Lei Ordinária nº 4.031, de 18 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4031

2022

18 de Outubro de 2022

Altera a estrutura organizacional da Administração Direta do Município de Carlos Barbosa, criando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e alterando Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG) constantes nas Leis Municipais nº 2.870, de 09 de abril de 2013, e nº 685 de 26 de junho de 1990.

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Altera a estrutura organizacional da Administração Direta do Município de Carlos Barbosa, criando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e alterando Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG) constantes nas Leis Municipais nº 2.870, de 9 de abril de 2013, e nº 685, de 26 de junho de 1990.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

    Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõem os inc. II e V do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica criado o inc. XVI, no art. 5º, da Lei Municipal nº 2.870, de 9 de abril de 2013, com a seguinte redação:

        XVI  – 

        Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

        Art. 2º. 

        Fica alterado o caput do art. 15, da Lei Municipal nº 2.870, de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 15.  

          Compete à Secretaria Municipal da Administração a programação, a supervisão e o controle das atividades de administração geral da Prefeitura; a execução das atividades relativas ao recrutamento, à seleção, à avaliação, aos direitos e deveres, aos registros e controles funcionais, ao controle de frequência, à elaboração da folha de pagamento e aos demais assuntos relativos à administração de pessoal; a organização e a coordenação de programas de capacitação de pessoal; a promoção dos serviços de inspeção de saúde dos servidores para efeitos de nomeação, licença, aposentadoria e outros fins legais, bem como a divulgação de técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no ambiente dos serviços; o tombamento, o registro, o inventário, a proteção e a conservação dos bens móveis e imóveis do Município; a coordenação e o controle dos serviços inerentes à portaria, reprodução de papéis e documentos, segurança, limpeza, zeladoria, recepção e demais serviços auxiliares; a elaboração de normas, portarias, ordens de serviço e a promoção de atividades relativas a recebimento, distribuição, controle do andamento, triagem e arquivamento dos processos e documentos em geral; a execução, orientação e estabelecimento de normas com vistas à política de transportes administrativos do Município; a elaboração de projetos de leis, registro e publicação de leis, decretos, portarias, editas e demais atos administrativos; a recuperação de documentos, o arquivamento e divulgação de informações de interesse público e da administração municipal; a assessoria jurídica aos órgãos da administração pública; o suporte aos trabalhos da Comissão de Sindicâncias e Processos Administrativos; a administração dos serviços do almoxarifado municipal; coordenação das ações do Procon municipal, desempenhar outras competências afins.

          Art. 3º. 

          Fica alterada a Seção V, do Capítulo III, da Lei Municipal nº 2.870, de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

            Seção V

            DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROJETOS PÚBLICOS

            Art. 4º. 

            Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 40, da Lei Municipal nº 2.870, de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 40.  

              Compete a Secretaria Municipal de Projetos Públicos elaborar e fomentar o plano de ação governamental, interna e externamente; planejar, organizar, dirigir e controlar nos planos estratégico, tático e operacional a execução, por adjudicação dos outros órgãos de governo, por administração direta ou através de terceiros, de todas as obras públicas e próprios municipais; realizar perícias, avaliações, inclusive para fins tributários, laudos e arbitramentos; administrar, dentro da estrutura do Município, os diversos procedimentos que englobam a captação de recursos de outros órgãos federativos; fiscalizar todas as obras municipais; desempenhar outras competências afins.

              Parágrafo único  

              Integram a Secretaria Municipal de Projetos Públicos:

              Art. 5º. 

              Ficam revogados os incs. VIII e IX do caput do art. 40 e os arts. 68-B e 68-C, da Lei Municipal nº 2.870, de 2013.

                VIII  –  (Revogado)
                IX  –  (Revogado)
                Art. 68-B.   (Revogado)
                Art. 68-C.   (Revogado)
                Art. 6º. 

                Fica criada a Seção XV, no Capítulo III, da Lei Municipal nº 2.870, de 2013, com a seguinte redação:

                  Seção XV

                  Da Secretaria de Meio Ambiente

                  Art. 7º. 

                  Fica criado o art. 100-P, na Seção XV, do Capítulo III, da Lei Municipal nº 2.870, de 2013, com a seguinte redação:

                    Art. 100-P.  

                    Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente promover medidas de combate a todas as formas de poluição do ambiente e fiscalizar, diretamente ou por delegação o seu cumprimento; definir políticas relativas às unidades de conservação e administrar as unidades de conservação municipais e parques; promover a fiscalização ambiental; projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção de parques e áreas de preservação ecológica; criar e implementar políticas de gestão por bacias e microbacias hidrográficas e de organização do espaço produtivo agrário contemplado; orientar para o uso racional do solo, a redução e gradativa eliminação do uso de agrotóxicos; definir e implementar política florestal municipal, abrangendo o florestamento e o reflorestamento; propor e executar programas de proteção do ambiente no Município, contribuindo para a melhoria de suas condições; propor políticas e elaborar projetos e programas na área do saneamento ambiental e fiscalizar a sua execução; elaborar projetos e programas de educação ambiental; desenvolver políticas, projetos e programas visando a criação de sistemas de coleta, tratamento e destinação final adequada dos esgotos domésticos, industriais e das atividades agrossilvopastoris, bem como dos resíduos sólidos domésticos, comerciais, industriais, da saúde, perigosos e especiais; promover o planejamento e a gestão dos espaços urbano e rural com base nas bacias e microbacias hidrográficas e criar e implementar políticas de preservação e recuperação da qualidade das águas; controlar a expansão e o parcelamento do solo urbano; controlar e implementar projetos de arborização urbana; efetuar o licenciamento ambiental, nos termos da legislação competente; manter o cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais; controlar, monitorar e avaliar os recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, assim como a recuperação de áreas degradadas; propor diretrizes municipais, normas e padrões relativos a preservação e conservação de recursos naturais e paisagísticos do Município; avaliar o impacto da implantação de projetos públicos ou privados, sobre os demais recursos ambientais do Município; controlar e fiscalizar as podas no Município e a execução dos planos de arborização e ajardinamento de vias e logradouros públicos; promover a educação ambiental, em articulação com demais secretarias e órgãos municipais; desempenhar outras competências afins.

                    Parágrafo único  

                    Integram a Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

                    I  – 

                    Assessoria Administrativa, que tem por competência assessorar administrativamente o Secretário no desempenho de suas atribuições e coordenar os trabalhos no âmbito da Secretaria e unidades gerenciais vinculadas;

                    II  – 

                    Supervisão de Meio Ambiente, que tem por competência supervisionar as ações e projetos ambientais desenvolvidos na Secretaria; supervisionar as ações de estudo e análise das situações apresentadas a fim de promover ajustes e adequações; supervisionar a execução dos projetos e serviços contratados a terceiros na área de suas atribuições; desempenhar outras competências afins;

                    III  – 

                    Assessoria Geral, que tem por competência assessorar o Secretário no planejamento e execução de suas atividades, orientar, coordenar e supervisionar a execução das tarefas para o qual designado; prestar informações acerca do andamento das tarefas no setor, noticiar regularmente eventuais irregularidades e sugerir melhorias; desempenhar outras competências afins.

                    Art. 8º. 

                    Ficam alteradas as atribuições do Secretário Municipal da Administração, alteradas as atribuições e denominação do cargo de Secretário Municipal de Projetos Públicos; realocado 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, 01 (um) cargo de Supervisor de Meio Ambiente e 01 (um) cargo de Assessor Geral, da Secretaria de Projetos Públicos para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, criando ainda 01 (um) cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente, tudo na Tabela do art. 19 e no Anexo III, da Lei Municipal nº 685, de 1990 passando a vigorar com as seguintes remunerações, quantidade de cargos, carga horária semanal e atribuições:

                    Art. 9º. 

                    Todos os servidores ocupantes de cargos em comissão e/ou funções gratificadas ficam autorizados a conduzir veículo do Município para o desempenho de suas atribuições.

                      Art. 10. 

                      Fica alterado o Organograma da Estrutura Administrativa que acompanha a Lei Municipal nº 2.870, de 2013, passando a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

                      Art. 11. 

                      Fica autorizada a alteração da estrutura orçamentária, quando necessário, aprovada no Plano Plurianual - PPA 2022/2025, Lei Municipal nº 3.884, de 10 de agosto de 2021.

                      Art. 12. 

                      As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

                        Art. 13. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2023.

                           

                          Carlos Barbosa, 18 de outubro de 2022; 63º de Emancipação.

                          Everson Kirch, Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.