Lei Ordinária nº 2.720, de 16 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2720

2011

16 de Dezembro de 2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR TEMPORARIAMENTE E SOB REGIME EMERGENCIAL E DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO MÉDICO GINECOLOGISTA E OBSTETRA.

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Vigência a partir de 21 de Junho de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 2.789, de 21 de junho de 2012

Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente e sob regime emergencial e de excepcional interesse público Médico Ginecologista e Obstetra.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      É o Poder Executivo autorizado a contratar, sob regime emergencial, temporário e de excepcional interesse público, 01 (um) Médico Ginecologista e Obstetra, com carga horária de até 20 horas semanais.

        Art. 2º. 

        A referida contratação tem como objetivo suprir a ausência de servidoras efetivas que se afastarão em virtude de férias e pelo aumento da demanda de serviços da referida área.

          Art. 3º. 

          O prazo de contratação deverá ser de até 06 (seis) meses, a contar de 1º de janeiro de 2012.

            Art. 3º. 

            O prazo de contratação deverá ser de até 06 (seis) meses, a contar de 1º de janeiro de 2012, podendo ser prorrogado por igual período.

            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.789, de 21 de junho de 2012.
              § 1º 

              Nas situações em que não existirem profissionais interessados no referido contrato de acordo com a carga horária prevista neste artigo, fica o município autorizado a contratar outros profissionais com carga horária inferior até o limite previsto.

                § 2º 

                Ocorrendo rescisão do contrato antes de expirar o prazo estabelecido no caput deste artigo, para completá-lo, poderá ser contratado outro profissional.

                  Art. 4º. 

                  Os direitos contratuais são estipulados em contrato administrativo, observando-se o disposto no art. 233 da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990 e padrões de vencimentos, requisitos para provimento, atribuições e condições de trabalho constantes na Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990.

                  Art. 5º. 

                  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

                    Art. 6º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                      Carlos Barbosa, 16 de dezembro de 2011, 52º de Emancipação.

                      Fernando Xavier da Silva
                      Prefeito Municipal