Lei Ordinária nº 3.441, de 05 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3441

2017

5 de Setembro de 2017

ALTERA REDAÇÃO DO ART. 46, DA LEI MUNICIPAL 2.310, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009, PARA REDEFINIR O PERÍODO DE REFERÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS E AS RESPECTIVAS PLANTAS DE VALORES GENÉRICOS.

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Altera redação do art. 46, da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, para redefinir o período de referência de correção monetária do valor venal de imóveis e as respectivas plantas de valores genéricos.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Altera a redação do caput e inclui o parágrafo único no Art. 46 da Lei Municipal 2.310, de 16 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

      Art. 46.  

      O valor venal total dos imóveis e as respectivas plantas de valores genéricos das edificações e dos terrenos serão corrigidos anualmente pelo Poder Executivo, por decreto, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA acumulado no período imediatamente anterior de dezembro a novembro.

      Parágrafo único  

      Excepcionalmente para fins de lançamento do IPTU do exercício de 2018, a correção a que se refere o caput se dará pelo mesmo índice acumulado no período de janeiro a novembro de 2017.

      Art. 2º. 

      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


        Carlos Barbosa, 05 de setembro de 2017. 58º de Emancipação.

        Evandro Zibetti,
        Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.