Lei Ordinária nº 2.730, de 09 de fevereiro de 2012
O Vice-Prefeito no exercício do Cargo de Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º do Artigo 1º, da Lei Municipal nº 2.687, de 17 de novembro de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:
Os benefícios mencionados no caput somente serão disponibilizados para tratamentos em outros municípios, distantes em até 250km (duzentos e cinquenta quilômetros), percurso de ida e volta, da sede do município.
Para efeito de atendimento ao que dispõe o caput do artigo, o município poderá efetuar o ressarcimento do valor da passagem de ida e volta, equivalente a passagem comum, de transporte coletivo regular, considerando o município de Carlos Barbosa e o município sede da instituição, restrito ao Estado do Rio Grande do Sul, ou o fornecimento de vale transporte.
O art. 3º da lei Municipal nº 2.687, de 17 de novembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:
Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 2.687, de 17 de novembro de 2011.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.