Lei Ordinária nº 3.084, de 03 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3084

2014

3 de Setembro de 2014

INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA - DOMCB, COMO MEIO OFICIAL DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO DOS ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL INDIRETA DO MUNICÍPIO DE CARLOS BARBOSA.

a A
Vigência entre 16 de Dezembro de 2014 e 15 de Junho de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 3.129, de 16 de dezembro de 2014

Institui o Diário Oficial do Município de Carlos Barbosa - DOMCB, como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos dos Poderes Executivo e Legislativo e das entidades da Administração Municipal Indireta do Município de Carlos Barbosa.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o art. 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      Fica instituído o Diário Oficial do Município de Carlos Barbosa - DOMCB, como instrumento institucional de publicidade legal dos atos oficiais dos Poderes Executivo e Legislativo e das entidades da administração municipal indireta.

        § 1º 

        A produção e publicação do DOMCB, que acontecerá em peça única, será efetuada pelo Poder Executivo e conterá as publicações de atos oficiais das entidades da administração municipal indireta e dos Poderes Executivo e Legislativo, encaminhadas por meio eletrônico, conforme regulamentação.

          § 2º 

          O formato, características, sequência de ordem, tiragem e arte gráfica final do DOMCB, dentre outros aspectos, serão definidos pelo Poder Executivo mediante Decreto, obedecidas as disposições desta Lei.

            § 3º 

            O Diário Oficial, enquanto publicado de forma semanal e não diária, terá caráter complementar aos instrumentos atualmente utilizados para publicações oficiais (órgãos declarados por decreto como imprensa oficial e mural da Prefeitura e Câmara de Vereadores).

            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.129, de 16 de dezembro de 2014.
              Art. 2º. 

              Na primeira página de cada edição, o DOMCB conterá obrigatoriamente:

                I – 

                o brasão do Município;

                  II – 

                  o título "Diário Oficial do Município de Carlos Barbosa";

                    III – 

                    a data, o número da edição e a citação numérica desta Lei.

                      Art. 3º. 

                      O DOMCB terá circulação eletrônica semanal e circulação impressa mensal.

                        Parágrafo único  

                        A publicação dos atos no DOMCB será realizada nas sextas-feiras e, em caso de feriado ou ponto facultativo municipal, no dia útil subsequente.

                          Art. 4º. 

                          É obrigatória a disponibilização, na íntegra, do conteúdo do DOMCB em meio eletrônico, através do sítio oficial da Prefeitura Municipal junto à rede mundial de computadores, www.carlosbarbosa.rs.gov.br, o qual deverá conter o sistema de certificação digital, observada a sequência histórica.

                            Parágrafo único  

                            Nas semanas em que por ventura não houver publicação de atos oficiais o DOMCB não será disponibilizado, devendo conter na edição seguinte a inscrição "SEM ATOS OFICIAIS" precedida do período no qual não houve publicação.

                              Art. 5º. 

                              A impressão do DOMCB poderá ser feita diretamente pelo Poder Executivo ou por delegação a terceiros, obedecidas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

                                Art. 6º. 

                                A versão impressa do DOMCB, com circulação local, deverá conter:

                                  I – 

                                  numeração sequencial e ininterrupta;

                                    II – 

                                    seções específicas para os atos oficiais dos Poder Executivo e Legislativo e das entidades da administração municipal indireta, na seguinte ordem:

                                      a) 

                                      Prefeitura Municipal, na qual estão incluídas, pela ordem, Gabinete do Prefeito, Secretarias Municipais, Departamentos, Coordenadorias, Diretorias, Seções e Conselhos;

                                        b) 

                                        Entidades da Administração Indireta, pela ordem, fundações, autarquias e sociedades de economia mista; e

                                          c) 

                                          Poder Legislativo, pela ordem, Presidência, Mesa diretora e Comissões.

                                            Parágrafo único  

                                            Deverão ser atendidos os requisitos constantes no inciso II e alíneas deste artigo também na versão eletrônica do DOMCB.

                                              Art. 7º. 

                                              O DOMCB na versão impressa será disponibilizado:

                                                I – 

                                                às Secretarias Municipais e entidades da administração municipal indireta;

                                                  II – 

                                                  aos órgãos estaduais e federais sediados em Carlos Barbosa;

                                                    III – 

                                                    ao Poder Legislativo;

                                                      IV – 

                                                      à população, junto à Prefeitura Municipal.

                                                        Art. 8º. 

                                                        O Poder Executivo deverá, obrigatoriamente, manter arquivo permanente contendo todas as edições do DOMCB, em formato impresso e meio eletrônico.

                                                          Art. 9º. 

                                                          Após a publicação no DOMCB, os documentos não poderão sofrer modificações ou suspensões.

                                                            Parágrafo único  

                                                            Eventuais retificações deverão constar de nova publicação.

                                                              Art. 10. 

                                                              A responsabilidade pelo conteúdo remetido à publicação é do ente ou da unidade que o produziu.

                                                                Art. 11. 

                                                                No caso de indisponibilidade de acesso ao DOMCB, ocasionado por incidentes de qualquer ordem, haverá invalidação da edição por ato do Prefeito Municipal.

                                                                  Parágrafo único  

                                                                  No caso previsto do caput deste artigo, os documentos serão publicados na edição subsequente.

                                                                    Art. 12. 

                                                                    O DOMCB atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou outra norma que vier a substituí-la.

                                                                      Art. 13. 

                                                                      As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

                                                                        Art. 14. 

                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                          Carlos Barbosa, 03 de setembro de 2014, 55º de Emancipação.

                                                                          Fernando Xavier da Silva,
                                                                          Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.