Lei Ordinária nº 3.518, de 25 de abril de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 3.650, de 22 de maio de 2019
Altera a redação do caput do art. 4º, da Lei nº 1.682, de 10 de setembro de 2003, e inclui o parágrafo único, no mesmo artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:
A utilização do benefício em desconformidade com os ditames da presente lei acarretará na cobrança do valor integral da subvenção alimentícia, em dobro, a cada dia em que for utilizado de forma incorreta, sem prejuízo de instauração de procedimento administrativo nos casos em que verificado flagrante indício de abuso e/ou má-fé do servidor.
Nos casos em que verificada de plano a má-fé do servidor, o benefício poderá ser suspenso por até 30(trinta) dias, podendo, ainda, tal suspensão ser postergada até a data da decisão do processo administrativo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.