Lei Ordinária nº 2.720, de 16 de dezembro de 2011
Dada por Lei Ordinária nº 2.789, de 21 de junho de 2012
É o Poder Executivo autorizado a contratar, sob regime emergencial, temporário e de excepcional interesse público, 01 (um) Médico Ginecologista e Obstetra, com carga horária de até 20 horas semanais.
A referida contratação tem como objetivo suprir a ausência de servidoras efetivas que se afastarão em virtude de férias e pelo aumento da demanda de serviços da referida área.
O prazo de contratação deverá ser de até 06 (seis) meses, a contar de 1º de janeiro de 2012.
O prazo de contratação deverá ser de até 06 (seis) meses, a contar de 1º de janeiro de 2012, podendo ser prorrogado por igual período.
Nas situações em que não existirem profissionais interessados no referido contrato de acordo com a carga horária prevista neste artigo, fica o município autorizado a contratar outros profissionais com carga horária inferior até o limite previsto.
Ocorrendo rescisão do contrato antes de expirar o prazo estabelecido no caput deste artigo, para completá-lo, poderá ser contratado outro profissional.
Os direitos contratuais são estipulados em contrato administrativo, observando-se o disposto no art. 233 da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990 e padrões de vencimentos, requisitos para provimento, atribuições e condições de trabalho constantes na Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990.
- Referência Simples
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- 17 Dez 2020
Vide:- •
- Referência Simples
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- 17 Dez 2020
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As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.