Lei Ordinária nº 2.997, de 17 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2997

2013

17 de Dezembro de 2013

REFORMULA A LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DO CONSELHO MUNICIPAL, DO FUNDO E DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 28 de Março de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023

Reformula a legislação que trata da Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal, do Fundo e do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei.

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 

        Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, segundo a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

          Art. 2º. 

          O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, será feito através de:

            Art. 2º. 

            A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, será feita através de:

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
              I – 

              políticas sociais básicas de educação, saúde, assistência social, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

                II – 

                políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para aqueles que dela necessitem;

                  II – 

                  serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                    III – 

                    serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial, às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; e

                      III – 

                      serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                        IV – 

                        serviço de cadastramento, identificação e localização de pais ou responsáveis, bem como de serviços e adolescentes desaparecidos.

                          IV – 

                          serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                            V – 

                            proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                              VI – 

                              políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; e

                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                VII – 

                                campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.

                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                  Parágrafo único  

                                  É vedada a criação de programas de caráter compensatório, sobretudo, em caso de ausência ou insuficiência de políticas sociais básicas no Município, sem a aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                    Art. 3º. 

                                    A Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais e será garantida através dos seguintes órgãos:

                                      I – 

                                      Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA;

                                        II – 

                                        Conselho Tutelar; e

                                          III – 

                                          Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMDICA.

                                            Art. 4º. 

                                            O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III, do art. 2º desta Lei, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecer consórcio para atendimento instituindo e mantendo atividades de atendimento, bem como destinar recursos públicos para viabilizar os objetivos da Lei.

                                              § 1º 

                                              Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos, em conformidade com o art. 90 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

                                                § 2º 

                                                A política de atendimento no Município está regida pelas seguintes diretrizes:

                                                  I – 

                                                  da municipalização do atendimento;

                                                    II – 

                                                    da participação popular paritária, por meio de organizações representativas ou de atendimento na elaboração, implantação e fiscalização de políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente, com poder de coordenação e controle de ações;

                                                      III – 

                                                      do poder/dever do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na elaboração, fiscalização e normatização das políticas públicas para a infância e adolescência, promovidas pelo Município, e por projetos/programas desempenhados pela comunidade;

                                                        IV – 

                                                        da autonomia municipal para a criação e manutenção de programas específicos, observando o princípio da descentralização político-administrativa, conforme previsto no § 7º, art. 227, da Constituição Federal e inciso III, do art. 88, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;

                                                          V – 

                                                          da manutenção do Fundo Municipal, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                                            VI – 

                                                            da articulação interinstitucional; e

                                                              VII – 

                                                              da educação e informação à opinião pública quanto aos direitos da criança e do adolescente e quanto à possibilidade de participação e mobilização em defesa dos referidos direitos.

                                                                CAPÍTULO II
                                                                DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                  Seção I

                                                                  DA NATUREZA DO CONSELHO

                                                                    Art. 5º. 

                                                                    Fica criado, vinculado ao Gabinete do Prefeito, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão deliberativo, fiscalizador e controlador das ações em todos os níveis, observada a composição paritária de seus membros, conforme o art. 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

                                                                      Seção II

                                                                      DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

                                                                        Art. 6º. 

                                                                        Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

                                                                          I – 

                                                                          propor Política Municipal de proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as políticas sociais básicas de média e alta complexidade, definindo prioridades e controlando as ações de execução;

                                                                            II – 

                                                                            zelar pela execução dessa política, atendidas peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, dos bairros, zona urbana ou rural em que se localizem;

                                                                              III – 

                                                                              opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

                                                                                IV – 

                                                                                deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implantação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do art. 2º desta Lei, bem como sugerir a criação de entidades governamentais;

                                                                                  V – 

                                                                                  opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, bem como ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;

                                                                                    VI – 

                                                                                    proceder ao registro das entidades não governamentais de atendimento, conforme artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069, de 1990;

                                                                                      VII – 

                                                                                      proceder à inscrição de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais de atendimento, comunicando ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária;

                                                                                        VII – 

                                                                                        proceder à inscrição de programas de proteção e/ou programas socioeducativos de entidades governamentais e não governamentais de atendimento, comunicando ao Conselho Tutelar e a autoridade judiciária;

                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                          VIII – 

                                                                                          organizar, coordenar e adotar todas as providências que julgar cabíveis para a escolha e posse dos membros do Conselho Tutelar e do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei;

                                                                                            IX – 

                                                                                            dar posse aos membros do Conselho Tutelar e declarar vago o posto por perda de mandato, nas hipóteses previstas na presente Lei;

                                                                                              X – 

                                                                                              coordenar o fundo municipal, alocando recursos para os projetos das entidades governamentais e não governamentais de atendimento;

                                                                                                XI – 

                                                                                                elaborar seu Regimento Interno;

                                                                                                  XII – 

                                                                                                  definir a aplicação dos recursos do Fundo Municipal às entidades de atendimento a Criança e ao Adolescente;

                                                                                                    XIII – 

                                                                                                    propor política de formação pessoal com vistas à qualificação do atendimento a Criança e ao Adolescente;

                                                                                                      XIV – 

                                                                                                      propor campanhas promocionais de conscientização dos direitos da Criança e do Adolescente;

                                                                                                        XV – 

                                                                                                        levar ao conhecimento dos órgãos competentes, mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações que violarem interesses coletivos e/ou individuais da criança e do adolescente;

                                                                                                          XVI – 

                                                                                                          comunicar ao Poder Judiciário, Ministério Público e Conselhos Tutelares qualquer irregularidade que tenha conhecimento, relacionada às Entidades Registradas e aos Programas e Serviços das Entidades Governamentais e não governamentais;

                                                                                                            XVII – 

                                                                                                            organizar o cadastro de entidades governamentais e não governamentais, bem como apreciar e aprovar projetos; e

                                                                                                              XVIII – 

                                                                                                              Realizar campanhas de arrecadação de recursos.

                                                                                                                Seção III
                                                                                                                DOS MEMBROS DO CONSELHO
                                                                                                                  Art. 7º. 

                                                                                                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 10 (dez) membros titulares e seus suplentes, com representação paritária de órgãos governamentais e não governamentais, sendo:

                                                                                                                    Art. 7º. 

                                                                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 12 (doze) membros titulares e seus suplentes, com representação paritária de órgãos governamentais e não governamentais, sendo:

                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                      I – 

                                                                                                                      05 (cinco) representantes de entidades governamentais:

                                                                                                                        I – 

                                                                                                                        06 (seis) representantes de entidades governamentais:

                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                          a) 

                                                                                                                          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                                                            a) 

                                                                                                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                              b) 

                                                                                                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;

                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;

                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação;

                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                    d) 

                                                                                                                                    01 (um) representante da Assessoria Jurídica do município;

                                                                                                                                      d) 

                                                                                                                                      01 (um) representante da Assessoria Jurídica do Município;

                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                        e) 

                                                                                                                                        01 (um) representante de outras esferas de governo, em especial da Polícia Civil e Brigada Militar.

                                                                                                                                          e) 

                                                                                                                                          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito;

                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                            f) 

                                                                                                                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal Secretaria Municipal de Esportes Lazer e Juventude, ou 01 (um) representante da Proarte.

                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                              05 (cinco) representantes de entidades não governamentais:

                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                06 (seis) representantes de entidades não governamentais:

                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                                  a) 

                                                                                                                                                  01 (um) representante da classe patronal;

                                                                                                                                                    b) 

                                                                                                                                                    02 (dois) representantes escolhidos entre as entidades que atendam Crianças e Adolescentes devidamente registradas no COMDICA de Carlos Barbosa;

                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                      03 (três) representantes escolhidos entre as entidades que atendam Crianças e Adolescentes devidamente registradas no COMDICA de Carlos Barbosa;

                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                                        01 (um) representante das Associações Profissionais;

                                                                                                                                                          d) 

                                                                                                                                                          01 (um) representante de Clubes de Serviços de Carlos Barbosa ou de entidades culturais.

                                                                                                                                                            d) 

                                                                                                                                                            01 (um) representante de Clubes de Serviços de Carlos Barbosa ou de entidades culturais.

                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                              Haverá um suplente para cada Conselheiro.

                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                Os integrantes do Conselho Municipal serão designados pelos órgãos e entidades que representam e seus nomes homologados por ato do Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                  A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                    Eventuais substituições dos representantes das organizações governamentais e não governamentais deverão ser previamente comunicadas e justificadas, a fim de não prejudicar as atividades do Conselho.

                                                                                                                                                                      § 5º 

                                                                                                                                                                      As entidades da sociedade civil organizada que tiverem interesse em participar do COMDICA deverão estar legalmente constituídas e em regular funcionamento há pelo menos um ano e ter representação na base territorial de Carlos Barbosa.

                                                                                                                                                                        § 6º 

                                                                                                                                                                        O conselho poderá solicitar aleatoriamente e de forma pontual, a participação de entidades não listadas nos itens I e II, em detrimento ao assunto destacado na pauta da reunião. Essas entidades, participarão de forma voluntária, e não terão direito a voto, assim como a extensão do convite poderá se dar à menores adolescentes, em direção da oportunidade de voz.

                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                                                          Art. 8º. 

                                                                                                                                                                          O mandato de Conselheiro será de dois anos, permitida uma recondução.

                                                                                                                                                                            Art. 9º. 

                                                                                                                                                                            Perderá o mandato o Conselheiro titular da entidade que faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou a quatro alternadas, ou mantiver conduta incompatível com a função que desempenha, sendo que no primeiro caso o desligamento será automático e, no segundo, dependerá do voto de dois terços dos Conselheiros presentes.

                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                              A perda do mandato será decretada pelo Presidente ou, no seu impedimento, pelo Vice-Presidente do COMDICA, após decisão nos termos do caput.

                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                O COMDICA deliberará sobre a cassação do mandato do Conselheiro, por conduta incompatível, mediante provocação do Ministério Público, do próprio Conselho ou de seus membros, bem como de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                  Efetivada a perda do mandato, caberá a entidade a qual pertence o Conselheiro desligado a indicação de um novo representante no prazo de quinze dias.

                                                                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                                                                    Na falta de indicação de representante, conforme § 2º do artigo 7º, caberá ao Conselho propor a substituição da entidade.

                                                                                                                                                                                      Art. 10. 

                                                                                                                                                                                      Todos os Conselheiros têm direito a voto e, no caso de empate, cabe ao Presidente o voto de desempate.

                                                                                                                                                                                        Art. 11. 

                                                                                                                                                                                        As deliberações do Conselho Municipal serão tomadas por maioria absoluta dos membros, formalizadas através de resoluções.

                                                                                                                                                                                          Art. 12. 

                                                                                                                                                                                          O COMDICA elegerá sua Diretoria a cada dois anos, permitida uma recondução, devendo a escolha recair entre seus membros.

                                                                                                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                                                                                                            O COMDICA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 01 (uma) vez por bimestre, ou em caráter extraordinário, quando convocado.

                                                                                                                                                                                              Art. 13. 

                                                                                                                                                                                              O COMDICA reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, 01 (uma) vez por ao mês, ou em caráter extraordinário, quando convocado.

                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                Art. 14. 

                                                                                                                                                                                                O COMDICA elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, o qual será oficializado através de Decreto do Poder Executivo.

                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 

                                                                                                                                                                                                  A municipalidade dará suporte administrativo e financeiro ao COMDICA, utilizando-se, para tanto, de servidores, recursos destinados para tal fim, bem como a disponibilização de espaço.

                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 

                                                                                                                                                                                                    Não poderão integrar o COMDICA:

                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                      membros dos Conselhos de políticas públicas;

                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                        quando representam membros dos Conselhos de Políticas Públicas;

                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                          ocupantes de cargo em comissão e/ou função de confiança do Poder Público, na qualidade de representante de organização da sociedade civil;

                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                            Conselheiros Tutelares;

                                                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                                                              membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e do Poder Legislativo.

                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                DO FUNCIONAMENTO
                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                                  A Diretoria do Conselho será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e por um Secretário e seu suplente, eleitos entre seus membros, com eleição nos meses de abril e posse no mesmo ato.

                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                    As resoluções do Conselho serão assinadas pelo Presidente, publicadas na imprensa e expostas no quadro mural da Prefeitura Municipal, na sede do Conselho e site oficial do município.

                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                      É facultado ao Conselho, de acordo com seu plano de diretrizes gerais, constituir comitês ou organizações de assessoramento com incumbência de desenvolver atividades específicas, por prazos indeterminados, em caráter consultivo.

                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                        O conselho reunir-se-á em assembleia, em sessão ordinária, em dia e horário a ser estabelecidos pelo mesmo.

                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                          As sessões extraordinária, serão convocadas pelo Presidente ou por 50% dos conselheiros titulares, em dias e horários citados na respectiva convocação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.

                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                            As sessões do Conselho ocorrerão com qualquer quórum, contudo suas deliberações serão tomadas com a presença de 50%, mais um dos conselheiros.

                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                              Terão direito a voto todos os conselheiros titulares, não sendo permitido voto por procuração.

                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                Os suplentes poderão participar das reuniões do Conselho, independentemente da presença do titular, podendo, porém, votar somente quando estiverem substituindo o titular.

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                  Os atos das sessões serão registrados em livro de presenças, devidamente autenticado pelo Presidente do Conselho, com assinatura dos conselheiros presentes às reuniões.

                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                                                    Os atos das sessões serão registrados em lista de presença, devidamente autenticado pelo Presidente do Conselho, com assinatura dos conselheiros presentes às reuniões.

                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                                      Ao Presidente do Conselho compete:

                                                                                                                                                                                                                                        a) 

                                                                                                                                                                                                                                        convocar e presidir reuniões da diretoria, de assembleias gerais, ordinárias e extraordinárias;

                                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                                          cumprir e fazer cumprir normas estatutárias, deliberações do Conselho e garantir a execução de plano de trabalho;

                                                                                                                                                                                                                                            c) 

                                                                                                                                                                                                                                            representar o Conselho em Juízo e fora dele, ativa e passivamente, ou delegar membro da diretoria, quando da sua impossibilidade;

                                                                                                                                                                                                                                              d) 

                                                                                                                                                                                                                                              assinar correspondências, resoluções, convênios, acordos e contratos de interesse do Conselho;

                                                                                                                                                                                                                                                e) 

                                                                                                                                                                                                                                                providenciar junto ao Conselho, resoluções e normas para disciplinar o Fundo Municipal da Criança e Adolescente, bem como o Conselho Tutelar e o processo de eleição de seus membros;

                                                                                                                                                                                                                                                  f) 

                                                                                                                                                                                                                                                  exercer outras atribuições pertinentes ao cargo e compatíveis com as finalidades do Conselho.

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                                                    Ao Vice- Presidente compete:

                                                                                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                                                                                      substituir o Presidente em seus impedimentos legais e/ou eventuais;

                                                                                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                                                                                        auxiliar o Presidente sempre que necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de impedimento definitivo do Presidente, em caso de morte, renúncia ou mudança de domicílio, caberá ao Vice-Presidente assumir a presidência até o fim do mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                                                            Ao Secretário compete:

                                                                                                                                                                                                                                                              a) 

                                                                                                                                                                                                                                                              elaborar e ler os expedientes e as atas de cada sessão e assembleia mantendo em dia escrituração dos membros;

                                                                                                                                                                                                                                                                b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                apresentar, ao final de cada ano social, o relatório anual das atividades do Conselho, devendo ser enviada cópias do mesmo para todas as entidades a ele vinculadas;

                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                  realizar as atividades do Conselho na área de comunicação e documentação.

                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                    Ao Suplente compete substituir o Secretário em seus impedimentos e auxiliar o mesmo sempre que necessário.

                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                                                                                                                      DO CONSELHO TUTELAR

                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção I

                                                                                                                                                                                                                                                                        DA NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR

                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade por zelar pelos direitos da criança e do adolescente, conforme definido na lei Federal nº 8069/1990, e regidos pelas resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA.

                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                            Constará da lei orçamentária municipal a previsão de recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.

                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Tutelar será constituído por cinco membros escolhidos pelos cidadãos inscritos como eleitores no Município, para mandato de quatro anos, permitida uma recondução, observado processo instituído nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                A suplência dos Conselheiros Tutelares se dará de acordo com a ordem de votação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                    A escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pelos eleitores do Município, sob a responsabilidade do COMDICA e a fiscalização do Ministério Público, nos termos do artigo 139 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os Conselheiros serão escolhidos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, em escolha regulamentada pelo COMDICA e coordenada por comissão composta por no mínimo 03 (três) membros e no máximo 05 (cinco) membros, por ele especialmente designada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Conselheiros serão escolhidos pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos cidadãos do Município, em escolha regulamentada pelo COMDICA e coordenada por comissão composta por no mínimo 04 (quatro) membros e no máximo 06 (seis) membros, por ele especialmente designada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.614, de 21 de fevereiro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                          O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os membros eleitos em 2013 terão seu mandato até a posse dos eleitos do primeiro processo unificado em 2015.

                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                              A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos casos em que o Conselheiro Tutelar tenha sido eleito como suplente e, no curso do mandato, assumido a condição de titular, em definitivo, também somente poderá ser reconduzido uma única vez, independentemente do período em que permaneceu no mandato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O mandato dos eleitos mencionados no parágrafo segundo não será considerado para fins de recondução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 6º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 7º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cabe ao COMDICA prever a forma de registro dos candidatos, prazos para impugnações, organização e definição do processo de escolha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 8º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Serão considerados eleitos os candidatos ao Conselho Tutelar que forem mais votados de uma lista única.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 9º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A composição do Conselho Tutelar se dará seguindo a ordem de votação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 10 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo empate na votação, será considerado escolhido o candidato que obtiver o melhor desempenho no teste seletivo e, persistindo o empate, será realizado sorteio.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 10 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Havendo empate na votação, será considerado escolhido o candidato que obtiver o melhor desempenho no teste seletivo e, persistindo o empate, será efetivado o candidato com maior idade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 11 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A posse dos conselheiros eleitos se dará no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São requisitos para candidatar-se a Conselheiro Tutelar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    reconhecida idoneidade moral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      idade superior a vinte e um anos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        residir no Município há no mínimo dois anos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          escolaridade mínima de Ensino Médio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            não estar em débito com a fazenda Municipal;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não possuir certidão negativa de antecedentes criminais e policiais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apresentar certidão negativa de antecedentes criminais e cíveis;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.614, de 21 de fevereiro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estar em regularidade com a Justiça Eleitoral;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ser considerado apto em avaliação psicológica específica, realizada por profissionais escolhidos pela comissão designada pelo COMDICA, que comprove as condições psicológicas para trabalhar com conflitos sócio-familiares atinentes ao cargo e para exercer, na sua plenitude, as atribuições constantes no artigo 136 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e da legislação municipal em vigor; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser aprovado em teste seletivo de conhecimento da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Língua Portuguesa, informática e legislação com conteúdos que abranjam até o nível de ensino médio, com percentual mínimo 60%, para aprovação, sob supervisão da comissão designada pelo COMDICA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A função de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública ou atividade que prejudique a função de conselheiro tutelar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O candidato que, sendo membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, desejar concorrer à função de Conselheiro Tutelar, deve comprovar seu pedido de afastamento, com antecedência mínima de 90 dias antes da realização do pleito, por ocasião de sua inscrição no processo de escolha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao COMDICA, devidamente instruído, com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos no artigo 30 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cada candidato poderá registrar, além do nome, um cognome, e terá um número que corresponderá à ordem alfabética da nominata dos concorrentes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Encerrado o prazo para a inscrição e registro, o COMDICA fará publicar edital, afixando no mural de publicações da Prefeitura Municipal, no endereço eletrônico (site) oficial da Prefeitura Municipal e em sua sede, a nominata dos candidatos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Desde o encerramento das inscrições, os documentos estarão à disposição dos interessados que os requererem, na sede do COMDICA, para exame, a critério da comissão designada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A partir do encerramento das inscrições, os documentos apresentados pelos candidatos estarão disponíveis para análise, devendo os interessados em sua conferência manifestar o interesse via protocolo na Prefeitura, sendo as condições para análise definidas pela comissão designada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.614, de 21 de fevereiro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Publicado o edital, será aberto o prazo de três dias para impugnações e, na ocorrência destas, os candidatos serão intimados, pela mesma forma, para, no mesmo prazo, apresentarem defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Publicado o edital, será aberto o prazo de três dias para impugnações e, na ocorrência destas, os candidatos serão intimados, para, no mesmo prazo, apresentarem defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.614, de 21 de fevereiro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Decorridos os prazos definidos no caput, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cumpridos os prazos deste artigo, as impugnações serão submetidas à Comissão de escolha para decidir sobre o mérito, no prazo de três dias, sendo que dessa decisão, publicada no Mural do Município ou em jornal local, caberá recurso para a assembleia do COMDICA, no mesmo prazo, a qual decidirá em igual prazo, publicando sua decisão no Mural do Município ou em jornal local.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Julgadas em definitivo todas as impugnações, o COMDICA publicará edital no Jornal local com a relação dos candidatos habilitados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O processo de escolha será organizado pelo COMDICA, podendo o Poder Executivo celebrar acordos ou convênios com a Justiça Eleitoral para tanto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA PROPAGANDA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A propaganda dos candidatos será permitida somente após o registro das candidaturas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Toda propaganda será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes solidariedade os excessos e irregularidades praticadas por seus simpatizantes.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal e sendo garantida a utilização dos espaços por todos os candidatos em igualdade de condições.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios ilícitos e propaganda enganosa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se grave perturbação à ordem a propaganda que infrinja as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se aliciamento de eleitores por meios ilícitos o oferecimento ou a promessa de benefícios e/ou vantagens de qualquer natureza, mediante o apoio para candidaturas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são das atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a erro, auferindo, com isso, vantagem a determinada candidatura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos omissos desta Lei sobre propaganda eleitoral dos candidatos, a comissão eleitoral designada pelo COMDICA adotará os mesmos critérios de legalidade e razoabilidade sobre as condutas permitidas e vedadas pela legislação eleitoral brasileira vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O descumprimento das disposições desta seção sujeitará os candidatos infratores às seguintes penalidades:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        retirada, recolhimento e suspensão da propaganda;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          no caso de reincidência: retirada, recolhimento e suspensão da propaganda e multa de 1(uma) a 20 (vinte) Unidade de Referência Municipal - URMs; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            persistindo a infração, será cassada da candidatura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete à Comissão de escolha e ao COMDICA processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda, podendo, inclusive, determinar a retirada e suspensão da mesma, o recolhimento do material, aplicação de multas e indicação de cassação de candidatura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todo cidadão poderá dirigir denúncia à Comissão de escolha sobre a existência de propaganda eleitoral enquadrada nas situações dos artigos 37 a 40, desde que devidamente fundamentada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tendo a denúncia indício de procedência, a Comissão de escolha determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de três dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para instruir sua decisão, a Comissão de escolha poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados da decisão da Comissão de escolha no prazo máximo de três dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da decisão da Comissão de escolha caberá recurso ao COMDICA, que deverá ser apresentado em três dias, a contar do recebimento da notificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É de competência exclusiva do COMDICA a aplicação da sanção de cassação de candidaturas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A decisão do COMDICA será comunicada ao candidato envolvido no prazo máximo de três dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da decisão o candidato poderá apresentar recurso, no prazo de três dias, contados da data do recebimento da notificação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da decisão final do COMDICA não caberá novo recurso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA REALIZAÇÃO DO PLEITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O pleito para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo COMDICA, mediante edital publicado no mural e endereço eletrônico (site) oficial da Prefeitura Municipal e em jornal local, especificando dia, horário e os locais de votação e apuração dos votos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As regras do processo de eleição do Conselho Tutelar serão publicadas por edital, no mural e endereço eletrônico (site) oficial da Prefeitura Municipal, cinco meses antes do primeiro domingo de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 47. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As escolhas realizar-se-ão através de urnas eletrônicas e, somente na total impossibilidade de utilização desses equipamentos, por cédulas confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo aprovado pelo COMDICA, que serão rubricadas por um Membro da Comissão de escolha e pelo Presidente da mesa receptora ou por um mesário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O eleitor poderá votar apenas em um candidato.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nas cabines de votação serão afixadas listas com relação dos nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 48. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As organizações governamentais ou não governamentais poderão ser convidadas pelo COMDICA para indicarem representantes que comporão as mesas receptoras e/ou apuradoras.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cada candidato poderá credenciar no máximo um fiscal para cada mesa receptora ou apuradora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É vedado aos candidatos transportar, por quaisquer meios, eleitores aos locais de votação, bem como realizar campanhas de convencimento de eleitores no dia da escolha.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Compete ao Conselheiro Tutelar exercer as atribuições constantes dos artigos 95 e 136 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, e da legislação municipal em vigor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Conselheiro Tutelar exercer as atribuições constantes na Lei Federal nº 8.069, de 1990 e demais leis de âmbito federal, estadual e municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Tutelar terá disponibilizada estrutura técnico-administrativa responsável pela organização dos serviços, bem como pelo seu funcionamento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo Municipal, através de seu quadro de servidores, garantirá o cumprimento do disposto no caput deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes do funcionamento, remuneração e atividades do Conselho Tutelar são de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o desempenho específico de suas atribuições, é permitido aos Conselheiros Tutelares conduzir veículos automotores do município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para o desempenho específico de suas atribuições, é permitido aos Conselheiros Tutelares conduzir veículo automotor de propriedade do Conselho Tutelar, a partir do momento em que o Conselheiro for portador de Carteira Nacional de Habilitação na categoria compatível com o veículo a ser utilizado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando houver necessidade de um atendimento via modo plantão, o conselheiro será conduzido ao local pelo motorista de plantão do Executivo, e, na ocorrência deste não estar disponível, o deslocamento será realizado através da contratação pontual de meio de transporte público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 5º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em função da indisponibilidade do veículo próprio do Conselho Tutelar, o conselheiro poderá solicitar outro veículo ao Poder Executivo durante o período em que o veículo principal não estiver em disponibilidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Tutelar será instalado em local acessível e de fácil localização pela comunidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso a caso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A escala de plantão ficará afixada em local visível na sede do Conselho e de fácil acesso ao público, devendo ser comunicada aos órgãos públicos existentes no Município, inclusive com o telefone do Conselheiro de plantão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O número de telefone do plantão ficará afixado em local visível na sede do Conselho e de fácil acesso ao público, comunicando aos órgãos públicos do Município.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Tutelar terá regime de trabalho em tempo integral para atender suas demandas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As pessoas serão atendidas por um membro do Conselho Tutelar, sendo o acompanhamento realizado de forma colegiada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As pessoas serão atendidas por um membro do Conselho Tutelar, sendo o acompanhamento dos casos realizados de forma colegiada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.614, de 21 de fevereiro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos registros de cada caso deverão constar, em síntese, narrativa dos fatos e as providências tomadas, acessíveis apenas aos Conselheiros Tutelares, ressalvada requisição judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os documentos, registros e pastas deverão estar atualizados e devidamente organizados para que os atendimentos não sofram prejuízos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 3.614, de 21 de fevereiro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constitui falta grave do Conselheiro Tutelar:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                usar de sua função para obter vantagem própria ou a terceiros;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 1990;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter conduta incompatível com o cargo que ocupa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cometer infração a dispositivos desta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        aplicar medida de proteção sem a decisão do Conselho Tutelar do qual faz parte, salvo em casos excepcionais e de urgência, submetendo tal decisão à avaliação dos demais Conselheiros na próxima sessão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aplicar medida de proteção antes da reunião/discussão em colegiado, salvo em casos excepcionais de grave ameaça ou risco;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 3.614, de 21 de fevereiro de 2019.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições, inclusive recusando-se a prestar atendimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de comparecer no horário de trabalho estabelecido;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer outra atividade incompatível com a dedicação exclusiva prevista nesta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  receber honorários a qualquer título, exceto estipêndios legais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a ausência injustificada a três reuniões consecutivas ou a quatro reuniões alternadas do Conselho, no período de um ano, na forma do artigo 62 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As vacâncias verificadas antes do fim do mandato de qualquer Conselheiro serão preenchidas no prazo de até quarenta e cinco dias, mediante convocação dos suplentes, por ordem de votação, conforme disposto no artigo 29 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Será ainda convocado o suplente quando as licenças a que fizerem jus os titulares excederem o período de trinta dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O suplente de Conselheiro Tutelar receberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício da função, quando substituir o titular do Conselho nas hipóteses previstas no § 1º deste artigo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Findo o período de convocação do suplente, o Conselheiro titular será imediatamente reconduzido ao Conselho.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins de cumprimento de suas atividades, o Conselho Tutelar terá uma Coordenadoria composta por um Coordenador e um Secretário, com mandato de um ano, sendo permitida uma recondução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Coordenador e o Secretário do Conselho Tutelar serão escolhidos dentre seus membros logo após o ato da posse, em reunião presidida pelo Conselheiro mais votado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Coordenador:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    convocar e coordenar as reuniões do Conselho Tutelar de forma dinâmica e participativa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      planejar, organizar e coordenar o Conselho Tutelar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        representar o Conselho Tutelar em reuniões em que for convidado ou convocado ou delegar a função para outro conselheiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao secretário:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            redigir todas as atas das reuniões do Conselho Tutelar em livro próprio;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              elaborar a pauta das reuniões após consultar os demais conselheiros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Tutelar reunir-se-á ordinariamente, no mínimo uma vez por semana, em dia, horário e local a serem definidos pelos seus membros e, extraordinariamente, sempre que necessário, com no mínimo três membros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselheiro que faltar três (3) reuniões consecutivas ou quatro (4) alternadas, sem justa causa, terá suas ausências comunicadas à Corregedoria do Conselho Tutelar, para fins de providências legais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O atendimento à população será feito individualmente por cada conselheiro tutelar, devendo o Conselho Tutelar designar sempre mais do que um membro para o cumprimento das seguintes atribuições:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      fiscalização das Instituições;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        verificação de Infração; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          casos do art. 136 da Lei 8.069.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os relatórios, pareceres e propostas serão submetidos à aprovação do Conselho, por no mínimo três (3) de seus membros.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 64. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O encaminhamento de cada caso será feito pelo Conselheiro que estiver dando acompanhamento individual ao mesmo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O encaminhamento de cada caso será feito pelo Conselheiro que estiver dando acompanhamento individual ao mesmo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselheiro que se candidatar em eleição política partidária, se licenciará de acordo com a legislação eleitoral vigente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica garantido ao Conselheiro a percepção da remuneração durante o período de afastamento definido no caput.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros do Conselho Tutelar receberão, a título de remuneração mensal, o valor de R$ 1.219,79 (um mil duzentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), reajustável anualmente na mesma data e nos mesmos índices que o forem os vencimentos do quadro geral dos servidores municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros do Conselho Tutelar receberão, a título de remuneração mensal, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para uma carga horária semanal de 20h, reajustável anualmente na mesma data e nos mesmos índices que forem os vencimentos do quadro geral dos servidores municipais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            gozo de férias anuais remuneradas, após o período de 12 meses, com acréscimo de abono de um terço sobre a remuneração, em período a ser definido pela municipalidade estabelecido de acordo com as regras aplicadas aos demais servidores públicos municipais, em conformidade com as necessidades de trabalho do Conselho Tutelar;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              licença-maternidade, conforme disposto no Regime Geral de Previdência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                licença-paternidade de 5 (cinco) dias; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  licença-paternidade de 5 (cinco) dias, conforme disposto no Regime Geral de Previdência Social;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    gratificação natalina a ser paga no mês de dezembro de cada ano.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      gratificação natalina, conforme consta na Lei Municipal nº 682, de 1990;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica, conforme art. 60 da Lei Federal nº 8.213 de 1991; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ausentar-se por uma hora por dia para amamentar o próprio filho, por três meses, se a saúde do mesmo assim exigir e mediante prescrição médica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo se o Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo dar-se-á no primeiro ano do mandato seguinte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 68. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Conselheiros Tutelares escolhidos serão designados e exonerados por ato do Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A efetividade dos Conselheiros Tutelares será informada, mensalmente, pela Coordenação do Conselho Tutelar à Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 69. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os conselheiros tutelares, quando remunerados, filiar-se-ão, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de contribuintes individuais, na forma da Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Administração, quando for o caso, inscreverá o conselheiro tutelar no RGPS, na qualidade de que trata o caput, diante da inércia deste em fazê-lo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 70. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do Município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, sempre que aprovadas pela Secretaria de Assistência Social e Habitação e quando nas situações de representação do Conselho, nos moldes desta Lei Municipal e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO IMPEDIMENTO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 71. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estão impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro/sogra e genro/nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público em atuação na Justiça da Infância e da Juventude em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA VACÂNCIA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A vacância dar-se-á por:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    falecimento;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      perda de mandato; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        renúncia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Perderá o mandato o Conselheiro quando:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso, ou pela prática dos crimes e infrações administrativas previstas pela Lei Federal nº 8.069, de 1990; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              sofrer sanção por falta grave cometida no exercício de sua função, após sindicância da Corregedoria dos Conselhos Tutelares, conforme processo disciplinar previsto nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IX

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA CORREGEDORIA DO CONSELHO TUTELAR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 74. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica criada a Corregedoria do Conselho Tutelar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 75. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Corregedoria é o órgão de controle e orientação sobre o exercício das funções dos Conselheiros Tutelares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 76. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Corregedoria será composta por três membros, sendo um representante do COMDICA, o qual deverá ser de órgão não governamental, um representante do Poder Executivo Municipal e um representante do Conselho Tutelar.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete à Corregedoria:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fiscalizar o cumprimento do horário de trabalho dos Conselheiros, a efetividade e a forma de plantão, de modo a compatibilizar o atendimento à população, vinte e quatro horas por dia, conforme as disposições desta Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            instaurar e proceder sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiros Tutelares no desempenho de suas funções;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              emitir parecer nas sindicâncias instauradas e notificar o Conselheiro Tutelar indiciado da decisão;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                remeter ao Prefeito Municipal, em reexame necessário, a decisão fundamentada; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Elaborar o seu regimento interno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para fins de cumprimento do disposto nos incisos II e III deste artigo, a Corregedoria poderá, caso julgar necessário, solicitar ao Poder Executivo o auxílio de uma Comissão de Sindicâncias do órgão para colaborar no processo de sindicância bem como da emissão de relatório conclusivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção X

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DO PROCEDIMENTO E DAS SANÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 78. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constatada a falta grave, a Corregedoria deverá aplicar as seguintes penalidades:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          advertência;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            suspensão não remunerada; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              perda da função.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 79. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Aplica-se a advertência nas hipóteses previstas no artigo 56 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Concomitantemente à penalidade do caput, a Corregedoria poderá aplicar a suspensão não remunerada, desde que caracterizada a reincidência e/ou irreparável prejuízo pelo cometimento de falta grave.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Considera-se reincidência comprovada quando constatada falta grave em sindicância anterior, regularmente processada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 80. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplica-se a penalidade de perda da função quando, após a aplicação de suspensão não remunerada, o Conselheiro Tutelar cometer nova falta grave.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na sindicância, cabe à Corregedoria assegurar os princípios administrativos e constitucionais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 82. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A sindicância será instaurada por iniciativa de qualquer um dos membros da Corregedoria, de ofício, ou em decorrência de denúncia efetuada por qualquer cidadão.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A denúncia poderá ser encaminhada por qualquer cidadão à Corregedoria, desde que fundamentada e com provas indicadas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 83. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo de sindicância é sigiloso, devendo ser concluído em sessenta dias após sua instauração, salvo impedimento justificado, podendo ser prorrogada por mais trinta dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 84. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Instaurada a sindicância, o indiciado deverá ser notificado previamente da data em que será ouvido pela Corregedoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A ausência injustificada não suspenderá a continuidade da sindicância.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 85. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após ouvido o indiciado, o mesmo terá cinco dias para apresentar sua defesa, sendo-lhe facultada consulta aos autos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na defesa prévia poderão ser anexados documentos, indicadas as provas que pretende produzir, bem como apresentado o rol de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de três por fato imputado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ouvir-se-ão, primeiro, as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação e a falta injustificada não obstará o prosseguimento da instrução.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 87. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Concluída a fase introdutória, dar-se-á imediatamente vistas dos autos à defesa, para que produza alegações finais, no prazo de dez dias.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 88. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da apresentação do relatório conclusivo, a Corregedoria terá quinze dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou aplicando as penalidades.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na hipótese de arquivamento, somente será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato se surgirem novas provas, expressamente manifestadas na conclusão da Corregedoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 89. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A decisão que entender pela aplicação de penalidade será remetida obrigatoriamente, em sede de reexame necessário, ao Prefeito Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselheiro poderá interpor recurso fundamentado da decisão da Corregedoria, devendo apresentá-lo em quinze dias, a contar da intimação pessoal do indiciado ou de seu Procurador.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 90. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso a denúncia do fato apurado tenha sido dirigida por particular, quando da conclusão dos trabalhos, o denunciante deve ser certificado da decisão da Corregedoria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 91. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Concluída a sindicância pela incidência de uma das hipóteses previstas nos artigos 228 a 258 da Lei Federal nº 8.069, de 1990, os autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA NATUREZA DO FUNDO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 92. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FUMDICA) destina-se à captação e à aplicação de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMDICA), e terá vigência indeterminada.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DOS OBJETIVOS DO FUNDO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 93. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O FUMDICA tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As ações de que trata o caput deste artigo se referem prioritariamente aos projetos de proteção especial às crianças e aos adolescentes expostos a situações de risco pessoal e social, cuja necessidade de atenção exceda o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Depende da deliberação expressa do COMDICA a autorização para aplicação dos recursos do FUMDICA em outros tipos de programas que não os estabelecidos no parágrafo anterior.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS RECURSOS DO FUNDO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 94. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O FUMDICA será constituído pelas seguintes receitas:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            dotação designada anualmente no orçamento municipal e verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no artigo 260 da Lei Federal nº 8.069, de 1990;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                valores provenientes das multas relativas às infrações previstas nos artigos 228 a 258 da Lei nº 8.069, de 1990, conforme determina o artigo 214 da mesma Lei;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  transferências de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    doações, auxílios, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      produto de aplicações financeiras de recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor, e da venda de materiais, publicações e eventos;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrantes do Plano de Aplicação; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          outros recursos que lhe forem destinados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Subseção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DOS ATIVOS DO FUNDO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constituem ativos do FUMDICA:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo 91;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  direitos que porventura vier a constituir;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Anualmente será processado o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Subseção II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS PASSIVOS DO FUNDO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 96. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a implementação do Plano de Aplicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 97. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No gerenciamento do Fundo o Poder Executivo Municipal procederá a abertura de conta, em estabelecimento oficial de crédito.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A conta a que se refere o caput deste artigo somente poderá ser movimentada mediante a deliberação do COMDICA, cumprindo as disposições do Plano de Aplicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 98. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Fundo fica subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal da Fazenda, que deve seguir as disposições desta Lei e da Lei Federal nº 8.069, de 1990.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 99. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete à Secretaria Municipal da Fazenda:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      coordenar a execução da aplicação dos recursos do Fundo de acordo com o Plano de Aplicação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        enviar ao COMDICA as demonstrações mensais de receita e despesa executada do Fundo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            trimestralmente, as demonstrações de receita e despesa;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              anualmente, os inventários de bens materiais e serviços; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e balanço geral do Fundo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    providenciar, junto à Contabilidade do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira do Fundo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      apresentar ao COMDICA a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações mencionadas; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manter o controle necessário das receitas do Fundo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          encaminhar ao COMDICA relatórios mensais de acompanhamento e avaliação da execução orçamentária dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 100. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São atribuições do Secretário Municipal Assistência Social e Habitação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                emitir e assinar notas de empenho e ordem de pagamento das despesas do Fundo;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.276, de 09 de março de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados pelo Município referentes aos direitos da criança e do adolescente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Ação, firmados com instituições governamentais e não governamentais; e

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter os controles necessários à execução do Fundo referentes a empenhos, liquidações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Prefeito e o Tesoureiro do Município são os responsáveis pela movimentação financeira do Fundo, podendo o Prefeito delegar poderes para outros servidores realizarem a mesma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.276, de 09 de março de 2016.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para pagamento de atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não contidas no Plano de Aplicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A exceção a este artigo dar-se-á somente mediante Resolução do COMDICA, através de deliberação em assembleia.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA CONTABILIDADE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 102. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contabilidade do FUMDICA tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 103. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão de recursos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para os casos de insuficiência ou indisponibilidade de recursos poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 105. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As despesas do Fundo constituir-se-ão de:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            financiamento total ou parcial de programas de proteção especial constantes do Plano de Aplicação;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o disposto no § 1º do artigo 93 desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 106. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A execução orçamentária das receitas processar-se-á através das fontes determinadas nesta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 107. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A prestação de contas deverá ser encaminhada para a Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação e estar em conformidade com as normas editadas pela administração municipal.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS PROJETOS E CADASTROS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 108. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Somente as entidades devidamente cadastradas no COMDICA farão parte da política municipal de proteção aos direitos da Criança e Adolescente e poderão se habilitar com projetos, para financiamentos com recursos do FUMDICA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A viabilização de projetos voltados ao atendimento de crianças e adolescentes, encaminhados por órgãos governamentais e entidades não-governamentais, devem estar em conformidade com os programas que atendam aos requisitos dispostos em Edital publicado, anualmente, pelo COMDICA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os projetos serão avaliados por uma comissão composta por Conselheiros e Assessores Técnicos do COMDICA designados para este fim, conforme os critérios estabelecidos em Edital.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os convênios serão celebrados entre o Município, na qualidade de administrador do FUMDICA, e a Entidade e/ou órgão proponente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 109. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As entidades deverão atualizar os dados cadastrais anualmente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 109. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As entidades deverão atualizar os dados cadastrais conforme a Resolução nº 002/2022 do Comdica, e consequentemente suas alterações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As entidades governamentais ficam dispensadas da apresentação de documentos para fins de cadastro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As Entidades não governamentais, que executam Programas e Serviços de proteção e/ou socioeducativo no município de Carlos Barbosa, deverão, a partir da publicação desta Lei, solicitar seu Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 110. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A solicitação de Registro deverá ser feita através de requerimento dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O registro terá validade por tempo indeterminado, sendo necessário o recadastramento bianual, a partir da data de emissão do registro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O registro terá validade por tempo indeterminado, sendo necessário o recadastramento conforme preconiza os §§ 1º e 2º do art. 91, da Lei Federal nº 8.069, de 1990, a partir da data de emissão do registro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 111. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Entidades não governamentais deverão anexar ao requerimento os seguintes documentos:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Cópia do Estatuto da Entidade devidamente registrado no órgão competente, onde deverá constar nas suas finalidades estatutárias, o atendimento à criança e ao adolescente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cópia da ata da última eleição de diretoria;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Declaração de idoneidade, expedida pelo Presidente da Entidade, de todos os integrantes do quadro de pessoal da mesma, conforme preconiza o art. 91, § 1º, alínea "d" do Estatuto da Criança e do Adolescente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cópia do Alvará de Licença para Localização e Permanência e do Alvará Sanitário válidos, expedidos pelos órgãos competentes;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cópia do Cartão atualizado de inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Plano de trabalho compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cadastro de Entidade não governamental preenchido pelo requerente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 112. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As entidades governamentais e não governamentais, que executam Programas e Serviços de proteção e/ou socioeducativo no município de Carlos Barbosa, deverão, a partir da publicação desta Lei, solicitar, anualmente, a Inscrição de seus Programas e Serviços de atendimento à criança e ao adolescente no COMDICA.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 113. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A solicitação de Inscrição deverá ser feita através de requerimento dirigido a Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 113. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A solicitação de Inscrição deverá ser feita através de requerimento dirigido ao endereço eletrônico do Comdica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Ordinária nº 4.095, de 28 de março de 2023.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 114. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deferidas as solicitações, o COMDICA emitirá "Atestado de Registro" e/ou "Atestado de Inscrição".

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 115. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Indeferidas as solicitações, as entidades governamentais e não governamentais poderão interpor recurso no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência do indeferimento.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos interpostos serão julgados pelo COMDICA no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do recebimento dos mesmos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 116. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Constatando-se que alguma entidade governamental ou não governamental esteja atendendo crianças e adolescentes em regimes previstos no art. 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente sem o devido Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o fato deverá ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do disposto nos art. 95, 97 e 191 a 193 da Lei nº 8.069/90.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 117. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As leis orçamentárias do Município consignarão os recursos previstos nesta Lei, especialmente os determinados pela Lei Federal nº 8.069, de 1990.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 118. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas administrativas necessárias à plena consecução desta Lei, podendo regulamentar por Decreto no que couber.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 119. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 2.420, de 18 de maio de 2010, bem como todas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 120. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Carlos Barbosa, 17 de dezembro de 2013, 54º de Emancipação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fernando Xavier da Silva,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.