Lei Ordinária nº 2.981, de 26 de novembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2981

2013

26 de Novembro de 2013

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 682, DE.05 DE JUNHO DE 1990 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Altera dispositivos da Lei nº 682, de 05 de junho de 1990 e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o poder legislativo municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da lei orgânica municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Inclui inciso IV no art. 230 da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990, conforme segue:

        IV  – 

        substituir servidor afastado de suas atividades por motivos de licença para tratamento de saúde ou por acidente de trabalho.

        Art. 2º. 

        Altera redação dos arts. 231, 232 e do inciso II do art. 233 da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990, conforme segue:

          Art. 231.  

          Ao contratado por tempo determinado, aplicam-se, no que couber, as disposições referentes ao regime disciplinar de que trata o Título VI.

          Art. 232.  

          É vedado o desvio de função de servidor contratado temporariamente.

          II  – 

          jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, diárias, adicionais de insalubridade, de periculosidade e noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;

          Art. 3º. 

          Inclui art. 233-A na Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990, conforme segue:

            Art. 233-A.  

            O contrato por tempo determinado extinguir-se-á:

            I  – 

            pelo término do prazo contratual ou

            II  – 

            antecipadamente, por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes.

            § 1º  

            A extinção do contrato, por iniciativa do contratado, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de quinze dias, sob pena de desconto da remuneração correspondente a este período.

            § 2º  

            A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente do interesse público e devidamente motivada, importará no pagamento da remuneração dos dias trabalhados, das férias proporcionais e da gratificação natalina proporcional.

            § 3º  

            Excetua-se a extinção do contrato decorrente do cometimento de infração disciplinar punível com demissão e decorrente de procedimento disciplinar, hipótese em que será devida apenas a remuneração pelos dias trabalhados.

            Art. 4º. 

            Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


              Carlos Barbosa, 26 de novembro de 2013, 54º de Emancipação.

              Fernando Xavier da Silva,
              Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.