O "caput" do art. 1º da Lei Municipal nº 1.682, de 10 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 1º.  

      É o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção alimentícia de participação facultativa aos servidores municipais ativos, agentes políticos, emergenciais e temporários, que se destinará ao pagamento parcial de uma refeição por dia útil do mês.

      Art. 2º. 

      O art. 4º da lei Municipal nº 1.682, de 10 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 4º.  

        A utilização do benefício em desconformidade com os ditames da presente lei acarretará na cobrança do valor integral da subvenção alimentícia, em dobro, a cada dia em que for utilizado de forma incorreta, sem prejuízo de instauração de procedimento administrativo nos casos em que verificado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Carlos Barbosa (SINDISPUB) flagrante indício de abuso e/ou má-fé do servidor.

        § 1º  

        O indício de abuso e/ou má-fé do servidor é atestado a partir da 5ª (quinta) quota utilizada em dobro, a cada período, ou quando for constatado que a cada período, consecutivamente, o servidor, reiteradamente, utilizar as quotas indevidamente, com qualquer número de utilização indevida.

        § 2º  

        Nos casos em que verificada de plano a má-fé do servidor, o benefício deverá ser suspenso por até 30 (trinta) dias, podendo, ainda, tal suspensão ser postergada até a data da decisão do processo administrativo.

        Art. 3º. 

        O art. 5º da Lei Municipal nº 1.682, de 10 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 5º.  

        O valor unitário da subvenção alimentícia é de R$ 15,00 (quinze reais).

        Art. 4º. 

        O art. 6º da Lei Municipal nº 1.682, de 10 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 6º.  

          Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Carlos Barbosa (SINDISPUB) a fim de que o Município repasse os custos da subvenção alimentícia e esse, em contrapartida, administrará a celebração de contratos com os restaurantes e estabelecimentos do gênero alimentício devidamente credenciados.

          Art. 5º. 

          Revogam-se as leis municipais nº 2.163, de 03 de junho de 2008 e Lei nº 3.518, de 25 de abril de 2018.

            Art. 6º. 

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 17 de junho de 2019.


              Carlos Barbosa, 22 de maio de 2019. 60º de Emancipação.

              Evandro Zibetti,
              Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.