Lei Ordinária nº 3.943, de 15 de março de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3943

2022

15 de Março de 2022

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 819, de 29 de dezembro de 1992, que “Institui o Cemitério Público Municipal Jardim da Paz e autoriza o Poder Executivo a fazer concessão de serviços funerários” e na Lei Municipal nº 540, de 29 de outubro de 1986, que “Regulamenta o uso e exploração da Capela Funerária Municipal”.

a A

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 819, de 29 de dezembro de 1992, que "Institui o Cemitério Público Municipal Jardim da Paz e autoriza o Poder Executivo a fazer concessão de serviços funerários" e na Lei Municipal nº 540, de 29 de outubro de 1986, que "Regulamenta o uso e exploração da Capela Funerária Municipal".

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõem os inc. II e V do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica alterado o caput e acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º no art. 3º da Lei Municipal nº 819, de 29 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 3º.  

        Os serviços de que trata o art. 2º, se constituem da construção e reformas de jazigos de alvenaria, gavetas, carneiras, sepultamento, exumação e correlatos, devendo constar seus preços na tabela de serviços públicos, a ser publicada por Decreto.

        § 1º  

        O pagamento pelos serviços prestados no caput deverá ser efetuado pelo munícipe diretamente aos pedreiros credenciados.

        § 2º  

        Somente os pedreiros credenciados executarão serviços no Cemitério Público Municipal, sendo vedada a contratação de particulares.

        § 3º  

        O valor calculado pelos credenciados para execução dos serviços de construção ou reformas se dá através da observância das Portarias da Fazenda Pública Municipal, publicadas mensalmente, as quais fixam e pautam valores correspondentes aos preços do metro quadrado para apuração do valor mínimo do serviço aplicado na construção civil, realizado por não empresa.

        Art. 2º. 

        Ficam acrescidos os arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C na Lei Municipal nº 819, de 1992, com a seguinte redação:

          Art. 4º-A.  

          Fica o Poder Público Municipal autorizado a construir e disponibilizar gavetas e columbários para inumação de cidadãos residentes em Carlos Barbosa.

          § 1º  

          A ocupação das gavetas e columbários do Cemitério Municipal se dará somente por Concessão de Uso pela Administração Municipal, de forma inalienável, não caracterizando direito de propriedade, ficando vedada sua transferência ou comercialização inter vivos.

          § 2º  

          Poderá o Poder Público efetuar transferência de concessão, desde que requerido por familiar do concessionário original e o espaço esteja ocupado.

          § 3º  

          A Concessão de Uso das gavetas e columbários serão ad aeternum, disponibilizada mediante pagamento das devidas taxas.

          § 4º  

          Os valores das gavetas e columbários serão fixados via Decreto de Preços Públicos.

          § 5º  

          Mediante Laudo de Vulnerabilidade Econômica, fornecido pela Secretaria de Assistência Social e Habitação, fica autorizado o Poder Executivo a conceder empréstimo de gavetas, mediante Termo de Permissão de Uso, pelo prazo máximo de 03 (três) anos e, decorrido este período, fica o permissionário obrigado a efetuar o pagamento da gaveta ou devolver o espaço ao Município.

          § 6º  

          A Administração Municipal está autorizada, após comunicação ao permissionário, a transladar os restos mortais ali sepultados para o Ossário Municipal, preservando os dados de identificação registrados no Livro de Exumações, caso não haja o pagamento referente ao valor da gaveta, nos termos do § 5º, no prazo de 30 dias após notificação.

          § 7º  

          O inadimplemento da obrigação constante no § 3º acarretará inclusão do devedor em dívida ativa e, decorridos 03 (três) anos da data do sepultamento, persistindo o débito, os mesmos procedimentos do § 6º

          Art. 4º-B.  

          A Concessão de Uso de gavetas e columbários destina-se unicamente para sepultamento de pessoas ou cinzas da cremação, ficando vedada sua concessão com outra destinação.

          Art. 4º-C.  

          Nenhum sepultamento se fará sem apresentação de declaração de óbito expedida pela autoridade competente ou certidão de óbito.

          Parágrafo único  

          Mediante assinatura de Termo de Compromisso/Confissão de Débito, o concessionário terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o sepultamento de seu ente, para efetuar o pagamento ao Município do valor referente à gaveta ou columbário.

          Art. 3º. 

          Ficam revogados os arts. 3º e 7º da Lei Municipal nº 540, de 29 de outubro de 1986.

            Art. 3º.   (Revogado)
            Art. 7º.   (Revogado)
            Art. 4º. 

            Fica alterado o art. 5º da Lei Municipal nº 540, de 1986, passando a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 5º.  

              Caso a capela for utilizada por agência funerária não sediada no Município, é facultada a esta optar entre realizar às suas expensas a limpeza do ambiente ou pagar ao Executivo a taxa de ½ (meia) URM, a título de ressarcimento.

              Art. 5º. 

              Permanecem inalterados os demais dispositivos das Leis Municipais nº 819, de 1992 e nº 540, de 1986.

                Art. 6º. 

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                  Carlos Barbosa, 15 de março de 2022; 63º da Emancipação.

                  Everson Kirch, Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.