Lei Ordinária nº 2.565, de 01 de abril de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2565

2011

1 de Abril de 2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE E SOB REGIME EMERGENCIAL E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO PROFESSORES DE SÉRIES INICIAIS COM FORMAÇÃO EM MAGISTÉRIO E/OU LICENCIATURA PLENA EM PEDAGOGIA E PROFESSOR COM LICENCIATURA PLENA EM HISTÓRIA.

a A
Vigência a partir de 7 de Outubro de 2011.
Dada por Lei Ordinária nº 2.668, de 07 de outubro de 2011

Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente e sob regime emergencial e de excepcional interesse público Professores de Séries Iniciais com formação em Magistério e/ou Licenciatura Plena em Pedagogia e Professor com Licenciatura Plena em História.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      É o Poder Executivo autorizado a contratar, sob regime emergencial, temporário e de excepcional interesse público Professores de Séries Iniciais com formação em magistério e/ou Licenciatura Plena em Pedagogia e Professor com Licenciatura Plena em História.

        Art. 2º. 

        As referidas contratações têm como objetivo suprir o afastamento de professoras efetivas que estarão afastadas de suas atividades em virtude de prêmio por assiduidade, na opção licença.

          Art. 3º. 

          O período das contratações serão de 03 (três) meses, sendo elas da seguinte forma:

            Art. 3º. 

            O período das contratações serão de 03 (três) meses, sendo elas da seguinte forma:

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.668, de 07 de outubro de 2011.

              01 (um) Professor (a) de séries iniciais com formação em Magistério e/ou Licenciatura Plena em Pedagogia, com carga horária de 25 horas semanais, a contar de 04 de abril de 2011;
              01 (um) Professor (a) com Licenciatura Plena em História, com carga horária de 20 horas semanais, a contar de 1º de setembro de 2011;
              01 (um) Professor (a) de séries iniciais com formação em Magistério e/ou Licenciatura Plena em Pedagogia, com carga horária de 25 horas semanais, a contar de 15 de agosto de 2011.

                01 (um) Professor(a) de séries iniciais com formação em magistério e/ou Licenciatura Plena em Pedagogia, com carga horária de 25 horas semanais, a contar de 04 de abril de 2011;
                01 (um) Professor(a) com Licenciatura Plena em História, com carga horária de 20 horas semanais, a contar de 03 de outubro de 2011;
                01 (um) Professor(a) de séries iniciais com formação em Magistério e/ou Licenciatura Plena em Pedagogia, com carga horária de 25 horas semanais, a contar de 15 de agosto de 2011.

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.668, de 07 de outubro de 2011.
                  Parágrafo único  

                  Ocorrendo rescisão dos contratos antes de expirar o prazo estabelecido no caput deste artigo, para completá-lo, poderão ser contratados outros profissionais.

                    Parágrafo único  

                    Ocorrendo rescisão dos contratos antes de expirar o prazo estabelecido no caput deste artigo, para completá-lo, poderão ser contratados outros profissionais.

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.668, de 07 de outubro de 2011.
                      Art. 4º. 

                      Os direitos contratuais serão estipulados em contrato administrativo, observando-se o disposto na Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990, e padrões de vencimentos, requisitos para provimento, atribuições e condições de trabalho, constantes na Lei Municipal nº 2.133, de 23 de janeiro de 2008.

                      Art. 5º. 

                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

                        Art. 6º. 

                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                          Carlos Barbosa, 1º de abril de 2011, 52º de Emancipação.

                          Fernando Xavier da Silva
                          Prefeito Municipal