Lei Ordinária nº 3.408, de 09 de junho de 2017
Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos, estudos e ações voltados ao desenvolvimento, difusão e valorização da cultura no âmbito do Município de Carlos Barbosa.
O Fundo Municipal da Cultura será gerenciado pela Fundação de Cultura e Arte - PROARTE, a qual se vincula o Conselho Municipal de Cultura, sendo de competência deste, o acompanhamento e a fiscalização sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos, estudos e ações voltados ao desenvolvimento, difusão e valorização da cultura.
Caberá a Fundação de Cultura e Arte - PROARTE a decisão ou não quanto a aplicabilidade dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Cultura, conforme consulta prévia ao Conselho Municipal de Cultura.
Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Cultura:
as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
as transferências e repasses do Município;
os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
As doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, conforme determinado em lei específica e que possam ser deduzidas de impostos, nas esferas nacional, estadual e municipal.
outras receitas destinadas ao referido Fundo;
as receitas estipuladas em lei.
Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial, sob a denominação "Fundo Municipal de Cultura de Carlos Barbosa", e sua adequada destinação e aplicação será deliberada por meio de programas, projetos, estudos e ações aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura, e avalizadas pela Fundação de Cultura e Arte - PROARTE, ainda assim não isentando a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas às políticas voltadas à cultura.
Qualquer movimentação financeira do Fundo Municipal de Cultura de Carlos Barbosa, se dará, impreterivelmente e conjuntamente pelo (a) Diretor (a) Presidente da Fundação de Cultura e Arte - PROARTE e seu respectivo Tesoureiro (a).
Os recursos de responsabilidade do Município de Carlos Barbosa, destinados ao Fundo Municipal de Cultura, serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover programas, projetos e ações voltados a políticas relativas à cultura, conforme regulamentação desta Lei.
A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas ao Conselho Municipal de Cultura sobre o Fundo Municipal, a quem dará vistas de documentos e prestará informações quando for solicitado.
O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal de Cultura.
Fica autorizado ao poder executivo a abrir um crédito especial no orçamento de 2017, Lei nº 3.344, de 07 de Dezembro de 2016, por Excesso de Arrecadação, na seguinte rubrica:
- Referência Simples
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- 11 Dez 2020
Vide:Ementa - Lei Ordinária nº 3.344, de 07 de dezembro de 2016 - Altera Anexo.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.