Lei Ordinária nº 2.660, de 29 de setembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2660

2011

29 de Setembro de 2011

INSTITUI O PROGRAMA DE ESTÍMULOS À URBANIZAÇÃO DE PASSEIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 12 de Abril de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.965, de 12 de abril de 2022

Institui o Programa de Estímulos à Urbanização de Passeios e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Programa de Estímulos à Urbanização para construção ou reforma de passeios defronte aos lotes de propriedades particulares localizadas na área urbana do Município.

        Art. 1º. 

        Fica instituído o Programa de Estímulos à Urbanização para construção ou reforma de passeios públicos defronte aos lotes de propriedades particulares localizadas na área urbana ou rural do Município.

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.965, de 12 de abril de 2022.
          Parágrafo único 

          O presente programa tem por objetivo a melhoria da infraestrutura urbana, a qualidade de vida e o desenvolvimento da cidadania.

            § 1º 

            O presente Programa tem por objetivo a melhoria da infraestrutura urbana e rural, a qualidade de vida e o desenvolvimento da cidadania.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.965, de 12 de abril de 2022.
              § 2º 

              O estímulo à pavimentação de passeios públicos na área rural dar-se-á desde que a via esteja pavimentada e tenha alinhamento com meio-fio.

              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.965, de 12 de abril de 2022.
                Art. 2º. 

                Os estímulos previstos nesta Lei compreendem:

                  I – 

                  fornecimento de pó-de-brita;

                    II – 

                    prestação de serviços de terraplenagem, visando o preparo do terreno para a construção dos passeios;

                      III – 

                      serviços de detonação, quando necessários à preparação do terreno para a construção dos passeios.

                        § 1º 

                        Os serviços previstos no item III serão executados pelo Município e caberá ao titular do imóvel arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor total do serviço.

                          § 2º 

                          O valor devido pelo munícipe, na forma do § 1º, será lançado em até 10 (dez) parcelas mensais e iguais, desde que o valor das mesmas não seja inferior ao estabelecido pela legislação tributária para o parcelamento de débitos.

                            § 3º 

                            O vencimento da primeira parcela ocorrerá em 20 (vinte) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da notificação do débito ao titular do imóvel, e, das demais parcelas, no mesmo dia dos meses subsequentes.

                              § 4º 

                              O contribuinte poderá pagar o valor total lançado em uma única parcela com desconto de 10% (dez por cento), desde que o faça no prazo estabelecido para pagamento da primeira parcela.

                                § 5º 

                                As parcelas pagas após o prazo de vencimento serão acrescidas de multa, juros e correção monetária na forma estabelecida na legislação tributária vigente.

                                  § 6º 

                                  Os valores não pagos ficam passíveis de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial, na forma definida na legislação pertinente.

                                    Art. 3º. 

                                    Os estímulos destinam-se exclusivamente à construção ou reforma de passeios, e deverão ser executados em conformidade com as disposições estabelecidas na legislação municipal.

                                      Art. 4º. 

                                      Para requerimento do benefício de que trata esta Lei, o interessado deverá:

                                        a) 

                                        formalizar solicitação junto ao protocolo do Município, especificando o endereço do local no qual pretende construir ou reformar a calçada;

                                          b) 

                                          assinar termo comprometendo-se a executar a obra em conformidade com as disposições previstas na legislação municipal e utilizar o material e os serviços para o fim específico, sob pena de devolução do material e/ou ressarcimento dos valores correspondentes, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em Lei.

                                            Parágrafo único  

                                            O requerimento deverá ser feito pelo titular do imóvel registrado no Cadastro imobiliário do Município.

                                              Art. 5º. 

                                              A concessão dos estímulos de que trata esta Lei, bem como a fiscalização da aplicação aos fins a que se destinam são atribuições da Secretaria Municipal de Planejamento, Obras, Segurança e Trânsito.

                                                Art. 6º. 

                                                Para fins de deferimento da solicitação, deverão ser observados:

                                                  I – 

                                                  as dimensões do passeio que o munícipe irá construir ou reformar, bem como se o mesmo está em conformidade com as exigências da legislação municipal;

                                                    II – 

                                                    inscrição no cadastro imobiliário do município;

                                                      III – 

                                                      regularidade com a Fazenda Municipal.

                                                        Art. 7º. 

                                                        Os estímulos de que trata está Lei somente serão concedidos de acordo com a capacidade financeira e operacional do Município.

                                                          Art. 8º. 

                                                          Caso os recursos ou serviços sejam usados ou realizados em desconformidade com as disposições desta Lei ou de forma a iludir, embaraçar ou dificultar a ação da fiscalização, o contribuinte estará sujeito a punições previstas em Lei, sem prejuízo da exclusão de outros programas municipais de estímulos de qualquer natureza.

                                                            Art. 9º. 

                                                            Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.

                                                              Art. 10. 

                                                              As despesas desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

                                                                Art. 11. 

                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                  Carlos Barbosa, 29 de setembro de 2011, 52º de Emancipação.

                                                                  Fernando Xavier Da Silva
                                                                  Prefeito de Carlos Barbosa - RS