Lei Ordinária nº 4.081, de 28 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4081

2023

28 de Fevereiro de 2023

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990.

a A
Altera e acrescenta dispositivos na Lei Municipal nº 682, de 5 de junho de 1990.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

    Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõem os incisos II e V do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica alterado o caput, os incisos I a V, acrescidos os incisos VI a VIII e incluídos os §§ 1º e 2º no art. 7º, da Lei Municipal nº 682, de 5 de junho de 1990, passando a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 7º.  

        São requisitos para investidura em cargo público:

        I  – 

        nacionalidade brasileira;

        II  – 

        gozo dos direitos políticos;

        III  – 

        quitação com as obrigações militares e eleitorais;

        IV  – 

        nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

        V  – 

        idade mínima de 18 (dezoito) anos;

        VI  – 

        aptidão física, psicotécnica e mental, atestada por médico do Município;

        VII  – 

        apresentação de certidão de antecedentes criminais estadual e federal;

        VIII  – 

        demais normas legais.

        § 1º  

        As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos para a investidura, estabelecidos em lei.

        § 2º  

        O cumprimento dos requisitos legais para a investidura em cargo público será exigido como requisito prévio à posse.

        Art. 2º. 

        Ficam incluídos os arts. 7º-A, 7º-B, 7º-C e 7º-D, na Seção I, do Capítulo I, do Título II, na Lei Municipal nº 682, de 1990, com a seguinte redação:

          Art. 7º-A.  

          Fica instituído o exame psicotécnico obrigatório para admissão a quaisquer cargos ou funções do serviço público municipal.

          Art. 7º-B.  

          O exame psicotécnico será realizado em fase única e eliminatória, composto por métodos e técnicas de avaliação psicológica, considerando as orientações definidas pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 02, de 21 de janeiro de 2016, ou outra que venha a substituí-la.

          Art. 7º-C.  

          Os métodos e técnicas de avaliação psicológica terão por objetivo avaliar características individuais como:

          I  – 

          a capacidade para solução de problemas;

          II  – 

          a capacidade para utilização de funções psicológicas necessárias ao desempenho do cargo;

          III  – 

          a capacidade para adaptação e adequação de suas características individuais às atividades inerentes ao cargo.

          Art. 7º-D.  

          Os resultados dos exames dos candidatos são comparados com os dados fornecidos pelos manuais dos testes utilizados, resguardando os critérios de similaridade de população, e estudos estatísticos previamente realizados, a fim de estabelecer níveis aceitáveis em conformidade com as respectivas atribuições dos cargos.

          Art. 3º. 

          Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e inserido § 2º ao art. 9º, na Lei Municipal nº 682, de 1990, passando a vigorar com a seguinte redação:

            § 2º  

            O candidato aprovado em concurso público dentro do limite de vagas previsto em edital terá direito à nomeação, ressalvadas circunstâncias supervenientes de caráter extraordinário que impliquem onerosidade excessiva ou impossibilitem o cumprimento das regras editalícias, tudo devidamente motivado pela Administração Pública.

            Art. 4º. 

            Fica revogado o parágrafo único do art. 10, da Lei Municipal nº 682, de 1990.

              Parágrafo único   (Revogado)
              Art. 5º. 

              Ficam alterados os §§ 3º e 4º e inserido o § 5º, no art. 69, da Lei Municipal nº 682, de 1990, passando a vigorar com a seguinte redação:

                § 3º  

                A correção monetária de trata o caput deste artigo será efetuada com base no índice que corrige a Unidade de Referência Municipal - URM, contada da data do desembolso realizado pela Fazenda Pública Municipal até a data estipulada para a reposição. Após esta data, além da correção monetária, incidirão juros e multa, de acordo com o Código Tributário Municipal.

                § 4º  

                O prazo para pagamento das reposições devidas à Fazenda Pública Municipal será de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo servidor.

                § 5º  

                As reposições devidas à Fazenda Pública Municipal dependerão de prévio processo administrativo.

                Art. 6º. 

                Fica acrescido o inciso V e alíneas "a" a "h" no art. 233, na Lei Municipal nº 682, de 1990, passando a vigorar com a seguinte redação:

                  V  – 

                  considera-se como de efetivo exercício:

                  a)  

                  a licença maternidade, em caso de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança com até um ano de idade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;

                  b)  

                  a licença maternidade, em caso de adoção ou guarda judicial de criança de um ano de idade até quatro anos de idade, pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos;

                  c)  

                  a licença maternidade, em caso de adoção ou guarda judicial de criança de quatro anos de idade até oito anos de idade, pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos;

                  d)  

                  a licença paternidade, em caso de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial, por 5 (cinco) dias consecutivos;

                  e)  

                  02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, avô, avó, pai, mãe, filho, irmão;

                  f)  

                  por um dia, a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

                  g)  

                  01 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica;

                  h)  

                  pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

                  Art. 7º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Carlos Barbosa, 28 de fevereiro de 2023; 64º da Emancipação.

                    Everson Kirch,

                    Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.