Lei Ordinária nº 2.687, de 17 de novembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2687

2011

17 de Novembro de 2011

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO E O CUSTEIO DE DESPESAS COM TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE MUNÍCIPES PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, NÃO ENCAMINHADOS ATRAVÉS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 9 de Fevereiro de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 2.730, de 09 de fevereiro de 2012

Autoriza a contratação e o custeio de despesas com transporte intermunicipal de munícipes para tratamento de saúde, não encaminhados através do Sistema Único De Saúde (SUS) e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      É o Poder Executivo autorizado a contratar e custear despesas com transporte intermunicipal de munícipes para tratamento de saúde, quando não encaminhados através do Sistema Único de Saúde - SUS.

        § 1º 

        Os benefícios mencionados no caput somente serão disponibilizados para tratamentos prolongados em outros municípios distantes em até 250 (duzentos e cinquenta) quilômetros (percurso ida e volta) da sede do município.

          § 1º 

          Os benefícios mencionados no caput somente serão disponibilizados para tratamentos em outros municípios, distantes em até 250km (duzentos e cinquenta quilômetros), percurso de ida e volta, da sede do município.

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.730, de 09 de fevereiro de 2012.
            § 2º 

            Para efeito de atendimento do que dispõe o caput do artigo, o município poderá efetuar o ressarcimento do valor de passagens de ida e volta, equivalente a passagem comum, de transporte coletivo regular, considerando o município de Carlos Barbosa e o Município sede da instituição, restrito ao Estado do Rio Grande do Sul.

              § 2º 

              Para efeito de atendimento ao que dispõe o caput do artigo, o município poderá efetuar o ressarcimento do valor da passagem de ida e volta, equivalente a passagem comum, de transporte coletivo regular, considerando o município de Carlos Barbosa e o município sede da instituição, restrito ao Estado do Rio Grande do Sul, ou o fornecimento de vale transporte.

              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.730, de 09 de fevereiro de 2012.
                § 3º 

                Concomitante com o ressarcimento, poderá o município disponibilizar o transporte objeto da presente lei, por contratação de terceiros ou por utilização da frota própria, conforme demanda.

                  § 4º 

                  As passagens ou transporte poderão ser disponibilizados para acompanhante, quando necessário.

                    Art. 2º. 

                    Os benefícios de que trata esta lei serão concedidos somente aos munícipes previamente cadastrados junto a Secretaria de Saúde, com a apresentação dos seguintes documentos:

                      I – 

                      comprovante de residência;

                        II – 

                        comprovante de tratamento realizado.

                          Art. 3º. 

                          O custeio das despesas relativas ao deslocamento dos usuários são para pacientes na média e alta complexidade em caráter eletivo que se utilizem de serviços médicos-hospitalares.

                            Art. 3º. 

                            Os benefícios serão concedidos aos munícipes cadastrados que atenderem um dos seguintes critérios:

                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.730, de 09 de fevereiro de 2012.
                              I – 

                              Renda pessoal inferior a 3 (três) salários mínimos;

                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.730, de 09 de fevereiro de 2012.
                                II – 

                                Deficiência física ou mental atestada por laudo médico.

                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.730, de 09 de fevereiro de 2012.
                                  Art. 4º. 

                                  O custeio para o transporte intermunicipal poderá ser cancelado nos seguintes casos:

                                    a) 

                                    fraude comprovada;

                                      b) 

                                      documentos adulterados;

                                        c) 

                                        mudança definitiva de residência;

                                          d) 

                                          desistência, abandono ou óbito do paciente.

                                            Art. 5º. 

                                            Inclui Programa 09.011 nos anexos do PPA - Lei Municipal nº 2.262, de 19 de agosto de 2009 - Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010 - 2013 e nos anexos das Leis de Diretrizes Orçamentárias - Lei Municipal nº 2.500, de 15 de outubro de 2010 - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e Lei Municipal nº 2.663, de 07 de outubro de 2011, Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2012, referente à Secretaria Municipal da Saúde, conforme planilhas anexas, que são parte integrante desta lei.

                                            Art. 6º. 

                                            Fica autorizada a abertura de crédito especial por redução para cobrir a presente despesa, na seguinte rubrica:

                                              Órgão 09 Secretaria Municipal da Saúde
                                              Unidade 02 Saúde não computável
                                              Atividade: 10.301.150.2922 - Serviços de transporte não computável
                                              3.3.90.39-9206 - Outros Serviços de Terceiros - PJ..........R$ 10.000,00

                                                Art. 7º. 

                                                Fica o Poder Executivo a regulamentar, no que couber, a presente lei.

                                                  Art. 8º. 

                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                    Carlos Barbosa, 17 de novembro de 2011, 52º de Emancipação.

                                                    Fernando Xavier da Silva
                                                    Prefeito Municipal