Lei Ordinária nº 3.899, de 05 de outubro de 2021
Fica alterado o caput e acrescidos dispositivos no art. 230 da Lei Municipal nº 682, de 5 de junho de 1990, passando a vigorar com a seguinte redação:
Consideram-se como necessidade temporária, por prazo determinado e de excepcional interesse público, as contratações que visam a:
substituir servidor efetivo afastado por motivo de doença em pessoa da família, de licença maternidade ou adotante, em período de férias, licença prêmio e licença para concorrer a cargo eletivo, somente se lotado nas Secretarias Municipais da Saúde e da Educação.
Nos casos dos inc. I, II, IV e V, a contratação deverá ser justificada em procedimento administrativo próprio e, em quaisquer casos, ser precedida de processo seletivo simplificado e realização de impacto orçamentário e financeiro.
Fica dispensada a realização de processo seletivo simplificado quando existir concurso público válido, com lista de aprovados para a mesma categoria funcional objeto da contratação.
Os prazos dos contratos administrativos de que trata este Capítulo terão duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados, observando-se o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 682, de 1990.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.