Lei Ordinária nº 819, de 29 de dezembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

819

1992

29 de Dezembro de 1992

INSTITUI 0 CEMITÉRIO PUBLICO MUNICIPAL E AUTORIZA 0 PODER EXECUTIVO A FAZER CONCESSA0 DE SERVIÇOS FUNERARIOS.

a A
Vigência entre 29 de Dezembro de 1992 e 14 de Março de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 819, de 29 de dezembro de 1992

Institui o Cemitério Público Municipal e autoriza o Poder Executivo a fazer concessão de serviços funerários.

    Armando Gusso, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo nº 69, Incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído neste Município, o Cemitério Público Municipal, que passará a denominar-se "JARDIM DA PAZ", anteriormente pertencente à Mitra Diocesana de Caxias do Sul e localizado na Rua Júlio de Castilhos, sem número, esquina com a Rua João Paulo VL, no perímetro urbano da cidade de Carlos Barbosa.

        Art. 2º. 

        É o Poder Executivo autorizado a conceder a exploração dos serviços funerários, junto ao Cemitério Público Municipal, ora instituído, mediante licitação, na forma da Lei.

          Art. 3º. 

          Os serviços de que trata o artigo anterior, se constituem da construção de jazigos de alvenaria, gavetas, carneiras, sepultamento, exumação e correlatos, devendo constar seus preços na tabela se serviços públicos, a ser publicada por decreto.

            Art. 4º. 

            Toda e qualquer edificação a ser construída no recinto do Cemitério Público, deverá obedecer ao Código de Obras do Município e aos demais regulamentos sobre edificações.

              Art. 5º. 

              O vencedor da licitação para exploração dos serviços funerários, deverá manter o campo santo em perfeita ordem e limpeza, mormente por ocasião da comemoração dos finados, submetendo-se à fiscalização da Prefeitura, no que couber.

                Art. 6º. 

                O licitante vencedor, deverá também obedecer ao disposto no Código de Posturas do Município, no que disser respeito aos serviços funerários e demais disposições sobre cemitérios.

                  Art. 7º. 

                  Sem prejuízo do contido no Código de Posturas do Município, o Poder Executivo regulamentará as condições de funcionamento do Cemitério Público Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei.

                    Art. 8º. 

                    Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                      Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos 29 dias do mês de dezembro de 1992.

                      Armando Gusso
                      Prefeito Municipal