Lei Ordinária nº 2.981, de 26 de novembro de 2013
Inclui inciso IV no art. 230 da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990, conforme segue:
substituir servidor afastado de suas atividades por motivos de licença para tratamento de saúde ou por acidente de trabalho.
Altera redação dos arts. 231, 232 e do inciso II do art. 233 da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990, conforme segue:
Ao contratado por tempo determinado, aplicam-se, no que couber, as disposições referentes ao regime disciplinar de que trata o Título VI.
É vedado o desvio de função de servidor contratado temporariamente.
jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, diárias, adicionais de insalubridade, de periculosidade e noturno e gratificação natalina proporcional, nos termos desta Lei;
Inclui art. 233-A na Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990, conforme segue:
O contrato por tempo determinado extinguir-se-á:
pelo término do prazo contratual ou
antecipadamente, por iniciativa de qualquer uma das partes contratantes.
A extinção do contrato, por iniciativa do contratado, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de quinze dias, sob pena de desconto da remuneração correspondente a este período.
A extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente do interesse público e devidamente motivada, importará no pagamento da remuneração dos dias trabalhados, das férias proporcionais e da gratificação natalina proporcional.
Excetua-se a extinção do contrato decorrente do cometimento de infração disciplinar punível com demissão e decorrente de procedimento disciplinar, hipótese em que será devida apenas a remuneração pelos dias trabalhados.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.