Lei Ordinária nº 3.396, de 26 de abril de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 3.396, de 26 de abril de 2017
Revoga o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 2.854, de 13 de fevereiro de 2013.
Altera a redação dos incisos I e II, revoga os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Art. 4º e inclui os §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º no mesmo artigo, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO: R$ 305,10 (trezentos e cinco reais e dez centavos) mensais para cada policial (civil e militar);
AUXÍLIO - PERMANÊNCIA: R$ 514,62 (quinhentos e quatorze reais e sessenta e dois centavos) mensais para cada policial (civil e militar).
Terão direito aos auxílios constantes no caput os policiais (civis ou militares) lotados em Carlos Barbosa ou aqueles que, embora não lotados no município, desempenhem suas atividades ininterruptamente durante 1 (um) mês, atestadas pelo Comandante da Brigada Militar Local, desde que não sejam em substituição a um policial efetivo lotado no município.
Ao policial não lotado no município mas em efetivo exercício de suas atividades na cidade, será repassada cota de auxílio - permanência, mesmo em substituição, desde que o policial substituído, mesmo se ausentando em período inferior a 01 (um) mês, decline de forma expressa do recebimento de sua cota de auxílio - permanência neste período.
Será devido, ao policial não lotado no município mas em efetivo exercício de suas atividades na cidade, o auxílio - alimentação em valor proporcional aos dias em que não esteve na condição de substituto de policial efetivo lotado no município.
Dar-se à reajuste anual ao valor das cotas AUXÍLIO PERMANÊNCIA e AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, limitado até o indicie do IGP-M do período, livre de negociação das partes e regramentos de legislação específica.
Ficará o ente repassador das cotas ou os responsáveis pelas Instituições das polícias (militar e civil), obrigados a encaminhar ao Executivo, até o dia 25 de cada mês, a listagem dos policiais que receberão auxílio-alimentação e permanência, para que o município faça a devida liberação das quotas até o dia 05 do mês subsequente.
Será descontada da cota mensal de auxílio-alimentação, de forma proporcional, toda e qualquer falta do serviço, exceto o período de afastamento em decorrência de acidente de trabalho.
O afastamento do efetivo serviço no Município de Carlos Barbosa por mais de 30 (trinta) dias, além da perda do auxílio-alimentação acarretará na imediata suspensão do repasse da cota de auxílio permanência do respectivo mês.
Os policiais que, porventura, receberam a integralidade das cotas em determinado mês sem considerar as faltas havidas, terão os valores correspondentes ao desconto da subvenção alimentícia cobrada no mês seguinte ao ocorrido.