Lei Ordinária nº 3.125, de 16 de dezembro de 2014
Altera a redação do art. 46, da Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:
- Referência Simples
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- 02 Set 2020
Vide:Caput do Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.441, de 05 de setembro de 2017 - O caput do art. 46 foi alterado posteriormente pela Lei nº 3.441/2017.- •
- Referência Simples
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- 02 Set 2020
Citado em:Caput do Art. 6º. - Lei Ordinária nº 2.996, de 12 de dezembro de 2013 - O caput do art. 46 foi alterado posteriormente pela Lei nº 3.125/2014 e seus incisos foram revogados pela mesma lei.
O valor venal total dos imóveis e as respectivas plantas de valores genéricos das edificações e dos terrenos serão corrigidos anualmente, por decreto, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, verificado no período de janeiro a dezembro imediatamente anterior.
Para o exercício de 2015, o pagamento do IPTU obedecerá ao seguinte calendário e respectivos descontos:
Pagamento em cota única:
1ª Cota Única: vencimento em 15/05/2015 - 16% (dezesseis por cento).
2ª Cota Única: vencimento em 15/06/2015 - 10% (dez por cento).
Pagamentos em parcelas:
1ª parcela: vencimento em 15/06/2015 - 4% (quatro por cento).
2ª parcela: vencimento em 15/07/2015 - 4% (quatro por cento).
3ª parcela: vencimento em 15/08/2015 - 4% (quatro por cento).
4ª parcela: vencimento em 15/09/2015 - 4% (quatro por cento).
5ª parcela: vencimento em 15/10/2015 - 4% (quatro por cento).
Os descontos previstos neste artigo somente serão concedidos quando o pagamento for efetuado até as datas de vencimento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.