Lei Ordinária nº 2.854, de 13 de fevereiro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2854

2013

13 de Fevereiro de 2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM O CONSELHO COMUNITÁRIO PRÓ-SEGURANÇA PÚBLICA DE CARLOS BARBOSA — CONSEPRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 26 de Abril de 2017 e 21 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 3.396, de 26 de abril de 2017

Autoriza o Poder Executivo a firmar convênio com o Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública De Carlos Barbosa - CONSEPRO, e dá outras providências.

    Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com o CONSELHO COMUNITÁRIO PRÓ-SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEPRO, para o repasse de 1 (uma) cota de subvenção mensal, destinada à auxílio na manutenção do órgão para custeio de material de expediente, de informática, salários e bolsa-auxílio para estagiários, locação, água, energia elétrica, telefone, material de higiene e limpeza, aquisição de combustíveis, aquisição de equipamentos de segurança para as corporações, serviços de remoção de veículos, conserto e conservação das viaturas de propriedade ou doadas pelo CONSEPRO ou ainda as viaturas do Estado a serviço da Brigada Militar e Polícia Civil de Carlos Barbosa.

        § 1º 

        O valor mensal da cota de auxílio para manutenção do CONSEPRO será de R$ 3.000,00 (três mil reais).

          § 2º 

          Dar-se-á reajuste anual ao valor da cota auxílio manutenção do CONSEPRO, limitado até o índice do IGP-M do período, livre de negociação das partes e regramentos de legislação específica.

            Art. 2º. 

            Fica autorizado o Poder Executivo a repassar até 35 (trinta e cinco) cotas de subvenção mensal para AUXÍLIO PERMANÊNCIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO aos policiais, de ambas as corporações (Brigada Militar e Polícia Civil), lotados e em efetivo serviço no município de Carlos Barbosa.

              Parágrafo único  

              O afastamento do efetivo serviço no município de Carlos Barbosa por mais de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de afastamento por motivo de licença saúde, acarretará na imediata suspensão dos repasses estabelecidos no caput.

                Art. 3º. 

                As cotas consistirão em auxiliar os policiais de ambas as corporações nos pagamentos de seus locativos (repasse aos locadores), financiamentos imobiliários, alimentação, produtos de higiene pessoal e limpeza, (convênio com supermercados) e será fornecido mediante contrapartida a ser definida por acordo ou instrumento equivalente a ser firmado entre CONSEPRO e o comando local da Brigada Militar e Delegacia de Polícia, a qual consiste na atuação na segurança pública do município, na apuração e repressão de crimes, visando o bem estar social da população.

                  Art. 4º. 

                  O valor de cada cota do AUXÍLIO PERMANÊNCIA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO será dividido e repassado a todos os policiais (civis e militares), da seguinte forma:

                    I – 

                    AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) mensais para cada policial (civil e militar);

                      I – 

                      AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO: R$ 305,10 (trezentos e cinco reais e dez centavos) mensais para cada policial (civil e militar);

                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.396, de 26 de abril de 2017.
                        II – 

                        AUXÍLIO PERMANÊNCIA: R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais) mensais para cada policial (civil e militar) que possuir imóvel financiado ou pagar aluguel.

                          II – 

                          AUXÍLIO - PERMANÊNCIA: R$ 514,62 (quinhentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos) mensais para cada policial (civil e militar).

                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.396, de 26 de abril de 2017.
                            § 1º 

                            Os policiais (civis ou militares) que possuem residência quitada, em nome próprio e/ou de seus respectivos cônjuges, em qualquer parte do território nacional, somente receberão uma cota mensal de auxílio alimentação.

                              § 2º 

                              Os policiais (civis e militares) que não possuírem residência própria quitada receberão uma cota mensal de auxílio alimentação mais uma cota mensal de auxílio permanência.

                                § 3º 

                                Dar-se-á reajuste anual ao valor das cotas AUXÍLIO PERMANÊNCIA e AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, limitado até o índice do IGP-M do período, livre de negociação das partes e regramentos de legislação específica. 

                                  § 4º 

                                  Ficará o CONSEPRO responsável por encaminhar ao Executivo, até dia 25 de cada mês, a listagem dos policiais que receberão auxílio alimentação e permanência, para que o município faça a devida liberação das quotas até dia 05 subsequente. 

                                    § 5º 

                                    Terão direito aos auxílios constantes no caput os policiais (civis ou militares) lotados em Carlos Barbosa ou aqueles que, embora não lotados no município, desempenhem suas atividades ininterruptamente durante 1 (um) mês, atestadas pelo Comandante da Brigada Militar Local, desde que não sejam em substituição a um policial efetivo lotado no município.

                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.396, de 26 de abril de 2017.
                                      § 6º 

                                      Ao policial não lotado no município mas em efetivo exercício de suas atividades na cidade, será repassada cota de auxílio - permanência, mesmo em substituição, desde que o policial substituído, mesmo se ausentando em período inferior a 01 (um) mês, decline de forma expressa do recebimento de sua cota de auxílio - permanência neste período.

                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.396, de 26 de abril de 2017.
                                        § 7º 

                                        Será devido, ao policial não lotado no município mas em efetivo exercício de suas atividades na cidade, o auxílio - alimentação em valor proporcional aos dias em que não esteve na condição de substituto de policial efetivo lotado no município.

                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.396, de 26 de abril de 2017.
                                          § 8º 

                                          Dar-se à reajuste anual ao valor das cotas AUXÍLIO PERMANÊNCIA e AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, limitado até o indicie do IGP-M do período, livre de negociação das partes e regramentos de legislação específica.

                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.396, de 26 de abril de 2017.
                                            § 9º 

                                            Ficará o ente repassador das cotas ou os responsáveis pelas Instituições das polícias (militar e civil), obrigados a encaminhar ao Executivo, até o dia 25 de cada mês, a listagem dos policiais que receberão auxílio-alimentação e permanência, para que o município faça a devida liberação das quotas até o dia 05 do mês subsequente.

                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.396, de 26 de abril de 2017.
                                              § 10 

                                              Será descontada da cota mensal de auxílio-alimentação, de forma proporcional, toda e qualquer falta do serviço, exceto o período de afastamento em decorrência de acidente de trabalho.

                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.396, de 26 de abril de 2017.
                                                § 11 

                                                O afastamento do efetivo serviço no Município de Carlos Barbosa por mais de 30 (trinta) dias, além da perda do auxílio-alimentação acarretará na imediata suspensão do repasse da cota de auxílio permanência do respectivo mês.

                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.396, de 26 de abril de 2017.
                                                  § 12 

                                                  Os policiais que, porventura, receberam a integralidade das cotas em determinado mês sem considerar as faltas havidas, terão os valores correspondentes ao desconto da subvenção alimentícia cobrada no mês seguinte ao ocorrido.

                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.396, de 26 de abril de 2017.
                                                    Art. 5º. 

                                                    A qualificação, prestação de contas, Plano de Trabalho Anual de aplicação dos recursos repassados e Termo de Convênio a ser celebrado entre o Município e a entidade beneficiada, reger-se-ão pela Lei Municipal que trata sobre normas para a concessão de auxílios e subvenções.

                                                      Art. 6º. 

                                                      Por força do presente convênio o CONSEPRO se co-responsabiliza na fiscalização e cumprimento dos termos e condições definidas na presente lei.

                                                        Art. 7º. 

                                                        As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

                                                          Art. 8º. 

                                                          Fica revogada a lei nº 1.863 de 20 de abril de 2005.

                                                            Art. 9º. 

                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                              Carlos Barbosa, 13 de Fevereiro de 2013, 54º de Emancipação.

                                                              Fernando Xavier da Silva
                                                              Prefeito de Carlos Barbosa - RS