Lei Ordinária nº 3.183, de 10 de junho de 2015
Dada por Lei Ordinária nº 3.183, de 10 de junho de 2015
Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a construção de unidades habitacionais para atendimento aos cidadãos necessitados, implementadas por intermédio do Programa Linha de Crédito - Recursos FGTS na modalidade Produção de Unidades Habitacionais Aquisição Materiais de Construção, criado pela Resolução 702/2012 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, cujos beneficiários deverão atender e cumprir os requisitos do Programa da Caixa.
O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata o caput deste artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
As áreas a serem utilizadas no Programa deverão ter acesso à via pública existente, contar com a infraestrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.
Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Municipais de Assistência Social e Habitação, Agricultura, Viação e Serviços, Meio Ambiente e Planejamento Urbano, Projetos e Obras públicas, Fazenda e Administração.
Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.
Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, serão ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais ao Fundo Municipal de Habitação, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais.
Poderá ser dispensado o ressarcimento da contrapartida prestada pelo Município quando a situação econômica da família beneficiária justificar essa dispensa, o que será avaliado em estudo socioeconômico.
Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de outros imóveis, com exceção do terreno onde será edificada a construção, e nem detentores de financiamento ativo no Sistema Financeiro da Habitação - SFH em qualquer parte do país.
Poderão participar do programa:
Famílias, cujas residências de sua propriedade não ofereçam condições de habitabilidade, atestado através de laudo técnico emitido pelo Setor de Engenharia do Município, ou laudo da Defesa Civil do Município.
Famílias que detenham a propriedade de terreno urbano, mas não possuam condição socioeconômica de realizar a construção, comprovada por laudo social.
Famílias contempladas no programa Operações Coletivas, descontinuado pela Caixa Econômica Federal.
São pré-requisitos indispensáveis para acesso ao programa:
Residir há mais de 5 (cinco) anos no município de Carlos Barbosa;
Possuir renda familiar de até 2 (dois) salários-mínimos;
Laudo Técnico Social;
Ser proprietário do terreno onde será realizada a construção.
Os benefícios serão liberados, até o montante dos recursos disponíveis, conforme cada caso específico e projeto.
A concessão dos benefícios respeitara ordem de beneficiários já inscritos e aprovados no programa de Linha de Crédito - Recursos FGTS, descontinuado pela Caixa Econômica Federal e novos inscritos mediante seleção através dos critérios de desempate estipulados em Edital de Chamamento Público específico para este fim, seguindo as condicionantes do art. 38 da Lei Municipal nº 2.292/2009.
- Referência Simples
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- 28 Jul 2020
Vide:
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, como contrapartida, subsídio financeiro para auxílio do custeio da construção das unidades habitacionais no montante que exceder ao subsídio concedido pelo Programa Linha de Crédito - Recursos FGTS, limitado ao valor máximo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) por unidade.
O repasse será efetuado após a celebração do respectivo Termo de Cooperação e Parceria entre o Poder Executivo e a Caixa Econômica Federal.
O subsídio concedido pelo município será aplicado mediante processo licitatório de compra de materiais e contratação de mão de obra especifico para as unidades habitacionais objeto da presente lei.
Fica o Poder Executivo autorizado a executar a infraestrutura necessária e efetuar o acompanhamento técnico, bem como fornecer planta padrão, conforme a necessidade familiar de cada beneficiário, para as unidades habitacionais cuja metragem seja de, no máximo, 48m².
No caso de haver mais de um núcleo familiar na mesma residência, poderá ser acrescida em 20% a metragem acima especificada.
Após assinatura do contrato o prazo para construção das moradias não poderá ultrapassar 12 (doze) meses.
Fica o município autorizado a pagar aluguel social mensal para famílias que não possuam esta condição, mediante laudo social, até o montante de R$ 700,00 (setecentos reais) por família, até estarem concluídas as moradias.
O município efetuará o pagamento de aluguel social apenas nos casos em que haja a interdição da residência ou laudo técnico que sugira a desocupação, por risco iminente de incêndio ou ruína da residência.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.