Lei Ordinária nº 2.668, de 07 de outubro de 2011
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.565, de 01 de abril de 2011
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 3º da Lei Municipal nº 2.565, de 1º de abril de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O período das contratações serão de 03 (três) meses, sendo elas da seguinte forma:
Parágrafo único
Ocorrendo rescisão dos contratos antes de expirar o prazo estabelecido no caput deste artigo, para completá-lo, poderão ser contratados outros profissionais.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.