Lei Ordinária nº 3.935, de 15 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3935

2022

15 de Fevereiro de 2022

Altera a acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 3.364, de 20 de janeiro de 2017, que “institui o Código de Obras e disciplina a sua aplicação”.

a A

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 3.364, de 20 de janeiro de 2017, que "institui o Código de Obras e disciplina a sua aplicação".

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõem os inc. II e V do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica alterada a redação e acrescidos os incisos I, II, III e IV no caput e criado § 3º, no art. 79, da Lei Municipal nº 3.364, de 20 de janeiro de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 79.  

        Os proprietários de terrenos, a qualquer título, edificados ou não, públicos ou privados, situados em logradouros que possuam meio-fio, são obrigados a pavimentar os passeios e mantê-los em bom estado de conservação, observadas as especificações técnicas desta Lei, conforme o presente cronograma e confrontações:

        I  – 

        tomando como ponto de referência o prédio do Centro Administrativo Municipal, os passeios das ruas num raio de 300m, até 31 de dezembro de 2022, e ainda, incluídos neste cronônimo:

        a)  

        rua Buarque de Macedo, extensão entre as ruas 21 de Abril e Imigrantes;

        b)  

        rua Júlio de Castilhos, da rua Carlos Gomes até a rua Pedro Baldasso;

        c)  

        toda a extensão da rua Dr. Carlos Barbosa;

        d)  

        Avenida Presidente Kennedy, da Avenida Ivo Tramontina até o Beco do Francês;

        e)  

        rua Rio Branco, da rua Buarque de Macedo até a rua Walter Jobim;

        f)  

        rua Assis Brasil, da rua Buarque de Macedo até a rua XV de Novembro;

        g)  

        rua Marechal Floriano Peixoto, da rua Buarque de Macedo até a rua XV de Novembro;

        h)  

        rua Borges de Medeiros, da rua Buarque de Macedo até a rua Walter Jobim;

        i)  

        rua Rui Ramos, da rua Buarque de Macedo até a rua XV de Novembro;

        j)  

        rua Presidente Getúlio Vargas, da rua Buarque de Macedo até a rua XV de Novembro; e

        k)  

        toda a extensão da rua João XXIII.

        II  – 

        tomando como ponto de referência o prédio do Centro Administrativo Municipal, os passeios das ruas num raio de 400m, até 31 de dezembro de 2023;

        III  – 

        tomando como ponto de referência o prédio do Centro Administrativo Municipal, os passeios das ruas num raio de 500m, até 31 de dezembro de 2024;

        IV  – 

        todos ao passeios situados no perímetro urbano da sede do Município, até 31 de dezembro de 2025.

        § 3º  

        Enquadram-se nas metas e prazos estabelecidos nos inc. I, II e III, os imóveis descritos no art. 94 deste Código.

        Art. 2º. 

        Fica alterado o inc. I do art. 26, da Lei Municipal nº 3.364, de 2017, passando a vigorar com a seguinte redação:

          I  – 

          a importância de 1 (uma) vez o valor da Unidade de Referência Municipal (URM) quando modificar projeto sem solicitar a aprovação ao Poder Público Municipal; quando não informar ao Município o início da obra com antecedência mínima de 10 (dez) dias; quando interferir, sem prévia licença do órgão municipal competente, nos passeios públicos; quando danificar em ato doloso, podar ou cortar, sem previa licença, as árvores nos passeios públicos; quando depositar materiais e/ou equipamentos nos passeios públicos em desacordo com o presente Código; quando não executar a pavimentação do passeio público conforme cronograma estabelecido por este Código; quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo; quando não providenciar o Laudo Técnico de Inspeção Predial, obedecendo a periodicidade estabelecida nesta Lei;

          Art. 3º. 

          Fica revogada a Lei Municipal nº 3.832, de 9 de fevereiro de 2021.

            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 1º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 2º.   (Revogado)
            Art. 4º. 

            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


              Carlos Barbosa, 15 de fevereiro de 2022; 63º da Emancipação.

              Everson Kirch, Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.