Lei Ordinária nº 3.408, de 09 de junho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3408

2017

9 de Junho de 2017

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE CARLOS BARBOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A

Institui o Fundo Municipal de Cultura de Carlos Barbosa e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, instrumento de natureza contábil, tendo por finalidade a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos, estudos e ações voltados ao desenvolvimento, difusão e valorização da cultura no âmbito do Município de Carlos Barbosa.

        Art. 2º. 

        O Fundo Municipal da Cultura será gerenciado pela Fundação de Cultura e Arte - PROARTE, a qual se vincula o Conselho Municipal de Cultura, sendo de competência deste, o acompanhamento e a fiscalização sobre a aplicação dos recursos em programas, projetos, estudos e ações voltados ao desenvolvimento, difusão e valorização da cultura.

          Parágrafo único  

          Caberá a Fundação de Cultura e Arte - PROARTE a decisão ou não quanto a aplicabilidade dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Cultura, conforme consulta prévia ao Conselho Municipal de Cultura.

            Art. 3º. 

            Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Cultura:

              I – 

              as transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;

                II – 

                as transferências e repasses do Município;

                  III – 

                  os auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

                    IV – 

                    produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

                      V – 

                      As doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, conforme determinado em lei específica e que possam ser deduzidas de impostos, nas esferas nacional, estadual e municipal.

                        VI – 

                        outras receitas destinadas ao referido Fundo;

                          VII – 

                          as receitas estipuladas em lei.

                            § 1º 

                            Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em conta especial, sob a denominação "Fundo Municipal de Cultura de Carlos Barbosa", e sua adequada destinação e aplicação será deliberada por meio de programas, projetos, estudos e ações aprovados pelo Conselho Municipal de Cultura, e avalizadas pela Fundação de Cultura e Arte - PROARTE, ainda assim não isentando a Administração Municipal de previsão e provisão de recursos necessários para as ações destinadas às políticas voltadas à cultura.

                              § 2º 

                              Qualquer movimentação financeira do Fundo Municipal de Cultura de Carlos Barbosa, se dará, impreterivelmente e conjuntamente pelo (a) Diretor (a) Presidente da Fundação de Cultura e Arte - PROARTE e seu respectivo Tesoureiro (a).

                                § 3º 

                                Os recursos de responsabilidade do Município de Carlos Barbosa, destinados ao Fundo Municipal de Cultura, serão programados de acordo com a Lei Orçamentária do respectivo exercício financeiro, para promover programas, projetos e ações voltados a políticas relativas à cultura, conforme regulamentação desta Lei.

                                  Art. 4º. 

                                  A Secretaria ou órgão municipal gestor prestará contas ao Conselho Municipal de Cultura sobre o Fundo Municipal, a quem dará vistas de documentos e prestará informações quando for solicitado.

                                    Art. 5º. 

                                    O Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante decreto, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, estabelecerá as normas referentes à organização e operacionalização do Fundo Municipal de Cultura.

                                      Art. 6º. 

                                      Fica autorizado ao poder executivo a abrir um crédito especial no orçamento de 2017, Lei nº 3.344, de 07 de Dezembro de 2016, por Excesso de Arrecadação, na seguinte rubrica:

                                      Órgão ...:1500 - FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE - PROARTE
                                      Unidade ...: 1501 FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE - PROARTE
                                      Recurso: 3881 FUNCULT
                                      13.392.0151.1559. DESENV. APOIO ARTE E CULTURA
                                      3.3.3.5.0.43 - 15105 - SUBVENÇÕES SOCIAIS .......................................R$ 100,00

                                        Art. 7º. 

                                        Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.


                                          Carlos Barbosa, 09 de junho de 2017. 58º de Emancipação.

                                          Evandro Zibetti,
                                          Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.