Lei Ordinária nº 2.789, de 21 de junho de 2012
Art. 1º.
Altera o artigo 3º, da Lei nº 2.720, de 16 de dezembro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O prazo de contratação deverá ser de até 06 (seis) meses, a contar de 1º de janeiro de 2012, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.