Lei Ordinária-PE nº 3.854, de 27 de abril de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3854

2021

27 de Abril de 2021

Inclui dispositivos na Lei Municipal nº 682, de 5 de junho de 1990 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Carlos Barbosa, para acrescentar concessão de redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária de servidor que for responsável legal por pessoa com necessidades especiais.

a A

Inclui dispositivos na Lei Municipal nº 682, de 5 de junho de 1990 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Carlos Barbosa, para acrescentar concessão de redução de 50% (cinquenta por cento) da carga horária de servidor que for responsável legal por pessoa com necessidades especiais.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõem os inc. II e V do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Ficam acrescidos os arts. 112-A, 112-B e 112-C na Lei Municipal nº 682, de 5 de junho de 1990, com a seguinte redação:

        Art. 112-A.  

        O servidor que seja responsável legal e cuide diretamente de portador de necessidade especial que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária de trabalho semanal, sem prejuízo de sua integral remuneração ou necessidade de compensação.

        § 1º  

        Para fins de concessão do benefício de que trata o caput, considera-se portador de necessidade especial a pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio educacional e econômica do servidor público.

        § 2º  

        No caso de cônjuges serem servidores públicos municipais e estarem enquadrados nas disposições deste artigo, somente a um deles será concedida a redução de carga horária, sendo de sua escolha quem receberá a concessão.

        § 3º  

        O afastamento poderá ser consecutivo, intercalado, alternado ou escalonado, conforme necessidade e/ou programa do tratamento pertinente e acordo com seu superior hierárquico.

        § 4º  

        A redução da jornada de trabalho referida no caput não se aplica às contratações emergenciais, temporárias e de excepcional interesse público de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal.

        Art. 112-B.  

        Para se efetuar a redução de carga horária prevista no art. 112-A, o servidor interessado deverá encaminhar requerimento ao Secretário Municipal o qual é subordinado, instruído com cópia de documento que comprove a dependência, conforme o caso, bem como atestado médico ou laudo de que tenha sob sua responsabilidade pessoa com deficiência, e, se possível, laudo prescritivo do tratamento a que deverá ou está sendo submetido.

        § 1º  

        A autoridade referida no caput encaminhará o expediente à Secretaria Municipal da Administração com vistas à junta médica designada pelo Poder Executivo, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.

        Art. 112-C.  

        O benefício será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos.

        § 1º  

        Tratando-se de deficiência irreversível e que necessite de tratamento continuado, o servidor fará, à época da renovação, apenas a comunicação ao seu órgão para fins de registro e providências.

        § 2º  

        Encaminhado o pedido inicial ou a solicitação de prorrogação ou renovação da autorização, o servidor, automaticamente, gozará deste benefício passados 30 (trinta) dias do protocolo do expediente, cabendo à autoridade ou Secretário Municipal todas as responsabilidades, principais e acessórias, para sua implementação.

        Art. 2º. 

        Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 682, de 1990.

          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             
            Carlos Barbosa, 27 de abril de 2021. 62º da Emancipação.

            Everson Kirch,
            Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.