Lei Ordinária nº 3.832, de 09 de fevereiro de 2021
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.935, de 15 de fevereiro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 3.364, de 20 de janeiro de 2017
Vigência a partir de 15 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.935, de 15 de fevereiro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 3.935, de 15 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
Altera a redação do caput do art. 79 da Lei Municipal nº 3.364, de 20 de janeiro de 2017, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79.
Os proprietários de terrenos, a qualquer título, edificados ou não, situados em logradouros que possuam meio-fio, são obrigados, num prazo máximo de 5 (cinco) anos a contar da publicação da presente Lei, isto é, até 20 de janeiro de 2022, a pavimentar os passeios e mantê-los em bom estado de conservação, observadas as especificações técnicas desta Lei.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.