Lei Ordinária nº 2.262, de 19 de agosto de 2009
- Referência Simples
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- 03 Dez 2020
Citado em:Ementa - Lei Ordinária nº 2.286, de 03 de dezembro de 2009 - Altera Anexo.- •
- Referência Simples
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- 03 Dez 2020
Citado em:Ementa - Lei Ordinária nº 2.450, de 27 de julho de 2010 - Altera Anexo.- •
- Referência Simples
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- 03 Dez 2020
Citado em:Ementa - Lei Ordinária nº 2.466, de 09 de setembro de 2010 - Altera Anexos.- •
- Referência Simples
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- 03 Dez 2020
Citado em:Ementa - Lei Ordinária nº 2.467, de 09 de setembro de 2010 - Altera Anexo.- •
- Referência Simples
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- 04 Dez 2020
Citado em:Ementa - Lei Ordinária nº 2.474, de 14 de setembro de 2010 - Altera Anexo.- •
- Referência Simples
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- 07 Dez 2020
Citado em:Ementa - Lei Ordinária nº 2.448, de 21 de julho de 2010 - Altera Anexo.- •
- Referência Simples
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- 07 Dez 2020
Citado em:Ementa - Lei Ordinária nº 2.611, de 30 de junho de 2011 - Altera Anexo.- •
- Referência Simples
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- 07 Dez 2020
Citado em:Ementa - Lei Ordinária nº 2.614, de 30 de junho de 2011 - Altera Anexo.- •
- Referência Simples
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- 07 Dez 2020
Citado em:Ementa - Lei Ordinária nº 2.593, de 26 de maio de 2011 - Altera Anexo.- •
- Referência Simples
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- 07 Dez 2020
Citado em:Ementa - Lei Ordinária nº 2.746, de 09 de março de 2012 - Altera Anexo.- •
- Referência Simples
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- 07 Dez 2020
Citado em:Ementa - Lei Ordinária nº 2.767, de 10 de maio de 2012 - Altera Anexo.- •
- Referência Simples
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- 07 Dez 2020
Citado em:Ementa - Lei Ordinária nº 2.775, de 24 de maio de 2012 - Altera anexo.- •
- Referência Simples
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- 08 Dez 2020
Citado em:Ementa - Lei Ordinária nº 2.921, de 16 de julho de 2013 - Altera Anexo.- •
- Referência Simples
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- 10 Dez 2020
Citado em:Ementa - Lei Ordinária nº 2.591, de 26 de maio de 2011 - Altera Anexo.- •
- Referência Simples
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- 17 Dez 2020
Citado em:
Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2010-2013, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos anexos.
Para efeitos desta Lei, entende-se por:
programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
programa finalístico, aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
programa de apoio administrativo, aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa;
produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, expressa na unidade de medida adotada.
A programação constante no PPA deverá ser financiada pelos recursos oriundos do Tesouro Municipal, das Operações de Crédito Internas e Externas, das Transferências Constitucionais, Legais e Voluntárias da União e do Estado e, subsidiariamente, das parcerias implementadas com outros Municípios e com a iniciativa privada.
Os valores financeiros constantes nesta Lei são referenciais e não constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, que deverá obedecer os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e as receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.
As metas físicas das ações estabelecidas para o período 2010-2013 se constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e suas respectivas alterações.
A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão propostos pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei específico.
A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.