Lei Ordinária nº 3.938, de 22 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3938

2022

22 de Fevereiro de 2022

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.854, de 13 de fevereiro de 2013, a qual “autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública” e revoga a Lei Municipal nº 3.396, de 26 de abril de 2017.

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Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.854, de 13 de fevereiro de 2013, a qual "autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública" e revoga a Lei Municipal nº 3.396, de 26 de abril de 2017.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõem os inc. II e V do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica alterado o caput e acrescido parágrafo único no art. 2º da Lei Municipal nº 2.854, de 13 de fevereiro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 2º.  

        Fica o Poder Executivo autorizado a repassar mensalmente, via Consepro, para cada policial civil e militar lotado no Município e em efetivo exercício, uma cota de `auxílio-moradia e alimentação`, no valor de um salário-mínimo nacional.

        Parágrafo único  

        Dar-se-á reajuste anual ao valor das cotas do auxílio, conforme estipulado pelo Governo Federal, em janeiro de cada ano, ou de livre negociação entre as partes e regramentos de legislação específica.

        Art. 2º. 

        Fica acrescido parágrafo único no art. 3º da Lei Municipal nº 2.854, de 2013, com a seguinte redação:

          Parágrafo único  

          O valor mensal de gastos com alimentação e produtos de higiene pessoal e limpeza, mediante apresentação de Notas Fiscais com nº do CPF do beneficiário, deverá ser de no mínimo R$ 400,00.

          Art. 3º. 

          Fica alterado o caput e revogados os inc. I e II e os §§ 1º ao 12; e acrescidos os §§ a 13 a 18 no art. 4º da Lei Municipal nº 2.854, de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 4º.  

            O valor de cada cota do `auxílio-moradia e alimentação` será repassado a todos os policiais (civis e militares), nas seguintes condições:

            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            § 5º   (Revogado)
            § 6º   (Revogado)
            § 7º   (Revogado)
            § 8º   (Revogado)
            § 9º   (Revogado)
            § 10   (Revogado)
            § 11   (Revogado)
            § 12   (Revogado)
            § 13  

            Terão direito ao auxílio constante no art. 2º, os policiais (civis ou militares) lotados em Carlos Barbosa ou aqueles que, embora não lotados no Município, desempenhem suas atividades ininterruptamente durante 1 (um) mês, atestadas pelo Comandante da Brigada Militar local ou pelo Delegado de Polícia Civil, desde que não sejam em substituição a um policial efetivo lotado no Município.

            § 14  

            Ao policial não lotado no Município, mas em efetivo exercício de suas atividades na cidade, será repassada cota proporcional aos dias trabalhados, mesmo em substituição, desde que o policial substituído, mesmo se ausentando em período inferior a 01 (um) mês, decline de forma expressa do recebimento de sua cota.

            § 15  

            Ficará o ente repassador das cotas ou os responsáveis pelas Instituições das polícias (militar e civil), obrigados a encaminhar ao Executivo, até o dia 25 de cada mês, a listagem dos policiais que receberão auxílio-alimentação e permanência, para que o município faça a devida liberação das quotas até o dia 05 do mês subsequente.

            § 16  

            Será descontada da cota mensal de auxílio-alimentação, de forma proporcional, toda e qualquer falta do serviço, exceto o período de afastamento em decorrência de acidente de trabalho.

            § 17  

            O afastamento do efetivo serviço no Município de Carlos Barbosa por mais de 30 (trinta) dias, acarretará na imediata suspensão do repasse da cota de auxílio do respectivo mês.

            § 18  

            Os policiais que, porventura, receberam a integralidade das cotas em determinado mês sem considerar as faltas havidas, terão os valores correspondentes ao desconto das faltas descontadas no mês seguinte ao ocorrido.

            Art. 4º. 

            Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.854, de 2013.

              Art. 5º. 

               Fica revogada a Lei Municipal nº 3.396, de 26 de abril de 2017.

                Art. 1º.   (Revogado)
                Art. 1º.   (Revogado)
                Art. 2º.   (Revogado)
                Art. 2º.   (Revogado)
                Art. 3º.   (Revogado)
                Art. 3º.   (Revogado)
                Art. 6º. 

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                  Carlos Barbosa, 22 de fevereiro de 2022; 63º da Emancipação.

                  Everson Kirch, Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.