Lei Ordinária nº 1.091, de 13 de novembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1091

1996

13 de Novembro de 1996

DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

a A
Vigência a partir de 9 de Março de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 3.276, de 09 de março de 2016
Disciplina o funcionamento do Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências.
    Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul,
    Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o art. 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Seção I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 

        O Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem:

          I – 

          O atendimento à saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado;

            II – 

            a vigilância sanitária;

              III – 

              a vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

                IV – 

                o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

                  CAPÍTULO II

                  DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

                    Seção I

                    DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

                      Art. 2º. 

                      O Fundo Municipal de Saúde será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde, na pessoa do Sr. Secretário Municipal.

                        Parágrafo único  

                        O controle contábil do Fundo será realizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

                          Parágrafo único  

                          O controle contábil do Fundo será realizado pela Secretaria Municipal da Fazenda e a movimentação financeira do mesmo fica a cargo do Prefeito e do Tesoureiro do Município, podendo o Prefeito delegar poderes para outros servidores realizarem a mesma

                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.276, de 09 de março de 2016.
                            Seção II

                            DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE

                              Art. 3º. 

                              São atribuições do Secretário Municipal da Saúde:

                                a) 

                                coordenar o Fundo Municipal de Saúde, estabelecendo a política de aplicação dos recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;

                                  b) 

                                  acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano Municipal de Saúde;

                                    c) 

                                    submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação, a cargo do Fundo, em consonância com o plano Municipal de Saúde, com o Orçamento, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual;

                                      d) 

                                      submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo, que lhe serão fornecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda, assim como qualquer outra documentação comprobatória da situação econômico-financeira do Fundo, que lhe for solicitada, a qualquer tempo;

                                        e) 

                                        subdelegar competência aos responsáveis pelo Sistema Municipal de Saúde e estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede Municipal, se houver necessidade de descentralização de decisões;

                                          f) 

                                          assinar cheques com o responsável pela tesouraria, se houver delegação específica de competência pelo Prefeito Municipal, caso contrário, os documentos deverão ser assinados pelo Chefe do Executivo;

                                            g) 

                                            ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, se houver delegação de competência específica do Prefeito Municipal; não o havendo, os documentos deverão ser encaminhados ao Sr. Prefeito Municipal, para que sejam ordenados;

                                              h) 

                                              encaminhar ao Sr. Prefeito Municipal, para serem firmados, convênios e contratos, com entidades públicas municipais, estaduais, e federais, inclusive de empréstimo financeiro, com estabelecimentos bancários da rede oficial, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, devidamente analisados e homologados pelo Conselho Municipal de Saúde.

                                                i) 

                                                providenciar, junto à Secretaria Municipal da Fazenda, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde.

                                                  j) 

                                                  apresentar ao Prefeito Municipal, como prestação de contas, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, detectada nas demonstrações mencionadas, anexando as peças contábeis que lhe forem fornecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda;

                                                    k) 
                                                     
                                                      l) 

                                                      manter os controles necessários sobre os convênios celebrados ou controles de prestação de serviços da produção de serviços prestados pelo setor privado ou dos empréstimos feitos para o setor de saúde;

                                                        m) 

                                                        encaminhar, mensalmente, ao Prefeito Municipal relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor conveniado ou privado, na forma mencionada na alínea "l" anterior;

                                                          n) 

                                                          manter o controle e a avaliação de produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;

                                                            o) 

                                                            encaminhar, mensalmente, ao Prefeito Municipal o relatório de acompanhamento e avaliação da produção dos serviços prestados pela rede municipal de saúde.

                                                              Seção III

                                                              DAS ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

                                                                Art. 4º. 

                                                                São atribuições da Secretaria Municipal da Fazenda:

                                                                  a) 

                                                                  manter os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMS, obedecido o previsto na Lei 4320, de 17.03.64;

                                                                    b) 

                                                                    a Contadoria Municipal apresentará, mensalmente, ao coordenador do Fundo, balancetes que demonstrem o movimento, bem como prestará esclarecimentos, sempre que lhe for solicitado;

                                                                      c) 

                                                                      os bens móveis, adquiridos com recursos do Fundo, serão incorporados ao Patrimônio municipal, citada a fonte de aquisição;

                                                                        d) 

                                                                        o Serviço de patrimônio apresentará, sempre que for solicitado e, obrigatoriamente, no final do exercício, a relação dos bens adquiridos com recursos do fundo;

                                                                          e) 

                                                                          os materiais adquiridos com recursos do Fundo serão controlados pelo Almoxarifado Municipal e movimentados por ordem do coordenador do Fundo;

                                                                            f) 

                                                                            sempre que solicitado e, ao final do exercício, obrigatoriamente, o serviço de almoxarifado do município apresentará relação dos materiais adquiridos com recursos do Fundo e a devida movimentação;

                                                                              g) 

                                                                              depositar, em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispuser o regulamento, os recursos carreados ao FMS;

                                                                                h) 

                                                                                aplicar, no mercado de capitais, através de banco oficial, o excesso de caixa existente, obedecida a programação financeira previamente provada.

                                                                                  CAPÍTULO III

                                                                                  DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO

                                                                                    Art. 5º. 

                                                                                    Constituem recursos do Fundo:

                                                                                      I – 

                                                                                      os aprovados por lei municipal, constantes do orçamento municipal;

                                                                                        II – 

                                                                                        repasses do Ministério da Saúde, através do Fundo Nacional da Saúde;

                                                                                          III – 

                                                                                          os auxílios e subvenções concedidos por órgãos públicos municipais, estaduais e federais;

                                                                                            IV – 

                                                                                            as doações de entidades privadas nacionais ou internacionais;

                                                                                              V – 

                                                                                              os provenientes de financiamentos obtidos em instituições financeiras oficiais e privadas;

                                                                                                VI – 

                                                                                                os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades e dos demais bens;

                                                                                                  VII – 

                                                                                                  o produto da arrecadação de taxas de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações à Legislação Sanitária Municipal e o Produto da Arrecadação de outras taxas que o Município vier a criar para a área da Saúde pública.

                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                      Art. 6º. 

                                                                                                       O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

                                                                                                        Art. 7º. 

                                                                                                        As despesas, decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de rubricas específicas do Orçamento Municipal.

                                                                                                          Art. 8º. 

                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 5º e 6º da Lei Municipal nº 731/91.


                                                                                                            Gabinete do Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, aos 13 dias do mês de Novembro de 1996.

                                                                                                            Fernando Xavier da Silva
                                                                                                            Prefeito Municipal