Lei Ordinária nº 3.935, de 15 de fevereiro de 2022
Fica alterada a redação e acrescidos os incisos I, II, III e IV no caput e criado § 3º, no art. 79, da Lei Municipal nº 3.364, de 20 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
Os proprietários de terrenos, a qualquer título, edificados ou não, públicos ou privados, situados em logradouros que possuam meio-fio, são obrigados a pavimentar os passeios e mantê-los em bom estado de conservação, observadas as especificações técnicas desta Lei, conforme o presente cronograma e confrontações:
tomando como ponto de referência o prédio do Centro Administrativo Municipal, os passeios das ruas num raio de 300m, até 31 de dezembro de 2022, e ainda, incluídos neste cronônimo:
rua Buarque de Macedo, extensão entre as ruas 21 de Abril e Imigrantes;
rua Júlio de Castilhos, da rua Carlos Gomes até a rua Pedro Baldasso;
toda a extensão da rua Dr. Carlos Barbosa;
Avenida Presidente Kennedy, da Avenida Ivo Tramontina até o Beco do Francês;
rua Rio Branco, da rua Buarque de Macedo até a rua Walter Jobim;
rua Assis Brasil, da rua Buarque de Macedo até a rua XV de Novembro;
rua Marechal Floriano Peixoto, da rua Buarque de Macedo até a rua XV de Novembro;
rua Borges de Medeiros, da rua Buarque de Macedo até a rua Walter Jobim;
rua Rui Ramos, da rua Buarque de Macedo até a rua XV de Novembro;
rua Presidente Getúlio Vargas, da rua Buarque de Macedo até a rua XV de Novembro; e
toda a extensão da rua João XXIII.
tomando como ponto de referência o prédio do Centro Administrativo Municipal, os passeios das ruas num raio de 400m, até 31 de dezembro de 2023;
tomando como ponto de referência o prédio do Centro Administrativo Municipal, os passeios das ruas num raio de 500m, até 31 de dezembro de 2024;
todos ao passeios situados no perímetro urbano da sede do Município, até 31 de dezembro de 2025.
Enquadram-se nas metas e prazos estabelecidos nos inc. I, II e III, os imóveis descritos no art. 94 deste Código.
Fica alterado o inc. I do art. 26, da Lei Municipal nº 3.364, de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:
a importância de 1 (uma) vez o valor da Unidade de Referência Municipal (URM) quando modificar projeto sem solicitar a aprovação ao Poder Público Municipal; quando não informar ao Município o início da obra com antecedência mínima de 10 (dez) dias; quando interferir, sem prévia licença do órgão municipal competente, nos passeios públicos; quando danificar em ato doloso, podar ou cortar, sem previa licença, as árvores nos passeios públicos; quando depositar materiais e/ou equipamentos nos passeios públicos em desacordo com o presente Código; quando não executar a pavimentação do passeio público conforme cronograma estabelecido por este Código; quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo; quando não providenciar o Laudo Técnico de Inspeção Predial, obedecendo a periodicidade estabelecida nesta Lei;
Fica revogada a Lei Municipal nº 3.832, de 9 de fevereiro de 2021.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.