Lei Ordinária nº 3.122, de 16 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3122

2014

16 de Dezembro de 2014

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.° 2.310, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009 e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o art. 69, Incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica o executivo Municipal dispensado, até 31 de dezembro de 2017, de efetuar lançamentos retroativos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, na inclusão ou na revisão de imóveis objeto de recadastramento geral realizado pelo Município, retroagindo os efeitos ao mês de janeiro de 2014, de acordo com ordem de serviço de início dos serviços de georreferenciamento e contrato número 220/2013.

        Parágrafo único  

        Os lançamentos para os imóveis referidos no caput deste artigo serão efetuados a partir do exercício seguinte ao de sua revisão ou inclusão no Cadastro Imobiliário.

          Art. 2º. 

          Altera o artigo 34-B da Lei nº 2.310 de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar a seguinte redação:

          Art. 34-B.  

          Até o vencimento da cota única, fica assegurado ao contribuinte o direito à reclamação contra o lançamento.

          Art. 3º. 

          Altera o "caput" do artigo 254 da Lei 2.310 de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar a seguinte redação:

            Art. 254.  

            Para fins do disposto no art. 253, considerar-se-ão todos os créditos integrantes da dívida ativa tributaria e não-tributaria do Município, de responsabilidade do mesmo contribuinte, cujo valor, incluídos os ônus legais e correção monetária, seja inferior a 02 (duas) URM.

            Art. 4º. 

            Cria na Seção V do Capítulo III do Título II da Lei nº 2.310/2009 a Subseção I - DA BASE DE CÁLCULO DA CONSTRUÇÃO CIVIL e os arts. 76-A a 76-F, passando a vigorar com a seguinte redação:

              Subseção I

              DA BASE DE CÁLCULO DA CONSTRUÇÃO CIVIL

              Art. 76-A.  

              A base de cálculo do imposto nos serviços de construção civil, enquadráveis nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do artigo 111 desta lei é o montante da receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da mesma lista, conforme dispuser o regulamento.

              Art. 76-B.  

              Em substituição ao valor efetivo dos materiais citados no artigo anterior, poderá ser adotada, por opção do prestador do serviço, a dedução presumida, no percentual de 50 % (cinquenta por cento) sobre a receita bruta.

              § 1º  

              A dedução presumida é um regime simplificado de apuração da base de cálculo, que deduz diretamente da receita bruta o valor estimado dos materiais aplicados nos serviços.

              § 2º  

              O valor da dedução presumida é o resultante da multiplicação do percentual previsto no caput pelo montante da receita bruta.

              Art. 76-C.  

              A opção pelo regime de dedução presumida impossibilita a dedução cumulativa com os materiais referidos no artigo 76-A.

              § 1º  

              Somente poderá optar pelo regime de dedução presumida o prestador do serviço que fornecer a totalidade dos materiais, devidamente comprovado por contrato escrito.

              § 2º  

              Consumada a opção pelo regime de dedução presumida, o prestador dos serviços não mais poderá modificá-la até a conclusão integral de seu contrato.

              Art. 76-D.  

              O prestador do serviço deverá, no momento da emissão do primeiro documento fiscal relativo ao serviço contratado, optar entre apurar a base de cálculo pela dedução presumida ou pela dedução dos valores efetivamente gastos com materiais.

              § 1º  

              No caso da opção pela dedução presumida, deverá ser anotado no corpo de todos os documentos fiscais relativos a execução do contrato, a seguinte frase:

              "EMPRESA OPTANTE PELA DEDUÇÃO PRESUMIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 76-B DA LEI Nº 2310/2009 DO MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA - RS."

              § 2º  

              A ausência da opção prevista no "caput", bem como a não observância do disposto no § 1º do artigo 76-C, implica na apuração da base de cálculo na forma do disposto no artigo 76-A.

              Art. 76-E.  

              Na construção civil realizada por não empresa, o preço do serviço será fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda em pauta de valores considerando o valor do custo unitário básico da construção (CUB), editado mensalmente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Rio Grande do Sul, quando então o ISSQN será cobrado ou retido na fonte por ocasião do licenciamento da obra, a uma alíquota de 5,00% (cinco por cento) sobre o preço do serviço calculado nos termos em que dispuser o regulamento.

              Parágrafo único  

              Ficam isentos do pagamento do ISSQN na forma prevista no caput as construções com área de até 70,00 m² (setenta metros quadrados).

              Art. 76-F.  

              O disposto nesta subseção será regulamentado por Decreto.

              Art. 5º. 

              Altera o item V da Tabela I da Lei nº 2310/2009, passando a vigorar a seguinte redação:

                V- SERVICOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS, EMPRESAS OU EQUIPARADAS E EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS% SOBRE A BASE DE CÁLCULO
                a) serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, constantes do item 12 do artigo 1115,00
                b) serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito, constantes do item 15 do artigo 111 5,00
                c) serviços de registros públicos, cartorários e notariais, constantes do item 21 do artigo 1115,00
                d) serviços de exploração de rodovias, constantes do item 22 do artigo 1115,00
                e) serviços relacionados a construção civil constantes dos subitens 7.02 e 7.05 do artigo 1115,00
                f) outros serviços relacionados no artigo 111 3,00

                 

                  Art. 6º. 

                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos artigos 4º e 5º, os quais produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

                    Art. 7º. 

                    Ficam revogados, a partir de 1º de abril de 2015, os parágrafos 6º e 8º do artigo 76 da Lei Municipal nº 2.310/2009.

                      § 6º   (Revogado)
                      § 8º   (Revogado)
                      I  –  (Revogado)

                      Carlos Barbosa, 16 de dezembro de 2014, 55º de Emancipação.

                      Fernando Xavier da Silva,
                      Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.