Lei Ordinária nº 2.693, de 24 de novembro de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 4.088, de 14 de março de 2023
Fica instituído o Programa Educação Para o Cotidiano na Rede Pública Municipal de Ensino para as turmas da 5º série ou 6º ano a 8ª série ou 9º ano do Ensino Fundamental que se desenvolverá de forma continuada e interdisciplinar com atividades previstas nos planos de estudos.
O Programa a que se refere o caput deste artigo tem por objetivo proporcionar aos educandos uma aproximação maior com os assuntos do seu dia-a-dia, contribuindo de forma efetiva para sua formação de forma integral e cidadã.
O Programa Educação Para o Cotidiano nas Escolas deverá abordar no mínimo os seguintes eixos temáticos:
drogadição;
educação ambiental;
educação para o trânsito;
gestão pública;
orientação sexual.
educação financeira e empreendedorismo; e
cultura afro-brasileira e indígena.
Os conteúdos e o tempo dedicado a cada eixo temático será estabelecido em conformidade com os planos de estudo de cada escola, de acordo com a faixa etária e as necessidades de cada turma de alunos.
A Secretaria Municipal de Educação fica responsável pela capacitação dos profissionais e educadores das diferentes áreas de ensino atuantes no Programa, podendo fazer parcerias/convênios e contratação de instituições que tenha especialidade nesta área.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Esta lei entrará em vigor a contar do início do ano letivo de 2012.