Lei Ordinária nº 3.125, de 16 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3125

2014

16 de Dezembro de 2014

ALTERA O ART. 46, DA LEI MUNICIPAL N.° 2.310, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, FIXA O CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO IMPOSTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A

Altera o art. 46, da Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, fixa o Calendário de Pagamento do Imposto e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Altera a redação do art. 46, da Lei Municipal nº 2.310, de 16 de dezembro de 2009, passando a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 46.  

      O valor venal total dos imóveis e as respectivas plantas de valores genéricos das edificações e dos terrenos serão corrigidos anualmente, por decreto, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, verificado no período de janeiro a dezembro imediatamente anterior.

      II  –  (Revogado)
      I  –  (Revogado)
      Art. 2º. 

      Para o exercício de 2015, o pagamento do IPTU obedecerá ao seguinte calendário e respectivos descontos:

        I – 

        Pagamento em cota única:

          a) 

          1ª Cota Única: vencimento em 15/05/2015 - 16% (dezesseis por cento).

            b) 

            2ª Cota Única: vencimento em 15/06/2015 - 10% (dez por cento).

              II – 

              Pagamentos em parcelas:

                a) 

                1ª parcela: vencimento em 15/06/2015 - 4% (quatro por cento).

                  b) 

                  2ª parcela: vencimento em 15/07/2015 - 4% (quatro por cento).

                    c) 

                    3ª parcela: vencimento em 15/08/2015 - 4% (quatro por cento).

                      d) 

                      4ª parcela: vencimento em 15/09/2015 - 4% (quatro por cento).

                        e) 

                        5ª parcela: vencimento em 15/10/2015 - 4% (quatro por cento).

                          Parágrafo único  

                          Os descontos previstos neste artigo somente serão concedidos quando o pagamento for efetuado até as datas de vencimento.

                            Art. 3º. 

                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                              Carlos Barbosa, 16 de dezembro de 2014, 55º de Emancipação.

                              Fernando Xavier da Silva,
                              Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.