Lei Ordinária nº 2.996, de 12 de dezembro de 2013
Altera o parágrafo único do art. 17, da Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passam a ter a seguinte redação:
Na fixação do valor unitário padrão por unidade de medida, dos diferentes padrões tipológicos, serão considerados:
os valores médios de prédios, segundo transações do mercado imobiliário local;
os valores estabelecidos em contratos de construção no Município;
os custos unitários básicos da construção civil, informados por órgãos competentes do setor.
Altera o art. 20 da Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
O valor venal total do imóvel edificado será constituído pela soma do valor do terreno ou fração ideal deste, com o valor das unidades prediais nele existentes, devidamente corrigidas pelo estado de conservação e pelo fator de comercialização, indicados no Anexo III desta Lei.
O fator de comercialização de que trata este artigo aplicar-se-á às edificações localizadas em áreas cuja valorização seja inferior ao restante da malha urbana, bem como em sítios ou aglomerações de interesse social, conforme demonstrado nos Anexos I e III desta Lei.
Inclui o art. 34-A na Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
A repartição competente do Município poderá efetivar a inscrição cadastral e o lançamento fiscal "ex-ofício" de imóveis, quando o contribuinte impedir ou restringir a atuação do agente fiscal ou cadastrador.
Inclui o art. 34-B na Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, com a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 02 Set 2020
Vide:Caput do Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.122, de 16 de dezembro de 2014 - O art. 34-B foi alterado posteriormente pela Lei nº 3.122/2014.
Fica assegurado ao contribuinte, do recebimento do carnê do IPTU até o vencimento da cota única, o direito à ampla defesa e ao contraditório referente aos valores lançados, podendo, a seu critério, protocolar manifestação junto ao Poder Público Municipal, requerendo revisão do lançamento, fundamentando suas razões.
Altera o Anexo I, constante nos inciso I do art. 45 da Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que fazem parte integrante desta Lei.
Altera art. 46, da Lei Municipal nº 2310, de 16 de dezembro de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 02 Set 2020
Vide:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.125, de 16 de dezembro de 2014 - O caput do art. 46 foi alterado posteriormente pela Lei nº 3.125/2014 e seus incisos foram revogados pela mesma lei.
Fica autorizado o Poder Executivo a, anualmente, corrigir monetariamente, por decreto, o valor venal e as respectivas plantas de valores genéricos:
das edificações, até o limite do INCC (Índice Nacional de Custo da Construção), verificado no período de janeiro a dezembro imediatamente anterior.
dos terrenos, até o limite do IGPM (Índice Geral de Preços do Mercado), verificado no período de janeiro a dezembro imediatamente anterior.
Revoga o parágrafo único do art. 21 da Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.