Lei Ordinária nº 3.396, de 26 de abril de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3396

2017

26 de Abril de 2017

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.° 2.854, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2013, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O CONSELHO COMUNITÁRIO PRO-SEGURANÇA PÚBLICA DE CARLOS BARBOSA — CONSEPRO.

a A
Vigência a partir de 22 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.938, de 22 de fevereiro de 2022
Altera dispositivos da Lei nº 2.854, de 13 de fevereiro de 2013, que autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública de Carlos Barbosa - CONSEPRO.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 2º. 

      Altera a redação dos incisos I e II, revoga os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Art. 4º e inclui os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º no mesmo artigo, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

        I  – 

        AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO: R$ 305,10 (trezentos e cinco reais e dez centavos) mensais para cada policial (civil e militar);

        II  – 

        AUXÍLIO - PERMANÊNCIA: R$ 514,62 (quinhentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos) mensais para cada policial (civil e militar).

        § 1º   (Revogado)
        § 2º   (Revogado)
        § 3º   (Revogado)
        § 4º   (Revogado)
        § 5º  

        Terão direito aos auxílios constantes no caput os policiais (civis ou militares) lotados em Carlos Barbosa ou aqueles que, embora não lotados no município, desempenhem suas atividades ininterruptamente durante 1 (um) mês, atestadas pelo Comandante da Brigada Militar Local, desde que não sejam em substituição a um policial efetivo lotado no município.

        § 6º  

        Ao policial não lotado no município mas em efetivo exercício de suas atividades na cidade, será repassada cota de auxílio - permanência, mesmo em substituição, desde que o policial substituído, mesmo se ausentando em período inferior a 01 (um) mês, decline de forma expressa do recebimento de sua cota de auxílio - permanência neste período.

        § 7º  

        Será devido, ao policial não lotado no município mas em efetivo exercício de suas atividades na cidade, o auxílio - alimentação em valor proporcional aos dias em que não esteve na condição de substituto de policial efetivo lotado no município.

        § 8º  

        Dar-se à reajuste anual ao valor das cotas AUXÍLIO PERMANÊNCIA e AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, limitado até o indicie do IGP-M do período, livre de negociação das partes e regramentos de legislação específica.

        § 9º  

        Ficará o ente repassador das cotas ou os responsáveis pelas Instituições das polícias (militar e civil), obrigados a encaminhar ao Executivo, até o dia 25 de cada mês, a listagem dos policiais que receberão auxílio-alimentação e permanência, para que o município faça a devida liberação das quotas até o dia 05 do mês subsequente.

        § 10  

        Será descontada da cota mensal de auxílio-alimentação, de forma proporcional, toda e qualquer falta do serviço, exceto o período de afastamento em decorrência de acidente de trabalho.

        § 11  

        O afastamento do efetivo serviço no Município de Carlos Barbosa por mais de 30 (trinta) dias, além da perda do auxílio-alimentação acarretará na imediata suspensão do repasse da cota de auxílio permanência do respectivo mês.

        § 12  

        Os policiais que, porventura, receberam a integralidade das cotas em determinado mês sem considerar as faltas havidas, terão os valores correspondentes ao desconto da subvenção alimentícia cobrada no mês seguinte ao ocorrido.


        Carlos Barbosa, 26 de abril de 2017. 58º de Emancipação.

        Evandro Zibetti,
        Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.