Lei Ordinária nº 4.081, de 28 de fevereiro de 2023
Fica alterado o caput, os incisos I a V, acrescidos os incisos VI a VIII e incluídos os §§ 1º e 2º no art. 7º, da Lei Municipal nº 682, de 5 de junho de 1990, passando a vigorar com a seguinte redação:
São requisitos para investidura em cargo público:
nacionalidade brasileira;
gozo dos direitos políticos;
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
idade mínima de 18 (dezoito) anos;
aptidão física, psicotécnica e mental, atestada por médico do Município;
apresentação de certidão de antecedentes criminais estadual e federal;
demais normas legais.
As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos para a investidura, estabelecidos em lei.
O cumprimento dos requisitos legais para a investidura em cargo público será exigido como requisito prévio à posse.
Ficam incluídos os arts. 7º-A, 7º-B, 7º-C e 7º-D, na Seção I, do Capítulo I, do Título II, na Lei Municipal nº 682, de 1990, com a seguinte redação:
Fica instituído o exame psicotécnico obrigatório para admissão a quaisquer cargos ou funções do serviço público municipal.
O exame psicotécnico será realizado em fase única e eliminatória, composto por métodos e técnicas de avaliação psicológica, considerando as orientações definidas pela Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 02, de 21 de janeiro de 2016, ou outra que venha a substituí-la.
Os métodos e técnicas de avaliação psicológica terão por objetivo avaliar características individuais como:
a capacidade para solução de problemas;
a capacidade para utilização de funções psicológicas necessárias ao desempenho do cargo;
a capacidade para adaptação e adequação de suas características individuais às atividades inerentes ao cargo.
Os resultados dos exames dos candidatos são comparados com os dados fornecidos pelos manuais dos testes utilizados, resguardando os critérios de similaridade de população, e estudos estatísticos previamente realizados, a fim de estabelecer níveis aceitáveis em conformidade com as respectivas atribuições dos cargos.
Fica renumerado o parágrafo único para § 1º e inserido § 2º ao art. 9º, na Lei Municipal nº 682, de 1990, passando a vigorar com a seguinte redação:
O candidato aprovado em concurso público dentro do limite de vagas previsto em edital terá direito à nomeação, ressalvadas circunstâncias supervenientes de caráter extraordinário que impliquem onerosidade excessiva ou impossibilitem o cumprimento das regras editalícias, tudo devidamente motivado pela Administração Pública.
Fica revogado o parágrafo único do art. 10, da Lei Municipal nº 682, de 1990.
Ficam alterados os §§ 3º e 4º e inserido o § 5º, no art. 69, da Lei Municipal nº 682, de 1990, passando a vigorar com a seguinte redação:
A correção monetária de trata o caput deste artigo será efetuada com base no índice que corrige a Unidade de Referência Municipal - URM, contada da data do desembolso realizado pela Fazenda Pública Municipal até a data estipulada para a reposição. Após esta data, além da correção monetária, incidirão juros e multa, de acordo com o Código Tributário Municipal.
O prazo para pagamento das reposições devidas à Fazenda Pública Municipal será de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo servidor.
As reposições devidas à Fazenda Pública Municipal dependerão de prévio processo administrativo.
Fica acrescido o inciso V e alíneas "a" a "h" no art. 233, na Lei Municipal nº 682, de 1990, passando a vigorar com a seguinte redação:
considera-se como de efetivo exercício:
a licença maternidade, em caso de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança com até um ano de idade, pelo período de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;
a licença maternidade, em caso de adoção ou guarda judicial de criança de um ano de idade até quatro anos de idade, pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos;
a licença maternidade, em caso de adoção ou guarda judicial de criança de quatro anos de idade até oito anos de idade, pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos;
a licença paternidade, em caso de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial, por 5 (cinco) dias consecutivos;
02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, avô, avó, pai, mãe, filho, irmão;
por um dia, a cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
01 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 06 (seis) anos em consulta médica;
pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.