Lei Ordinária nº 819, de 29 de dezembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

819

1992

29 de Dezembro de 1992

INSTITUI 0 CEMITÉRIO PUBLICO MUNICIPAL E AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A FAZER CONCESSA0 DE SERVIÇOS FUNERARIOS.

a A
Vigência a partir de 15 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.943, de 15 de março de 2022

Institui o Cemitério Público Municipal e autoriza o Poder Executivo a fazer concessão de serviços funerários.

    Armando Gusso, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo nº 69, Incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído neste Município, o Cemitério Público Municipal, que passará a denominar-se "JARDIM DA PAZ", anteriormente pertencente à Mitra Diocesana de Caxias do Sul e localizado na Rua Júlio de Castilhos, sem número, esquina com a Rua João Paulo VL, no perímetro urbano da cidade de Carlos Barbosa.

        Art. 2º. 

        É o Poder Executivo autorizado a conceder a exploração dos serviços funerários, junto ao Cemitério Público Municipal, ora instituído, mediante licitação, na forma da Lei.

          Art. 3º. 

          Os serviços de que trata o artigo anterior, se constituem da construção de jazigos de alvenaria, gavetas, carneiras, sepultamento, exumação e correlatos, devendo constar seus preços na tabela se serviços públicos, a ser publicada por decreto.

            Art. 3º. 

            Os serviços de que trata o art. 2º, se constituem da construção e reformas de jazigos de alvenaria, gavetas, carneiras, sepultamento, exumação e correlatos, devendo constar seus preços na tabela de serviços públicos, a ser publicada por Decreto.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.943, de 15 de março de 2022.
              § 1º 

              O pagamento pelos serviços prestados no caput deverá ser efetuado pelo munícipe diretamente aos pedreiros credenciados.

              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.943, de 15 de março de 2022.
                § 2º 

                Somente os pedreiros credenciados executarão serviços no Cemitério Público Municipal, sendo vedada a contratação de particulares.

                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.943, de 15 de março de 2022.
                  § 3º 

                  O valor calculado pelos credenciados para execução dos serviços de construção ou reformas se dá através da observância das Portarias da Fazenda Pública Municipal, publicadas mensalmente, as quais fixam e pautam valores correspondentes aos preços do metro quadrado para apuração do valor mínimo do serviço aplicado na construção civil, realizado por não empresa.

                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.943, de 15 de março de 2022.
                    Art. 4º. 

                    Toda e qualquer edificação a ser construída no recinto do Cemitério Público, deverá obedecer ao Código de Obras do Município e aos demais regulamentos sobre edificações.

                      Art. 4º-A. 

                      Fica o Poder Público Municipal autorizado a construir e disponibilizar gavetas e columbários para inumação de cidadãos residentes em Carlos Barbosa.

                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.943, de 15 de março de 2022.
                        § 1º 

                        A ocupação das gavetas e columbários do Cemitério Municipal se dará somente por Concessão de Uso pela Administração Municipal, de forma inalienável, não caracterizando direito de propriedade, ficando vedada sua transferência ou comercialização inter vivos.

                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.943, de 15 de março de 2022.
                          § 2º 

                          Poderá o Poder Público efetuar transferência de concessão, desde que requerido por familiar do concessionário original e o espaço esteja ocupado.

                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.943, de 15 de março de 2022.
                            § 3º 

                            A Concessão de Uso das gavetas e columbários serão ad aeternum, disponibilizada mediante pagamento das devidas taxas.

                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.943, de 15 de março de 2022.
                              § 4º 

                              Os valores das gavetas e columbários serão fixados via Decreto de Preços Públicos.

                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.943, de 15 de março de 2022.
                                § 5º 

                                Mediante Laudo de Vulnerabilidade Econômica, fornecido pela Secretaria de Assistência Social e Habitação, fica autorizado o Poder Executivo a conceder empréstimo de gavetas, mediante Termo de Permissão de Uso, pelo prazo máximo de 03 (três) anos e, decorrido este período, fica o permissionário obrigado a efetuar o pagamento da gaveta ou devolver o espaço ao Município.

                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.943, de 15 de março de 2022.
                                  § 6º 

                                  A Administração Municipal está autorizada, após comunicação ao permissionário, a transladar os restos mortais ali sepultados para o Ossário Municipal, preservando os dados de identificação registrados no Livro de Exumações, caso não haja o pagamento referente ao valor da gaveta, nos termos do § 5º, no prazo de 30 dias após notificação.

                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.943, de 15 de março de 2022.
                                    § 7º 

                                    O inadimplemento da obrigação constante no § 3º acarretará inclusão do devedor em dívida ativa e, decorridos 03 (três) anos da data do sepultamento, persistindo o débito, os mesmos procedimentos do § 6º

                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.943, de 15 de março de 2022.
                                      Art. 4º-B. 

                                      A Concessão de Uso de gavetas e columbários destina-se unicamente para sepultamento de pessoas ou cinzas da cremação, ficando vedada sua concessão com outra destinação.

                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.943, de 15 de março de 2022.
                                        Art. 4º-C. 

                                        Nenhum sepultamento se fará sem apresentação de declaração de óbito expedida pela autoridade competente ou certidão de óbito.

                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.943, de 15 de março de 2022.
                                          Parágrafo único  

                                          Mediante assinatura de Termo de Compromisso/Confissão de Débito, o concessionário terá o prazo máximo de 20 (vinte) dias, após o sepultamento de seu ente, para efetuar o pagamento ao Município do valor referente à gaveta ou columbário.

                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.943, de 15 de março de 2022.
                                            Art. 5º. 

                                            O vencedor da licitação para exploração dos serviços funerários, deverá manter o campo santo em perfeita ordem e limpeza, mormente por ocasião da comemoração dos finados, submetendo-se à fiscalização da Prefeitura, no que couber.

                                              Art. 6º. 

                                              O licitante vencedor, deverá também obedecer ao disposto no Código de Posturas do Município, no que disser respeito aos serviços funerários e demais disposições sobre cemitérios.

                                                Art. 7º. 

                                                Sem prejuízo do contido no Código de Posturas do Município, o Poder Executivo regulamentará as condições de funcionamento do Cemitério Público Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei.

                                                  Art. 8º. 

                                                  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos 29 dias do mês de dezembro de 1992.

                                                    Armando Gusso
                                                    Prefeito Municipal