Lei Ordinária-PE nº 3.854, de 27 de abril de 2021
Ficam acrescidos os arts. 112-A, 112-B e 112-C na Lei Municipal nº 682, de 5 de junho de 1990, com a seguinte redação:
O servidor que seja responsável legal e cuide diretamente de portador de necessidade especial que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho semanal, sem prejuízo de sua integral remuneração ou necessidade de compensação.
Para fins de concessão do benefício de que trata o caput, considera-se portador de necessidade especial a pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio educacional e econômica do servidor público.
No caso de cônjuges serem servidores públicos municipais e estarem enquadrados nas disposições deste artigo, somente a um deles será concedida a redução de carga horária, sendo de sua escolha quem receberá a concessão.
O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade e/ou programa do tratamento pertinente e acordo com seu superior hierárquico.
A redução da jornada de trabalho referida no caput não se aplica às contratações emergenciais, temporárias e de excepcional interesse público de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Para se efetuar a redução de carga horária prevista no art. 112-A, o servidor interessado deverá encaminhar requerimento ao Secretário Municipal o qual é subordinado, instruído com cópia de documento que comprove a dependência, conforme o caso, bem como atestado médico ou laudo de que tenha sob sua responsabilidade pessoa com deficiência, e, se possível, laudo prescritivo do tratamento a que deverá ou está sendo submetido.
A autoridade referida no caput encaminhará o expediente à Secretaria Municipal da Administração com vistas à junta médica designada pelo Poder Executivo, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
O benefício será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos.
Tratando-se de deficiência irreversível e que necessite de tratamento continuado, o servidor fará, à época da renovação, apenas a comunicação ao seu órgão para fins de registro e providências.
Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação da autorização, o servidor, automaticamente, gozará deste benefício passados 30 (trinta) dias do protocolo do expediente, cabendo à autoridade ou Secretário Municipal todas as responsabilidades, principais e acessórias, para sua implementação.
Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 682, de 1990.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.