Lei Ordinária nº 2.693, de 24 de novembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2693

2011

24 de Novembro de 2011

INSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO PARA O COTIDIANO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO ENSINO FUNDAMENTAL.

a A
Vigência a partir de 14 de Março de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 4.088, de 14 de março de 2023
Institui o Programa Educação para o Cotidiano na Rede Pública Municipal de Ensino do Ensino Fundamental.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,

    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica instituído o Programa Educação Para o Cotidiano na Rede Pública Municipal de Ensino para as turmas da 5º série ou 6º ano a 8ª série ou 9º ano do Ensino Fundamental que se desenvolverá de forma continuada e interdisciplinar com atividades previstas nos planos de estudos.

        Parágrafo único  

        O Programa a que se refere o caput deste artigo tem por objetivo proporcionar aos educandos uma aproximação maior com os assuntos do seu dia-a-dia, contribuindo de forma efetiva para sua formação de forma integral e cidadã.

          Art. 2º. 

          O Programa Educação Para o Cotidiano nas Escolas deverá abordar no mínimo os seguintes eixos temáticos:

            I – 

            drogadição;

              II – 

              educação ambiental;

                III – 

                educação para o trânsito;

                  IV – 

                  gestão pública;

                    V – 

                    orientação sexual.

                      Parágrafo único  

                      Os conteúdos e o tempo dedicado a cada eixo temático será estabelecido em conformidade com os planos de estudo de cada escola, de acordo com a faixa etária e as necessidades de cada turma de alunos.

                        Art. 3º. 

                        A Secretaria Municipal de Educação fica responsável pela capacitação dos profissionais e educadores das diferentes áreas de ensino atuantes no Programa, podendo fazer parcerias/convênios e contratação de instituições que tenha especialidade nesta área.

                          Art. 4º. 

                          As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

                            Art. 5º. 

                            Esta lei entrará em vigor a contar do início do ano letivo de 2012.

                               

                              Carlos Barbosa, 24 de novembro de 2011, 52º de Emancipação.

                              Fernando Xavier da Silva
                              Prefeito Municipal