Lei Ordinária nº 3.276, de 09 de março de 2016
Inclui parágrafo no art. 3º da Lei nº 1.113, de 03 de março de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
O Prefeito e o Tesoureiro do Município são os responsáveis pela movimentação financeira do Fundo, podendo o Prefeito delegar poderes para outros servidores realizarem a mesma.
Altera a redação do inciso I do art. 100 e inclui parágrafo no mesmo artigo, da Lei nº 2.997, de 17 de dezembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:
emitir e assinar notas de empenho e ordem de pagamento das despesas do Fundo;
O Prefeito e o Tesoureiro do Município são os responsáveis pela movimentação financeira do Fundo, podendo o Prefeito delegar poderes para outros servidores realizarem a mesma.
Altera a redação do parágrafo único do art. 2º da Lei 1.091, de 13 de novembro de 1996, e revoga a alínea "f" do art. 3º da mesma Lei, passando a vigorar com a seguinte redação:
O controle contábil do Fundo será realizado pela Secretaria Municipal da Fazenda e a movimentação financeira do mesmo fica a cargo do Prefeito e do Tesoureiro do Município, podendo o Prefeito delegar poderes para outros servidores realizarem a mesma
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.