Lei Ordinária nº 3.884, de 10 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3884

2021

10 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o Plano Plurianual – PPA – para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências.

a A

Dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA - para o quadriênio 2022/2025 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõem os inc. II e V do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

    Art. 1º. 

    Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA - para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos Anexos I - Programas, II - Resumo de Programas e III - Programas por Função e Subfunção, que integram esta Lei.

      Art. 2º. 

      Para efeitos desta Lei, entende-se por:

        I – 

        Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando a solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

          II – 

          Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;

            III – 

            Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: reúne as ações de planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos;

              IV – 

              Encargos Especiais do Município: programa de cunho orçamentário, que engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de serviço, sendo apenas considerado para fins de estabelecimento do cenário financeiro que orientará a fixação das metas dos demais programas;

                V – 

                Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;

                  VI – 

                  Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; e

                    VII – 

                    Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.

                      Art. 3º. 

                      A programação constante do PPA será financiada pelos recursos da arrecadação própria dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, das operações de crédito, dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com a União, Estado ou outros Municípios, das transferências legais obrigatórias e, subsidiariamente, recursos de parcerias com a iniciativa privada.

                        Parágrafo único  

                        Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação tributária em vigor à época.

                          Art. 4º. 

                          As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022/2025 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.

                            Art. 5º. 

                            A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do Plano ou projeto de lei específico.

                              Art. 6º. 

                              A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

                                Parágrafo único  

                                Os valores previstos no PPA serão automaticamente atualizados pelas leis orçamentárias anuais, bem como as leis que os alterarem.

                                  Art. 7º. 

                                  Fica o Poder Executivo autorizado a alterar por decreto:

                                    I – 

                                    os objetivos associados aos programas de governo;

                                      II – 

                                      os indicadores de desempenho dos programas de governo; e

                                        III – 

                                        as metas associadas aos indicadores de desempenho.

                                          Art. 8º. 

                                          O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores ou, na falta destes, com base na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.

                                            Parágrafo único  

                                            O acompanhamento da execução dos programas do PPA será fixado pelo Poder Executivo, a quem compete:

                                              I – 

                                              definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal;

                                                II – 

                                                definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA;

                                                  III – 

                                                  auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e

                                                    IV – 

                                                    elaborar, anualmente, relatório de avaliação dos resultados deste Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo.

                                                      Art. 9º. 

                                                      Acompanha o Plano Plurianual, o Anexo 01 - Orçamento da Receita (Receita por Categoria).

                                                        Art. 10. 

                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                          Carlos Barbosa, 10 de agosto de 2021. 62º da Emancipação.

                                                          Everson Kirch,
                                                          Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.