Lei Ordinária nº 3.884, de 10 de agosto de 2021
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- 17 Dez 2021
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- 13 Mai 2022
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- 16 Nov 2022
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- 23 Dez 2022
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- 13 Jul 2023
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Citado em:
Esta Lei institui o Plano Plurianual - PPA - para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para os programas de duração continuada, na forma dos Anexos I - Programas, II - Resumo de Programas e III - Programas por Função e Subfunção, que integram esta Lei.
Para efeitos desta Lei, entende-se por:
Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando a solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: reúne as ações de planejamento, formulação, gestão, coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos;
Encargos Especiais do Município: programa de cunho orçamentário, que engloba ações de natureza financeira, não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de serviço, sendo apenas considerado para fins de estabelecimento do cenário financeiro que orientará a fixação das metas dos demais programas;
Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo; e
Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
A programação constante do PPA será financiada pelos recursos da arrecadação própria dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, das operações de crédito, dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres celebrados com a União, Estado ou outros Municípios, das transferências legais obrigatórias e, subsidiariamente, recursos de parcerias com a iniciativa privada.
Os valores financeiros constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação tributária em vigor à época.
As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2022/2025 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, serão propostos pelo Poder Executivo, através de projeto de lei de revisão do Plano ou projeto de lei específico.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Os valores previstos no PPA serão automaticamente atualizados pelas leis orçamentárias anuais, bem como as leis que os alterarem.
O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no desempenho dos indicadores ou, na falta destes, com base na realização das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os resultados alcançados.
O acompanhamento da execução dos programas do PPA será fixado pelo Poder Executivo, a quem compete:
definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal;
definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de revisão do PPA;
auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e
elaborar, anualmente, relatório de avaliação dos resultados deste Plano que será encaminhado ao Poder Legislativo.
Acompanha o Plano Plurianual, o Anexo 01 - Orçamento da Receita (Receita por Categoria).
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.