Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4095

2023

28 de Março de 2023

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.997, de 17 de dezembro de 2013, que “Reformula a legislação que trata da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal, do Fundo e do Conselho Tutelar.

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Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.997, de 17 de dezembro de 2013, que "Reformula a legislação que trata da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal, do Fundo e do Conselho Tutelar".

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

    Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõem os incisos II e V do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica alterado o caput e os incisos II, III e IV e inseridos os incisos V, VI e VII no art. 2º da Lei Municipal nº 2.997, de 17 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 2º.  

        A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, será feita através de:

        II  – 

        serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;

        III  – 

        serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

        IV  – 

        serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

        V  – 

        proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

        VI  – 

        políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; e

        VII  – 

        campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

        Art. 2º. 

        Fica alterado o inciso VII do art. 6º, da Lei Municipal nº 2.997, de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

          VII  – 

          proceder à inscrição de programas de proteção e/ou programas socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais de atendimento, comunicando ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária;

          Art. 3º. 

          Fica alterado o caput, os incisos I e II com suas respectivas alíneas e acrescido o § 6º no art. 7º, da Lei Municipal nº 2.997, de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 7º.  

            O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 12 (doze) membros titulares e seus suplentes, com representação paritária de órgãos governamentais e não governamentais, sendo:

            I  – 

            06 (seis) representantes de entidades governamentais:

            a)  

            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

            b)  

            01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

            c)  

            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;

            d)  

            01 (um) representante da Assessoria Jurídica do Município;

            e)  

            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;

            f)  

            01 (um) representante da Secretaria Municipal Secretaria Municipal de Esportes Lazer e Juventude, ou 01 (um) representante da Proarte.

            II  – 

            06 (seis) representantes de entidades não governamentais:

            a)  

            01 (um) representante da classe patronal;

            b)  

            03 (três) representantes escolhidos entre as entidades que atendam Crianças e Adolescentes devidamente registradas no COMDICA de Carlos Barbosa;

            c)  

            01 (um) representante das Associações Profissionais;

            d)  

            01 (um) representante de Clubes de Serviços de Carlos Barbosa ou de entidades culturais.

            § 6º  

            O conselho poderá solicitar aleatoriamente e de forma pontual, a participação de entidades não listadas nos itens I e II, em detrimento ao assunto destacado na pauta da reunião. Essas entidades, participarão de forma voluntária, e não terão direito a voto, assim como a extensão do convite poderá se dar à menores adolescentes, em direção da oportunidade de voz.

            Art. 4º. 

            Fica alterado o art. 13, da Lei Municipal nº 2.997, de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

              Art. 13.  

              O COMDICA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 01 (uma) vez por ao mês, ou em caráter extraordinário, quando convocado.

              Art. 5º. 

              Fica alterado o inciso I do art. 16, da Lei Municipal nº 2.997, de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

                I  – 

                quando representam membros dos Conselhos de Políticas Públicas;

                Art. 6º. 

                Fica alterado o art. 22, da Lei Municipal nº 2.997, de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

                  Art. 22.  

                  Os atos das sessões serão registrados em lista de presença, devidamente autenticado pelo Presidente do Conselho, com assinatura dos conselheiros presentes às reuniões.

                  Art. 7º. 

                  Fica alterado o § 10 do art. 29, da Lei Municipal nº 2.997, de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

                    § 10  

                    Havendo empate na votação, será considerado escolhido o candidato que obtiver o melhor desempenho no teste seletivo e, persistindo o empate, será efetivado o candidato com maior idade.

                    Art. 8º. 

                    Fica alterado o art. 51, da Lei Municipal nº 2.997, de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

                      Art. 51.  

                      Compete ao Conselheiro Tutelar exercer as atribuições constantes na Lei Federal nº 8.069, de 1990 e demais leis de âmbito federal, estadual e municipal.

                      Art. 9º. 

                      Fica alterado o § 3º e acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 52, da Lei Municipal nº 2.997, de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

                        § 3º  

                        Para o desempenho específico de suas atribuições, é permitido aos Conselheiros Tutelares conduzir veículo automotor de propriedade do Conselho Tutelar, a partir do momento em que o Conselheiro for portador de Carteira Nacional de Habilitação na categoria compatível com o veículo a ser utilizado.

                        § 4º  

                        Quando houver necessidade de um atendimento via modo plantão, o conselheiro será conduzido ao local pelo motorista de plantão do Executivo, e, na ocorrência deste não estar disponível, o deslocamento será realizado através da contratação pontual de meio de transporte público.

                        § 5º  

                        Em função da indisponibilidade do veículo próprio do Conselho Tutelar, o conselheiro poderá solicitar outro veículo ao Poder Executivo durante o período em que o veículo principal não estiver em disponibilidade.

                        Art. 10. 

                        Fica alterado o § 1º do art. 54, da Lei Municipal nº 2.997, de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

                          § 1º  

                          O número de telefone do plantão ficará afixado em local visível na sede do Conselho e de fácil acesso ao público, comunicando aos órgãos públicos do Município.

                          Art. 11. 

                          Fica alterado o caput, as alíneas "c" e "d" e acrescidas as alíneas "e", "f" e "g" ao § 1º do art. 67, da Lei Municipal nº 2.997, de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

                            Art. 67.  

                            Os membros do Conselho Tutelar receberão, a título de remuneração mensal, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para uma carga horária semanal de 20h, reajustável anualmente na mesma data e nos mesmos índices que forem os vencimentos do quadro geral dos servidores municipais.

                            c)  

                            licença-paternidade de 5 (cinco) dias, conforme disposto no Regime Geral de Previdência Social;

                            d)  

                            gratificação natalina, conforme consta na Lei Municipal nº 682, de 1990;

                            e)  

                            os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença;

                            f)  

                            até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica, conforme art. 60 da Lei Federal nº 8.213 de 1991; e

                            g)  

                            ausentar-se por uma hora por dia para amamentar o próprio filho, por três meses, se a saúde do mesmo assim exigir e mediante prescrição médica.

                            Art. 12. 

                            Fica alterado o caput do art. 109, da Lei Municipal nº 2.997, de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

                              Art. 109.  

                              As entidades deverão atualizar os dados cadastrais conforme a Resolução nº 002/2022 do Comdica, e consequentemente suas alterações.

                              Art. 13. 

                              Fica alterado parágrafo único do art. 110, da Lei Municipal nº 2.997, de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

                                Parágrafo único  

                                O registro terá validade por tempo indeterminado, sendo necessário o recadastramento conforme preconiza os §§ 1º e 2º do art. 91, da Lei Federal nº 8.069, de 1990, a partir da data de emissão do registro.

                                Art. 14. 

                                 Fica alterado o art. 113, da Lei Municipal nº 2.997, de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

                                  Art. 113.  

                                  A solicitação de Inscrição deverá ser feita através de requerimento dirigido ao endereço eletrônico do Comdica.

                                  Art. 15. 

                                  Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 2.997, de 2013.

                                    Art. 16. 

                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 11, o qual entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024.

                                       

                                      Carlos Barbosa, 28 de março de 2023; 64º da Emancipação.

                                      Everson Kirch,

                                      Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.