Lei Ordinária nº 4.047, de 22 de novembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4047

2022

22 de Novembro de 2022

Modifica a estrutura organizacional da Administração Direta do Município de Carlos Barbosa, alterando a Supervisão Geral de Tributação da Secretaria Municipal da Fazenda para Diretoria da Receita Municipal, constante na Lei nº 2.870, de 09 de abril de 2013; e altera o cargo de Supervisor Geral de Tributação para Diretor da Receita Municipal, constante na Lei nº 685, de 26 de junho de 1990.

a A

Modifica a estrutura organizacional da Administração Direta do Município de Carlos Barbosa, alterando a Supervisão Geral de Tributação da Secretaria da Fazenda para Diretoria da Receita Municipal, constante na Lei nº 2.870, de 9 de abril de 2013; e altera o cargo de Supervisor Geral de Tributação para Diretor da Receita Municipal, constante na Lei nº 685, de 26 de junho de 1990.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

    Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõem os inc. II e V do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica alterado o inc. III do parágrafo único do art. 23, da Lei Municipal nº 2.870, de 9 de abril de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

        III  – 

        Diretoria da Receita Municipal;

        Art. 2º. 

        Fica alterado o art. 26, da Lei Municipal nº 2.870, de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

          Art. 26.  

          A Diretoria da Receita Municipal tem por competência planejar, organizar, supervisionar, dirigir, controlar e executar todas as atividades inerentes à Administração Tributária do Município, dando cumprimento à legislação tributária municipal e às demais normas estaduais, federais, constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, no que se refere: Às ações e à execução das atividades referentes à fiscalização, à constituição do crédito tributário e à sua revisão, sempre que devido, sobre todos os tributos municipais, acompanhando os procedimentos para o lançamento e à arrecadação do Imposto Sobre Serviços, do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, das taxas de contraprestação de serviços, de poder de polícia, da Contribuição de Melhoria proveniente de Obras Públicas, da Contribuição para a Iluminação Pública e de outros tributos que sejam da competência do Município; À elaboração de levantamentos fiscais e auditorias em relação aos sujeitos passivos e demais pessoas envolvidas na relação jurídico tributária; À realização de diligências para o correto cumprimento de todas as obrigações tributárias por quem de direito; Ao recebimento e à compatibilização com a programação as solicitações de auditoria a serem efetuadas, provenientes do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos demais órgãos públicos com competência legal para tais solicitações; À averiguação e à instrução para o encaminhamento de denúncias de sonegação fiscal ao Ministério Público; Ao acompanhamento e à promoção de ações junto aos Tabelionatos e Registros de Imóveis, no sentido de garantir a transmissão integral dos dados das transações imobiliárias e o cumprimento das normas vigentes; À coleta de informações e documentos, junto aos cartórios de notas, registros de imóveis e outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com o objetivo de atualizar o valor venal dos imóveis cadastrados; À realização de diligências fiscais nos casos de inclusões, isenções, imunidades, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram verificações ou investigações externas ou internas; À notificação dos sujeitos passivos quanto à constituição do crédito tributário; À autuação dos infratores da legislação tributária no âmbito de sua competência; À execução das atividades pertinentes a apuração do índice de retorno do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços, tais como o controle dos talões da produção primária e outras atividades afins; À tramitação dos processos na Diretoria da Receita Municipal quanto à legalidade, à resolução e o correto arquivamento da documentação; Às informações a serem postas junto aos processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua competência, bem como para o fornecimento de certidões; À inscrição dos débitos tributários e não tributários na Dívida Ativa; Aos procedimentos para a emissão das certidões de inscrição em Dívida Ativa e para o encaminhamento à Procuradoria Municipal dos créditos municipais de qualquer natureza para a competente ação de cobrança judicial, quando cabível; À emissão de certidões relativas a cadastros fiscais, tributos e arrecadação; Aos procedimentos de cobrança administrativa dos tributos lançados, a lavratura de termos, intimações, notificações e autos de infração; À emissão e distribuição de guias para pagamentos dos tributos; À arrecadação de créditos tributários e não tributários; Aos processos e aos procedimentos administrativos voltados à arrecadação; Ao conhecimento e contribuição com a elaboração de todas as normas jurídicas relativas à matéria tributária e propor a edição e atualização das legislações pertinentes; À promoção dos estudos e análises sobre a tributação visando ao aperfeiçoamento e à atualização de todo o sistema tributário municipal; À expedição de atos normativos no âmbito de sua competência; À contribuição para a proposição de políticas tributárias de competência do Município; À promoção dos estudos e análises sobre tributação visando ao aperfeiçoamento e à atualização da legislação tributária, assessorando no desenvolvimento das atividades econômicas no município; Ao acompanhamento dos sistemas de processamento de dados relativos à tributação municipal averiguando as necessidades de adequações e, principalmente, o cumprimento da legislação tributária; A todos os cadastros fiscais elaborados e utilizados para a fiscalização, o lançamento e o controle dos tributos municipais, visando ao processamento e aos registros de inclusão, alteração e baixa das inscrições relacionadas, para adequar a tributação na forma da legislação vigente; Aos cadastros fiscais mobiliário e imobiliário, visando à inclusão, alteração e baixa das inscrições relacionadas, com vistas à adequada tributação, na forma da legislação vigente; Aos levantamentos de campo ou pesquisas de dados complementares, necessários à revisão e atualização dos cadastros existentes; À coleta de informações e documentos junto às entidades de classe, Junta Comercial e outras fontes, referentes ao exercício de atividades passíveis de tributação municipal, com a finalidade de controle e atualização dos cadastros; À coordenação, em conjunto com a Diretoria de Modernização e Inovação da Gestão, a administração e cartografia correspondente ao cadastro imobiliário; À atuação na promoção de campanhas que visem à orientação e educação fiscal, pelos meios de comunicação ou por meio da realização de exposições, reuniões e cursos específicos; À proposição e à celebração, no âmbito de sua competência, de ajustes, protocolos e outros acordos com órgãos e entidades da Administração Municipal, Estadual, Federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, experiências e dados, bem como a racionalização de atividades e a realização de operações conjuntas; À participação em comissões técnicas e assessorar ao titular da Fazenda Municipal em órgãos colegiados de coordenação tributária; A propor, oportunizar e incentivar o contínuo aperfeiçoamento dos servidores vinculados à Administração Tributária; A viabilizar aos servidores o exercício de todas as atividades administrativas e fiscais pertinentes aos tributos de responsabilidade do Município; Ao detalhamento da estrutura básica do órgão, cuja organização será fixada em Decreto ou Ordem de Serviço; À necessidade de desempenhar outras competências afins.

          Art. 3º. 

          Ficam alteradas as atribuições e denominação do cargo de Supervisor Geral de Tributação, passando a constar como "Diretor da Receita Municipal", na Tabela do art. 19 e no Anexo III, da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, passando a vigorar com a seguinte remuneração, quantidade de cargos, carga horária semanal e atribuições:

            "Art. 19. ...

            Denominação do Cargo

            Código Identificação da Remuneração CC ou GF

            Quantidade de Cargos

            Carga Horária Semanal

            Órgão ou Secretaria

            Diretor da Receita Municipal

            07

            01

            40

            Secretaria Municipal da Fazenda

             

            ANEXO III
            SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

            CARGO: Diretor da Receita Municipal - CC ou FG: 07
            CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40h

            Ao Diretor da Receita Municipal compete, diretamente ou por seus subordinados além de outras atribuições que lhe forem conferidas, planejar, organizar, supervisionar, dirigir, controlar e executar todas as atividades inerentes à Administração Tributária do Município, dando cumprimento à legislação tributária municipal e às demais normas estaduais, federais, constitucionais e infraconstitucionais pertinentes; Dirigir ações no sentido de propor modelos e normas administrativas, acompanhando e supervisionando todas as ações voltadas para a modernização da Administração Tributária Municipal; Supervisionar as ações e a execução das atividades referentes à fiscalização, à constituição do crédito tributário e à sua revisão, sempre que devido, sobre todos os tributos municipais, acompanhando os procedimentos para o lançamento e à arrecadação do Imposto Sobre Serviços, do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, das taxas de contraprestação de serviços, de poder de polícia, da Contribuição de Melhoria proveniente de Obras Públicas, da Contribuição para a Iluminação Pública e de outros tributos e receitas que sejam da competência do Município; Supervisionar a elaboração de levantamentos e auditorias fiscais em relação aos sujeitos passivos e demais pessoas envolvidas na relação jurídico tributária; Supervisionar a realização de diligências para o correto cumprimento de todas as obrigações tributárias por quem de direito; Receber e compatibilizar com a programação as solicitações de auditoria a serem efetuadas, provenientes do Ministério Público, do Poder Judiciário e dos demais órgãos públicos com competência legal para tais solicitações; Averiguar e instruir o encaminhamento de denúncias de sonegação fiscal ao Ministério Público; Supervisionar, acompanhar e promover ações junto aos Tabelionatos e Registros de Imóveis, no sentido de garantir a transmissão integral dos dados das transações imobiliárias e o cumprimento das normas vigentes; Supervisionar a coleta de informações e documentos, junto aos cartórios de notas, registros de imóveis e outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com o objetivo de atualizar o valor venal dos imóveis cadastrados; Supervisionar a realização de diligências fiscais nos casos de inclusões, isenções, imunidades, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram verificações ou investigações externas ou internas; Supervisionar a notificação dos sujeitos passivos quanto à constituição do crédito tributário; Supervisionar a autuação dos infratores da legislação tributária no âmbito de sua competência; Supervisionar a execução das atividades pertinentes a apuração do índice de retorno do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços, tais como o controle dos talões da produção primária e outras atividades afins; Supervisionar a tramitação dos processos na Diretoria da Receita Municipal quanto à legalidade, à resolução e o correto arquivamento da documentação; Supervisionar as informações a serem postas junto aos processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua competência, bem como para o fornecimento de certidões; Supervisionar a inscrição dos débitos tributários e não tributários na Dívida Ativa; Supervisionar os procedimentos para a emissão das certidões de inscrição em Dívida Ativa e para o encaminhamento à Procuradoria Municipal dos créditos municipais de qualquer natureza para a competente ação de cobrança judicial, quando cabível; Supervisionar a emissão de certidões relativas a cadastros fiscais, tributos e arrecadação; Supervisionar os procedimentos de cobrança administrativa dos tributos lançados, a lavratura de termos, intimações, notificações e autos de infração; Coordenar e promover a emissão e distribuição de guias para pagamentos dos tributos; Supervisionar a arrecadação de créditos tributários e não tributários; Organizar os processos e os procedimentos administrativos voltados à arrecadação; Tomar conhecimento e contribuir com a elaboração de todas as normas jurídicas relativas à matéria tributária e propor a edição e atualização das legislações pertinentes; Promover estudos e análises sobre a tributação visando ao aperfeiçoamento e à atualização de todo o sistema tributário municipal; Expedir os atos normativos no âmbito de sua competência; Contribuir na proposição das políticas tributárias de competência do Município; Promover estudos e análises sobre tributação visando ao aperfeiçoamento e à atualização da legislação tributária, assessorando no desenvolvimento das atividades econômicas no município; Acompanhar os sistemas de processamento de dados relativos à área tributária averiguando as necessidades de adequações cabíveis e, principalmente, o cumprimento da legislação tributária; Supervisionar, gerenciar, fiscalizar e organizar todos os cadastros fiscais elaborados e utilizados para fins de fiscalização, lançamento e controle dos tributos municipais, visando ao processamento e aos registros de inclusão, alteração e baixa das inscrições relacionadas, para adequar a tributação na forma da legislação vigente; Supervisionar, fiscalizar e organizar os cadastros fiscais mobiliário e imobiliário, visando à inclusão, alteração e baixa das inscrições relacionadas, com vistas à adequada tributação, na forma da legislação vigente; Supervisionar os levantamentos de campo ou pesquisas de dados complementares, necessários à revisão e atualização dos cadastros existentes; Supervisionar a coleta de informações e documentos junto às entidades de classe, Junta Comercial e outras fontes, referentes ao exercício de atividades passíveis de tributação municipal, com a finalidade de controle e atualização dos cadastros; Coordenar em conjunto com a Diretoria de Modernização e Inovação da Gestão a administração e cartografia correspondente ao cadastro imobiliário; Atuar na promoção de campanhas que visem à orientação e educação fiscal, pelos meios de comunicação ou por meio da realização de exposições, reuniões e cursos específicos; Propor e celebrar, no âmbito de sua competência, ajustes, protocolos e outros acordos com órgãos e entidades da Administração Municipal, Estadual, Federal e entidades de direito público ou privado, para permuta de informações, experiências e dados, bem como a racionalização de atividades e a realização de operações conjuntas; Participar de comissões técnicas e assessorar o titular da Fazenda Municipal em órgãos colegiados de coordenação tributária; Propor, oportunizar e incentivar o contínuo aperfeiçoamento dos servidores vinculados à Administração Tributária; Promover o exercício de todas as atividades administrativas e fiscais pertinentes aos tributos de responsabilidade do Município; Propor ao Secretário Municipal da Fazenda a estrutura básica do órgão e suas alterações; Desempenhar outras competências afins."

            Art. 4º. 

            O Diretor da Receita Municipal fica autorizado a conduzir veículo do Município para o desempenho de suas atribuições.

              Art. 5º. 

              Fica alterado o Organograma da Estrutura Administrativa da Secretaria da Fazenda, que acompanha a Lei Municipal nº 2.870, de 2013, passando a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.

                Art. 6º. 

                Fica autorizada a alteração da estrutura orçamentária, quando necessário, aprovada no Plano Plurianual - PPA 2022/2025, Lei Municipal nº 3.884, de 10 de agosto de 2021 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023, Lei Municipal nº 4.028, de 11 de outubro de 2022.

                Art. 7º. 

                As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

                  Art. 8º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Carlos Barbosa, 22 de novembro de 2022; 63º de Emancipação.

                    Everson Kirch,

                    Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.