Lei Ordinária nº 3.943, de 15 de março de 2022
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 819, de 29 de dezembro de 1992, que "Institui o Cemitério Público Municipal Jardim da Paz e autoriza o Poder Executivo a fazer concessão de serviços funerários" e na Lei Municipal nº 540, de 29 de outubro de 1986, que "Regulamenta o uso e exploração da Capela Funerária Municipal".
Fica alterado o caput e acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º no art. 3º da Lei Municipal nº 819, de 29 de dezembro de 1992, passando a vigorar com a seguinte redação:
Os serviços de que trata o art. 2º, se constituem da construção e reformas de jazigos de alvenaria, gavetas, carneiras, sepultamento, exumação e correlatos, devendo constar seus preços na tabela de serviços públicos, a ser publicada por Decreto.
O pagamento pelos serviços prestados no caput deverá ser efetuado pelo munícipe diretamente aos pedreiros credenciados.
Somente os pedreiros credenciados executarão serviços no Cemitério Público Municipal, sendo vedada a contratação de particulares.
O valor calculado pelos credenciados para execução dos serviços de construção ou reformas se dá através da observância das Portarias da Fazenda Pública Municipal, publicadas mensalmente, as quais fixam e pautam valores correspondentes aos preços do metro quadrado para apuração do valor mínimo do serviço aplicado na construção civil, realizado por não empresa.
Ficam acrescidos os arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C na Lei Municipal nº 819, de 1992, com a seguinte redação:
Fica o Poder Público Municipal autorizado a construir e disponibilizar gavetas e columbários para inumação de cidadãos residentes em Carlos Barbosa.
A ocupação das gavetas e columbários do Cemitério Municipal se dará somente por Concessão de Uso pela Administração Municipal, de forma inalienável, não caracterizando direito de propriedade, ficando vedada sua transferência ou comercialização inter vivos.
Poderá o Poder Público efetuar transferência de concessão, desde que requerido por familiar do concessionário original e o espaço esteja ocupado.
A Concessão de Uso das gavetas e columbários serão ad aeternum, disponibilizada mediante pagamento das devidas taxas.
Os valores das gavetas e columbários serão fixados via Decreto de Preços Públicos.
Mediante Laudo de Vulnerabilidade Econômica, fornecido pela Secretaria de Assistência Social e Habitação, fica autorizado o Poder Executivo a conceder empréstimo de gavetas, mediante Termo de Permissão de Uso, pelo prazo máximo de 03 (três) anos e, decorrido este período, fica o permissionário obrigado a efetuar o pagamento da gaveta ou devolver o espaço ao Município.
A Administração Municipal está autorizada, após comunicação ao permissionário, a transladar os restos mortais ali sepultados para o Ossário Municipal, preservando os dados de identificação registrados no Livro de Exumações, caso não haja o pagamento referente ao valor da gaveta, nos termos do § 5º, no prazo de 30 dias após notificação.
O inadimplemento da obrigação constante no § 3º acarretará inclusão do devedor em dívida ativa e, decorridos 03 (três) anos da data do sepultamento, persistindo o débito, os mesmos procedimentos do § 6º
A Concessão de Uso de gavetas e columbários destina-se unicamente para sepultamento de pessoas ou cinzas da cremação, ficando vedada sua concessão com outra destinação.
Nenhum sepultamento se fará sem apresentação de declaração de óbito expedida pela autoridade competente ou certidão de óbito.
Mediante assinatura de Termo de Compromisso/Confissão de Débito, o concessionário terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o sepultamento de seu ente, para efetuar o pagamento ao Município do valor referente à gaveta ou columbário.
Ficam revogados os arts. 3º e 7º da Lei Municipal nº 540, de 29 de outubro de 1986.
Fica alterado o art. 5º da Lei Municipal nº 540, de 1986, passando a vigorar com a seguinte redação:
Caso a capela for utilizada por agência funerária não sediada no Município, é facultada a esta optar entre realizar às suas expensas a limpeza do ambiente ou pagar ao Executivo a taxa de ½ (meia) URM, a título de ressarcimento.
Permanecem inalterados os demais dispositivos das Leis Municipais nº 819, de 1992 e nº 540, de 1986.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.