Lei Ordinária nº 4.042, de 08 de novembro de 2022
Fica incluído o art. 111-H na Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
O lançamento das taxas deve se pautar pela norma vigente na data da protocolização do pedido, em respeito à segurança jurídica, à boa fé objetiva e à irretroatividade da norma tributária,
Inclui a Seção VII após o art. 132-A da Lei Municipal nº 2.310, de 2009 e inclui o art. 132-B nessa Seção, passando a vigorar com a seguinte redação:
São isentos da taxa:
os órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
os serviços relacionados à análise de projeto de reposição florestal obrigatória - RFO;
os serviços direcionados ao envio, em meio digital, de documentos disponibilizados via Internet.
Fica alterado o caput e os inc. I e II e revogado o parágrafo único do art. 152, da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Os empreendimentos e atividades sobre os quais incide a Taxa de Serviços de Licenciamento Ambiental são aqueles:
de competência municipal, considerados de impacto local, previstos no Código Municipal de Meio Ambiente e na Resolução Consema 372/2018 ou outra que a substitua, do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
delegados à competência municipal por órgão federal ou estadual, direta ou indiretamente, por convênio ou outro instrumento legal.
Fica alterado o parágrafo único do artigo 152-A, da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
A Taxa de Serviços de Licenciamento Ambiental será devida tantas vezes quantas forem as licenças necessárias.
Ficam alterados os §§ 1º e 2º e inclusos os §§ 3º e 4º no art. 153, da Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Para o cálculo da Taxa, serão considerados:
o empreendimento e as atividades;
o porte;
o potencial poluidor;
o tipo de licença.
A classificação do empreendimento e das atividades, bem como a definição de seu porte e potencial poluidor, ocorrerão conforme critérios estabelecidos na Resolução CONSEMA 372/2018, Anexos I e II, ou outra que a substitua, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, ou no Código Municipal de Meio Ambiente.
Quando o serviço envolver diferentes fases de implementação sujeitos à licença prévia, licença de instalação e/ou licença de operação, em processo único de licenciamento, o valor da Taxa corresponderá à soma dos percentuais estabelecidos para cada licença, de forma que:
Licença de Prévia e de Instalação (LPI): soma dos valores estabelecidos para Licença Prévia e Licença de Instalação;
Licença de Instalação de Regularização (LIR): soma dos valores estabelecidos para Licença Prévia e Licença de Instalação;
Licença de Operação de Regularização (LOR): soma dos valores estabelecidos para Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação;
Licença Única (LU): 50% (cinquenta por cento) da soma dos valores estabelecidos para Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.
Em se tratando de licenciamento de empreendimento que abranja mais de uma atividade, a Taxa será calculada sempre em função da atividade de maior potencial poluidor ou, se equivalentes, do maior valor resultante.
Fica incluído o art. 156-A, na Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Os empreendimentos e atividades sobre os quais incide a Taxa de Serviços de Licenciamento para Manejo de Vegetação são aqueles:
de competência municipal, considerados de impacto local, previstos no Código Municipal de Meio Ambiente e na Resolução CONSEMA 372/2018 ou outra que a substitua, do Conselho Estadual do Meio Ambiente;
delegados à competência municipal por órgão federal ou estadual, direta ou indiretamente, por convênio ou outro instrumento legal.
Ficam incluídos os §§ 1º, 2º e 3º no art. 158, na Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Para o cálculo da Taxa, serão considerados:
o empreendimento e as atividades;
o porte;
o potencial poluidor.
A classificação do empreendimento e das atividades, bem como a definição de seu porte e potencial poluidor, ocorrerão conforme critérios estabelecidos na Resolução CONSEMA 372/2018, Anexos I e II; ou outra que a substitua, do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, ou no Código Municipal de Meio Ambiente.
Em se tratando de licenciamento de empreendimento que abranja mais de uma atividade, a Taxa será calculada sempre em função da atividade de maior potencial poluidor ou, se equivalentes, do maior valor resultante.
Fica alterado o caput, revogado o parágrafo único e incluídos os §§ 1º, 2º e 3º no art. 306-H, na Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
Existindo ao mesmo tempo débito e crédito do mesmo contribuinte, apurados em processo administrativo, poderá a autoridade administrativa competente realizar a compensação de ofício.
A compensação prevista neste artigo será realizada entre débitos e créditos decorrentes do mesmo tributo.
No caso de revisão fiscal, se a autoridade competente apurar, simultaneamente, débito não constituído e crédito do sujeito passivo, compensará os dois valores considerando as competências em revisão.
O sujeito passivo terá o prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.
Ficam alteradas as Tabelas VI-A, X-A e XI-A, constantes na Lei Municipal nº 2.310, de 2009, passando a vigorar em consonância com o disposto nos Anexos I, II e III desta Lei.
A aplicação desta Lei fica restrita aos processos protocolados a partir da sua entrada em vigor, não surtindo efeitos para os processos pendentes.
Esta Lei entra em vigor na data de 1º de março de 2023.
TABELA VI-A TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS - TSDV | |||
DISCRIMINAÇÃO | % DA URM | ||
I - SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS | |||
a) Expedição de certidões, declarações, atestados, autorizações, laudos e similares | a.1) Por documento | 5 % | |
b) segunda via de documentos com ou sem alteração cadastral | b.1) Por documento | 7 % | |
c) geração de relatórios, listas e similares | c.1) Por unidade | 10 % | |
d) elaboração de mapas e similares | d.1) Por unidade | 20 % | |
e) impressão/reprodução/cópias em folhas tamanho ofício, A4, A5, A6, A7, A8 e similares | e.1) Preto e branco | e.1.1) até 10 unidades | 3 % |
e.1.2) mais do que 10 unidades, por unidade | 0,30 % | ||
e.2) Colorido | e.2.1) até 3 unidades | 3 % | |
e 2.2) mais do que 3 unidades, por unidade | 0,70 % | ||
f) impressão/plotagem/reprodução/cópias em folhas A0, A1, A2 A3 e similares | f.1) Preto e branco | f.1.1) por metro linear da altura (lado maior) | 4 % |
f.2) Colorido | f.2.1) por metro linear da altura (lado maior) | 9 % | |
g) digitalização de documentos | g.1) até 20 páginas | 3 % | |
g.2) mais do que 21 páginas, por página | 0,15 % | ||
h) busca a processo que não mais se encontre em contencioso administrativo para vistas ou carga | h.1) por processo | 10 % | |
i) cópia de arquivos de imagem | i.1) por arquivo | 15 % | |
j) prestação de outros serviços não elencados nos itens anteriores | j.1) por serviço | 10 % | |
II - SERVIÇOS DE CONTROLE SANITÁRIO | |||
a) Registro de Certificados, Diplomas e congêneres | a.1) Por documento | 34 % | |
III - SERVIÇOS DE CONTROLE AMBIENTAL | |||
a) Atualização de Documento Licenciatório | a.1) por documento | 17 % | |
b) Termo de Anuência | b.1) por documento | 17 % | |
c) Expedição de certidões, declarações, atestados, autorizações e similares | c.1) por documento | 5% | |
d) segunda via de documentos | d.1) por documento | 7% | |
IV - SERVIÇOS DE CONTROLE DE OBRAS E POSTURAS | |||
a) Instrução para Edificação (IE) | a.1) por documento | 20 % | |
b) Termo de Vistoria de Fossa Séptica e Filtro Anaeróbio | b.1) por documento | 7 % | |
c) Certificado de Inspeção Predial | c.1) por documento | 20 % |
TABELA X-A TAXA DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL - TSLA | |||||
I - ESTABELECIMENTOS SEM PRONAF | |||||
Porte | Potencial Poluidor | Licença Prévia | Licença de Instalação | Licença de Operação | |
% da URM | % da URM | % da URM | |||
a) Mínimo | a.1) Baixo | 45,00 % | 76,00 % | 56,00 % | |
a.2) Médio | 52,00 % | 95,00 % | 85,00 % | ||
a.3) Alto | 68,00 % | 122,00 % | 129,00 % | ||
b) Pequeno | b.1) Baixo | 80,00 % | 149,00 % | 111,00 % | |
b.2.) Médio | 98,00 % | 186,00 % | 170,00 % | ||
b.3) Alto | 148,00 % | 305,00 % | 316,00 % | ||
c) Médio | c.1) Baixo | 165,00 % | 422,00 % | 225,00 % | |
c.2) Médio | 240,00 % | 519,00 % | 412,00 % | ||
c.3) Alto | 350,00 % | 711,00 % | 796,00 % | ||
d) Grande | d.1) Baixo | 290,00 % | 674,00 % | 463,00 % | |
d.2) Médio | 420,00 % | 1.015,00 % | 840,00 % | ||
d.3) Alto | 600,00 % | 1.554,00 % | 1.650,00 % | ||
e) Excepcional | e.1) Baixo | 500,00 % | 1.217,00 % | 700,00 % | |
e.2) Médio | 800,00 % | 1.789,00 % | 1.530,00 % | ||
e.3) Alto | 1.100,00 % | 4.191,00 % | 3.250,00 % | ||
II - ESTABELECIMENTOS COM PRONAF | |||||
Condição | Licença Prévia | Licença de Instalação | Licença de Operação | ||
% da URM | % da URM | % da URM | |||
a) Pronaf | 22,00 % | 36,00 % | 30,00 % | ||
III - LOTEAMENTO | |||||
Porte | Licença Prévia | Licença de Instalação | Licença de Operação | ||
% da URM | % da URM | % da URM | |||
a) Mínimo (0 a 5 ha) | 780,00 % | 849,00 % | 624,00% | ||
b) Pequeno (5,01 a 10 ha) | 2.106,00 % | 1.130,00 % | 936,00 % | ||
c) Médio (10,01 a 20 ha) | 2.809,00 % | 1.872,00 % | 1.872,00 % | ||
IV - MINERADORAS | |||||
Condição | Licença para Mineração | ||||
% da URM | |||||
a) Licença Municipal | 80,00 % |
TABELA XI-A TAXA DE SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO PARA MANEJO DE VEGETAÇÃO - TSLM | ||
I - EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES EM GERAL | ||
Porte | Potencial Poluidor | % da URM |
a) Mínimo | a.1) Baixo | 10,00 % |
a.2) Médio | 20,00 % | |
a.3) Alto | 30,00 % | |
b) Pequeno | b.1) Baixo | 15,00 % |
b.2.) Médio | 25,00 % | |
b.3) Alto | 35,00 % | |
c) Médio | c.1) Baixo | 35,00 % |
c.2) Médio | 45,00 % | |
c.3) Alto | 55,00 % | |
d) Grande | d.1) Baixo | 70,00 % |
d.2) Médio | 90,00 % | |
d.3) Alto | 110,00 % | |
e) Excepcional | e.1) Baixo | 100,00 % |
e.2) Médio | 120,00 % | |
e.3) Alto | 140,00 % | |
f) Único | f.1) Baixo | 20,00 % |
f.2) Médio | 40,00 % | |
f.3) Alto | 60,00 % |