Lei Ordinária nº 3.662, de 11 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3662

2019

11 de Junho de 2019

Altera estrutura organizacional da Administração Direta do Município de Carlos Barbosa constante na Lei Municipal nº 2.870, de 09 de abril de 2013 e suas alterações, cria, extingue e altera cargos em comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG), e dá outras providências.

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Altera Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de Carlos Barbosa constante na Lei Municipal nº 2.870, de 09 de abril de 2013 e suas alterações, cria, extingue e altera Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG), e dá outras providências.

    O Prefeito do Município de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
    Faço Saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Altera a redação dos incisos VIII e XIV, dando nova redação à Secretaria Municipal de Projetos Públicos para Secretaria Municipal de Projetos Públicos e Meio Ambiente e a denominação da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente para Secretaria Municipal da Agricultura, constante no Art. 5º, Capítulo II, da Lei Municipal 2.870 de 09 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        VIII  – 

        Secretaria Municipal de Projetos Públicos e Meio Ambiente;

        XIV  – 

        Secretaria Municipal da Agricultura;

        Art. 2º. 

        Altera a redação dos Incisos I e IV, extinguindo a Assessoria do Vice-Prefeito e a Chefia de Manutenção Tecnológica, constante no Art. 14-B, revoga os art. 14-C e art. 14-F e acrescenta o inciso V e o Art. 14-G, criando a Assessoria Técnica, na Seção I-A, na Lei Municipal 2.870 de 09 de abril de 2013, passando a viger com a seguinte redação:

          I  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          V  – 

          Assessoria Técnica.

          Art. 14-C.   (Revogado)
          Art. 14-F.   (Revogado)
          Art. 14-G.  

          A Assessoria Técnica compete assessorar e assistir a chefia hierarquicamente superior sobre todas as questões pertinentes a pasta que lhe forem destinadas em razão da relação de confiança e compromisso, para implementação de políticas e resolução de questões de sua competência profissional, técnica ou ligadas diretamente a sua expertise, desenvolver demais atividades afins.

          Art. 3º. 

          Altera a redação do Inciso I e X, extinguindo a Diretoria Jurídica e a Chefia de Frota e Oficina, altera a redação do inciso IX, alterando a denominação da Supervisão de Frota, Oficina, Patrimônio e Arquivo Público para Coordenadoria de Patrimônio e Arquivo Público, alterando as suas competências, e inclui o inciso XI, criando a Coordenadoria do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, todos no artigo 15, Capítulo III, Seção II, constantes na Lei Municipal 2.870 de 09 de abril de 2013, revoga os artigos 16 e 22-C, altera a redação do art. 22-B e Inclui o Art. 22 - D, que passa a vigorar com a seguinte redação:

            I  –  (Revogado)
            IX  – 

            Coordenadoria de Patrimônio e Arquivo Público.

            X  –  (Revogado)
            XI  – 

            Coordenadoria do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

            Art. 16.   (Revogado)
            Art. 22-B.  

            Compete a Coordenadoria de Patrimônio e Arquivo Público coordenar, em ação conjunta com o secretário da pasta, e por delegação deste, as ações governamentais dirigidas a elaboração e execução de projetos relacionados ao inventário do patrimônio do município, gestão de documentos destinados a arquivamento e tratamento de dados, desempenhar outras competências afins.

            Art. 22-C.   (Revogado)
            Art. 22-D.  

            Compete a Coordenadoria do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON coordenar, em ação conjunta com o sistema e conselho municipal de defesa do consumidor, a coordenadoria do Procon e sua estrutura, bem como as ações governamentais dirigidas à proteção e defesa do consumidor, receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões de consumidores, observar e aplicar as legislações municipal, estadual e federal relacionadas ao tema, desempenhar outras competências afins.

            Art. 4º. 

            Inclui inciso XII no artigo 23, criando a Assessoria Jurídica e inclui artigo 32-D da Seção III da Lei Municipal 2.870 de 09 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

              XII  – 

              Assessoria Jurídica.

              Art. 32-D.  

              A Assessoria Jurídica tem por competência assessorar no estudo, desenvolvimento, elaboração e na adequação jurídica de projetos de lei propostos pelo poder executivo; assessorar os órgãos da fazenda municipal quanto à legalidade de atos e ações específicas desenvolvidas em cada setor; assessorar os setores de fiscalização do município e suas comissões em relação à elaboração de autos de infração, notificações, processos e defesas administrativas, no que tange à aplicação da legislação e princípios jurídicos corretos para cada caso; proceder análise de viabilidade jurídica de implantação de políticas e ações de governo; assessorar e acompanhar representantes da administração municipal em audiências, encontros e eventos que envolvam políticas e ações de governo; subsidiar a Supervisão Geral de Licitações e Contratos; desempenhar outras competências afins.

              Art. 5º. 

              Revoga o inciso III do artigo 33, revoga o artigo 36, extinguindo a Supervisão de Transporte Escolar, Inclui inciso VIII no artigo 33 e acrescenta artigo 39-B na Seção IV, constante na Lei Municipal 2.870 de 09 de abril de 2013, criando a Coordenadoria de Transporte Escolar, passando a vigorar com a seguinte redação:

                III  –  (Revogado)
                Art. 36.   (Revogado)
                VIII  – 

                Coordenadoria de Transporte Escolar.

                Art. 39-B.  

                A Coordenadoria de Transporte Escolar compete coordenar todas as ações do setor de Transporte Escolar; coordenar a elaboração de estudos e avaliações para propiciar o efetivo e eficaz aproveitamento e utilização dos roteiros realizados; coordenar o controle de documentos e banco de dados do Sistema de Transporte Escolar; coordenar a equipe que acompanhará a qualidade e eficácia da utilização do Transporte Escolar subsidiado; desempenhar outras competências afins.

                Art. 6º. 

                Altera a redação do art. 40 e do parágrafo único, dando nova nomenclatura a Seção V, para "Da Secretaria Municipal de Projetos Públicos e Meio Ambiente", revoga os incisos IV e VI do art. 40 e os artigos 44 e 44-B, extinguindo a Chefia de Projetos e a Supervisão Geral de Manutenção e Conservação de Estruturas Públicas e inclui os incisos VII, VIII, IX e X no art. 40 e os artigos 68-A, 68-B, 68-C e 68-D criando a Assessoria Técnica, a Supervisão de Meio Ambiente, a Assessoria Geral e a Coordenadoria de Manutenção de Prédios e Equipamentos Públicos, constantes Capítulo III, Seção V, na Lei Municipal 2.870 de 09 de abril de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

                  Seção V

                  DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROJETOS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE

                  Art. 40.  

                  Compete a Secretaria Municipal de Projetos Públicos e Meio Ambiente elaborar e fomentar o plano de ação governamental, interna e externamente; planejar, organizar, dirigir e controlar nos planos estratégico, tático e operacional a execução, por adjudicação dos outros órgãos de governo, por administração direta ou através de terceiros, de todas as obras públicas e próprios municipais; realizar perícias, avaliações, inclusive para fins tributários, laudos e arbitramentos; administrar, dentro da estrutura do Município, os diversos procedimentos que englobam a captação de recursos de outros órgãos federativos, promover medidas de combate a todas as formas de poluição do ambiente e fiscalizar, diretamente ou por delegação o seu cumprimento; definir políticas relativas às unidades de conservação e administrar as unidades de conservação municipais e parques; promover a fiscalização ambiental; projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção de parques e áreas de preservação ecológica; criar e implementar políticas de gestão por bacias e microbacias hidrográficas e de organização do espaço produtivo agrário contemplado; orientar para o uso racional do solo, a redução e gradativa eliminação do uso de agrotóxicos; definir e implementar política florestal municipal, abrangendo o florestamento e o reflorestamento; propor e executar programas de proteção do ambiente no Município, contribuindo para a melhoria de suas condições; propor políticas e elaborar projetos e programas na área do saneamento ambiental e fiscalizar a sua execução; elaborar projetos e programas de educação ambiental; desenvolver políticas, projetos e programas visando a criação de sistemas de coleta, tratamento e destinação final adequada dos esgotos domésticos, industriais e das atividades agrossilvopastoris, bem como dos resíduos sólidos domésticos, comerciais, industriais, da saúde, perigosos e especiais; promover o planejamento e a gestão dos espaços urbano e rural com base nas bacias e microbacias hidrográficas e criar e implementar políticas de preservação e recuperação da qualidade das águas; controlar a expansão e o parcelamento do solo urbano; controlar e implementar projetos de arborização urbana; efetuar o licenciamento ambiental, nos termos da legislação competente; manter o cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais; controlar, monitorar e avaliar os recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, assim como a recuperação de áreas degradadas; propor diretrizes municipais, normas e padrões relativos a preservação e conservação de recursos naturais e paisagísticos do Município; avaliar o impacto da implantação de projetos públicos ou privados, sobre os demais recursos ambientais do Município; controlar e fiscalizar as podas no Município e a execução dos planos de arborização e ajardinamento de vias e logradouros públicos; promover a educação ambiental, em articulação com demais secretarias e órgãos municipais; desempenhar outras competências afins.

                  Parágrafo único  

                  Integram a Secretaria Municipal de Projetos Públicos e Meio Ambiente:

                  IV  –  (Revogado)
                  VI  –  (Revogado)
                  VII  – 

                  Assessoria Técnica;

                  VIII  – 

                  Supervisão de Meio Ambiente;

                  IX  – 

                  Assessoria Geral;

                  X  – 

                  Coordenadoria de Manutenção de Prédios e Equipamentos Públicos.

                  Art. 44.   (Revogado)
                  Art. 44-B.   (Revogado)
                  Art. 68-A.  

                  Compete a Assessoria Técnica compete assessorar e assistir a chefia hierarquicamente superior sobre todas as questões pertinentes a pasta que lhe forem destinadas em razão da relação de confiança e compromisso para implementação e acompanhamento de obras públicas e resolução de competência profissional, técnica ou ligadas diretamente a sua expertise; desempenhar outras tarefas afins.

                  Art. 68-B.  

                  Compete a Supervisão de Meio Ambiente supervisionar as ações e projetos ambientais desenvolvidos na Secretaria; supervisionar as ações de estudo e análise das situações apresentadas a fim de promover ajustes e adequações; supervisionar a execução dos projetos e serviços contratados a terceiros na área de suas atribuições; desempenhar outras competências afins.

                  Art. 68-C.  

                  Compete a Assessoria Geral assessorar o secretário da pasta no planejamento e execução de suas atividades, orientar, coordenar e supervisionar a execução das tarefas para o qual designado; prestar informações acerca do andamento das tarefas no setor, noticiar regularmente eventuais irregularidades e sugerir melhorias; desempenhar outras competências afins.

                  Art. 68-D.  

                  Compete a Coordenadoria de Manutenção de Prédios e Equipamentos Públicos coordenar a equipe que executa os trabalhos de manutenção e conservação de prédios e equipamentos públicos, oriundos de sua depreciação e utilização, bem como por intempéries e casos de força maior ou sinistros, submetendo a consideração superior os assuntos que excedam a sua competência e desempenhar outras tarefas afins.

                  Art. 7º. 

                  Revoga os incisos VII, VIII, IX e XVI no artigo 69 e revoga os artigos 76, 77, 78 e 82-C, extinguindo a Chefia de Serviços da Farmácia, a Chefia da Unidade de Saúde de Arcoverde, a Assessoria de Serviços de Agendamento e Regulação, a Chefia da Política de Saúde Mental, inclui os incisos XVIII, XIX, XX e XXI no art. 69 e inclui os artigos 82-E, 82-F, 82-G e 82-H, na Lei Municipal 2.870 de 09 de abril de 2013, criando a Assessoria Técnica, a Coordenadoria de Unidade Básica de Saúde, a Assessoria Administrativa e a Coordenadoria do Centro Municipal de Atendimento Psicossocial - CEMAPS, que passam a vigorar com a seguinte redação:

                    VII  –  (Revogado)
                    VIII  –  (Revogado)
                    IX  –  (Revogado)
                    XVI  –  (Revogado)
                    XVIII  – 

                    Assessoria Técnica;

                    XIX  – 

                    Coordenadoria de Unidade Básica de Saúde;

                    XX  – 

                    Assessoria Administrativa;

                    XXI  – 

                    Coordenadoria do Centro Municipal de Atendimento Psicossocial - CEMAPS.

                    Art. 76.   (Revogado)
                    Art. 77.   (Revogado)
                    Art. 78.   (Revogado)
                    Art. 82-C.   (Revogado)
                    Art. 82-E.  

                    A Assessoria Técnica compete assessorar e assistir a chefia hierarquicamente superior sobre todas as questões pertinentes a pasta que lhe forem destinadas em razão da relação de confiança e compromisso, para implementação de políticas e resolução de questões de sua competência profissional, técnica ou ligadas diretamente a sua expertise, desenvolver demais atividades afins.

                    Art. 82-F.  

                    A Coordenadoria de Unidade Básica de Saúde compete coordenar as atividades e regular funcionamento das unidades básicas de saúde do interior, bem como o planejamento das ações preventivas e curativas executadas por estes órgãos; coordenar e supervisionar os procedimentos que envolvam a manutenção das Equipes e dos equipamentos instalados, indicando e sugerindo condições para os serviços e atividades realizados nas unidades; coordenar e supervisionar a adoção dos procedimentos de segurança das unidades; coordenar a escala dos profissionais, desempenhar outras competências afins.

                    Art. 82-G.  

                    A Assessoria Administrativa tem por competência assessorar o Secretário no desempenho de suas atribuições, além de coordenar e assessorar os trabalhos no âmbito da Secretaria e unidades gerenciais vinculadas, desempenhar outras atividades afins.

                    Art. 82-H.  

                    A Coordenadoria do Centro Municipal de Atendimento Psicossocial - CEMAPS tem por competência coordenar as atividades da equipe do Centro Municipal de Atendimento Psicossocial, bem como o planejamento e coordenação em conjunto com o secretário da pasta as ações preventivas e curativas executadas por este órgão; coordenar os procedimentos que envolvam a manutenção da equipe e dos equipamentos instalados, indicando e sugerindo condições para os serviços e atividades realizados na unidade, coordenar e supervisionar o andamento das atividades administrativas; elaborar e encaminhar os relatórios de atividades e de atendimento do setor, coordenar as escalas dos servidores do setor; desempenhar outras competências afins.

                    Art. 8º. 

                    Revoga o inciso VI do artigo 92 e o artigo 96-B, extinguindo a Assessoria de Eventos, contante na Seção X da Lei Municipal 2.870 de 09 de abril de 2013.

                      VI  –  (Revogado)
                      Art. 96-B.   (Revogado)
                      Art. 9º. 

                      Altera caput do artigo 100-C da Lei Municipal 2.870 de 09 de abril de 2013, revoga os incisos I, II, IV e X extinguindo a Supervisão de Trânsito e Sinalização, a Chefia de Defesa Civil e Monitoramento, a Chefia de Iluminação Pública e a Chefia de Serviços de Manutenção da Sinalização e revoga os artigos 100-D, 100-G e 100-M da referida Lei, acrescenta os incisos XI, XII e XIII no artigo 100-B e inclui os artigos 100-M-A, 100-M-B e 100-M-C, criando a Coordenadoria de Trânsito, a Coordenadoria de Segurança e a Assessoria Geral, na Seção XII, que passam a vigorar com a seguinte redação:

                        Art. 100-C.  

                        Compete a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito, Órgão Executivo Municipal de Trânsito nos termos da Lei nº 9.503/97, cujo titular é a autoridade municipal de trânsito para todos os efeitos legais assim como a Coordenadoria de Trânsito, organizar e coordenar as atividades de segurança, coordenando e cooperando em programas que visem a melhoria nas condições de segurança pública, em colaboração com outras esferas de governo; organizar e coordenar as atividades da defesa civil, de acordo com as diretrizes do Sistema Nacional e Estadual de Defesa Civil; colaborar para a eficiência e eficácia do monitoramento da cidade, proporcionando a operacionalização do sistema de videomonitoramento; instalar e manter a telefonia no que lhe couber; executar os serviços de eletricidade em geral; manter os serviços de iluminação pública; executar ou fiscalizar a implantação e manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e prédios próprios municipais; autorizar, fiscalizar, regulamentar e controlar os transportes públicos coletivos, bem como outros serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos; propor projetos referentes a estrutura viária do Município; organizar o sistema de trânsito e tráfego urbano, em colaboração com os órgãos competentes do Estado; implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; executar a fiscalização de trânsito, autuando e aplicando as penalidades administrativas por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar; manter, ampliar e operar sistema de estacionamento rotativo nas vias públicas, arrecadando os valores dele decorrentes; arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, arrecadando os valores decorrentes da prestação destes serviços; credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível; integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito; registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no estado, sob coordenação do respectivo CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito; fiscalizar o nível de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga; vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; desempenhar outras competências afins.

                        I  –  (Revogado)
                        II  –  (Revogado)
                        IV  –  (Revogado)
                        X  –  (Revogado)
                        XI  – 

                        Coordenadoria de Trânsito;

                        XII  – 

                        Coordenadoria de Segurança;

                        XIII  – 

                        Assessoria Geral.

                        Art. 100-D.   (Revogado)
                        Art. 100-E.   (Revogado)
                        Art. 100-M.   (Revogado)
                        Art. 100-G.   (Revogado)
                        Art. 100-M-A.  

                        A Coordenadoria de Trânsito compete ser o órgão executivo municipal de trânsito nos termos da Lei Federal 9.503/1997 para todos os efeitos legais, sendo também a autoridade municipal de trânsito, conjuntamente com o secretário da pasta a que está vinculado, coordenar sob delegação do secretário da pasta, as ações governamentais delegadas, especificamente relacionadas ao trânsito no âmbito municipal, programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da respectiva coordenadoria; submeter a considerações do secretário da pasta os assuntos que excedam a sua competência e desempenhar atividades e outras competências afins.

                        Art. 100-M-B.  

                        A Coordenadoria de Segurança compete coordenar e auxiliar o secretário da pasta nas ações de garantia da ordem pública e a preservação das garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio por meio da atuação conjunta dos seus órgãos de segurança; coordenar e auxiliar na promoção de ações e políticas de inteligência e prevenção de forma integrada com entes da Federação, Poderes, instituições e órgãos da Administração Pública municipal e estadual para implementação de ações; propor e executar planos e ações que visem à redução dos índices de violência e criminalidade, assim como à prevenção e combate a sinistros; produzir e gerenciar dados, estudos e estatísticas sobre violência e criminalidade; dar suporte administrativo aos Conselhos ligados a sua área; coordenar as escalas e a metodologia de trabalho do sistema de videomonitoramento, auxiliar o secretário da pasta nas atividades ligadas a Defesa Civil Municipal e exercer demais atividades e competências afins.

                        Art. 100-M-C.  

                        A Assessoria Geral compete assessorar o secretário da pasta no planejamento e execução de suas atividades, orientar, coordenar e supervisionar a execução das tarefas para o qual designado; prestar informações acerca do andamento das tarefas no setor, noticiar regularmente eventuais irregularidades e sugerir melhorias; desempenhar outras competências afins.

                        Art. 10. 

                        Altera o artigo 100-N e parágrafo único, dá nova nomenclatura à Seção XIII, para "Da Secretaria Municipal da Agricultura", alterando suas competências, inclui inciso X, criando a Coordenadoria da Frota de Veículos e revoga os incisos VII, VIII e IX do artigo 100-N da Lei Municipal 2.870 de 09 de abril de 2013, extinguindo a Chefia do Horto Florestal e Controle da Coleta Seletiva, a Chefia de Ações Ambientais e a Chefia de Conservação de Espaços Públicos, constantes na Seção XIII, que passa vigorar com a seguinte redação:

                          Seção XIII

                          DA SECRETARIA MUNICIPAL DA AGRICULTURA

                          Art. 100-N.  

                          Compete a Secretaria Municipal da Agricultura prestar assistência técnica aos agricultores, avicultores e pecuaristas sediados no território do Município; promover programas de prevenção e combate às pragas e às moléstias das culturas animal, fruticultura e hortigranjeiros; desenvolver programas educativos e de extensão rural, visando elevar os padrões de produção e de consumo dos produtos rurais; prestar assistência aos produtores através de serviços de mecanização; coordenar a política dos serviços de apoio com maquinário do Município aos produtores do meio rural; realizar estudos e pesquisas para desenvolver o fomento à exploração de novas espécies animais e vegetais, adaptáveis às condições do Município, objetivando a diversificação da produção primária; nos limites da competência municipal, atuar como órgão regularizador do abastecimento, através de estudos e projetos de apoio ao sistema de armazenamento e comercialização, desenvolver ações no mercado supridor, especialmente de gêneros de primeira necessidade; promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, com vistas à obtenção de recursos para projetos e ações de melhoria das condições de vida das populações do meio rural, com especial direcionamento para o desenvolvimento da agricultura familiar e a integração agroindustrial apropriada; orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento agropecuário no âmbito do Município; promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento agropecuário e comercial do Município; delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortifrutigranjeira, agropecuária e comercial de produtos, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente; coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária e ao abastecimento público; licenciar e controlar o comércio transitório; promover intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e privadas relativos aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário; promover medidas de preservação, conservação e recuperação do ambiente natural; formular e executar as políticas de desenvolvimento do meio rural de forma sustentável; administrar os serviços de máquinas e equipamentos da Prefeitura, incluindo a guarda, o abastecimento, a manutenção e o controle dos veículos, equipamentos e máquinas da frota municipal; desempenhar outras competências afins.

                          Parágrafo único  

                          Integram a Secretaria Municipal de Agricultura:

                          VII  –  (Revogado)
                          VIII  –  (Revogado)
                          IX  –  (Revogado)
                          X  – 

                          Coordenadoria da Frota de Veículos, que tem por competência coordenar, em ação conjunta com o secretário da pasta e, por delegação deste, as ações dirigidas ao controle e manutenção dos veículos e maquinários do município, inclusive requerer e analisar orçamentos para este fim; definição de gestão compartilhada de veículos, quando o caso, entre secretarias, e definição sob delegação aos servidores de rotas, opinar sobre a necessidade de troca e aquisição de veículos, desempenhar outras competências afins.

                          Art. 11. 

                          Revoga os incisos II, V, VI, VII e VIII do artigo 100-O da Lei Municipal 2.870 de 09 de abril de 2013, extinguindo a Supervisão de Diretrizes Urbanísticas, a Chefia de Serviços de Viação e Saneamento, a Chefia de Serviços Gerais, a Chefia de Fiscalização de Obras e Postura e a Chefia de Serviços de Coleta em Vias e Passeios Públicos e acrescenta os incisos IX e X, criando a Coordenadoria de Inspeção de Obras e Posturas e a Assessoria Geral, na Seção XIV, da Lei Municipal 2.870 de 09 de abril de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

                            II  –  (Revogado)
                            V  –  (Revogado)
                            VI  –  (Revogado)
                            VII  –  (Revogado)
                            VIII  –  (Revogado)
                            IX  – 

                            Coordenadoria de Inspeção de Obras e Posturas, que tem por competência coordenar, em ação conjunta com o secretário da pasta e, por delegação deste, as ações governamentais dirigidas a este tema e a coordenação da equipe de fiscalização relativo à construções clandestinas e em desacordo com as legislações, bem como coordenar atividades de controle e fiscalização relativas à construção civil e ao fiel cumprimento das normas preceituadas pela legislação municipal, estadual e federal vigentes relativas a obras e posturas; desempenhar outras atividades e competências afins;

                            X  – 

                            Assessoria Geral, que tem por competência assessorar o secretário da pasta no planejamento e execução de suas atividades, orientar, coordenar e supervisionar a execução das tarefas para o qual designado; prestar informações acerca do andamento das tarefas no setor, noticiar regularmente eventuais irregularidades e sugerir melhorias; desempenhar outras competências afins.

                            Art. 12. 

                            Cria no Quadro de Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG) da Administração Direta do Executivo Municipal, fixados no artigo 19 da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, os Cargos em Comissão (CCs) e Funções Gratificadas (FG) a seguir relacionados, conforme abaixo descrito, e inclui as atribuições dos mesmos no Anexo III da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, que faz parte integrante do Anexo I desta Lei:

                              DENOMINAÇÃO DO CARGO

                              CÓD.IDEN.REM. CC OU FG Nº *

                              QUANT. CARGOS**

                              C.H/SEM***

                              ÓRGÃO OU SECRETARIA ****

                              Assessor Técnico

                              04

                              01

                              40

                              Gabinete do Vice-Prefeito

                              Coordenador do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON

                              04

                              01

                              40

                              Administração

                              Coordenador de Patrimônio e Arquivo Público

                              04

                              01

                              40

                              Administração

                              Assessor Jurídico

                              06

                              01

                              20

                              Fazenda

                              Coordenador de Transporte Escolar

                              04

                              01

                              40

                              Educação

                              Assessor Administrativo

                              03

                              01

                              40

                              Educação

                              Supervisor de Meio Ambiente

                              04

                              01

                              40

                              Projetos Públicos e Meio Ambiente

                              Assessor Técnico

                              04

                              01

                              40

                              Projetos Públicos e Meio Ambiente

                              Assessor Geral

                              03

                              01

                              44

                              Projetos Públicos e Meio Ambiente

                              Coordenador de Manutenção de Prédios e Equipamentos Públicos

                              06

                              01

                              44

                              Projetos Públicos e Meio Ambiente

                              Assessor Administrativo

                              03

                              01

                              40

                              Projetos Públicos e Meio Ambiente

                              Coordenador de Frota de Veículos

                              04

                              01

                              44

                              Agricultura

                              Assessor Geral

                              03

                              04

                              44

                              Planejamento, Serviços e Vias Urbanas

                              Coordenador de Inspeção de Obras e Posturas

                              04

                              01

                              40

                              Planejamento, Serviços e Vias Urbanas

                              Assessor Técnico

                              04

                              01

                              40

                              Saúde

                              Coordenador da Unidade Básica de Saúde

                              04

                              01

                              40

                              Saúde

                              Assessor Administrativo

                              03

                              02

                              40

                              Saúde

                              Coordenador do Centro Municipal de Atendimento Psicossocial - CEMAPS

                              03

                              01

                              40

                              Saúde

                              Assessor Administrativo

                              03

                              01

                              40

                              Desenvolvimento Turístico, Indústria e Comércio

                              Coordenador de Trânsito

                              04

                              01

                              40

                              Segurança e Trânsito

                              Assessor Geral

                              03

                              01

                              40

                              Segurança e Trânsito

                              Coordenador de Segurança

                              03

                              01

                              40

                              Segurança e Trânsito

                              Art. 13. 

                              Extingue no Quadro de Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG) da Administração Direta do Executivo Municipal, fixados no artigo 19 da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, os Cargos em Comissão (CCs) e Funções Gratificadas (FG) seguir relacionados, conforme abaixo descrito, e exclui as atribuições dos mesmos no Anexo III da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, que faz parte integrante desta Lei:

                                DENOMINAÇÃO DO CARGO

                                CÓD.IDEN.REM. CC OU FG Nº *

                                QUANT. CARGOS**

                                C.H/SEM***

                                ÓRGÃO OU SECRETARIA ****

                                Assessor do Vice-Prefeito

                                03

                                01

                                40

                                Gabinete do Prefeito

                                Chefe de Manutenção Tecnológica

                                04

                                01

                                40

                                Gabinete do Vice-Prefeito

                                Diretor Jurídico

                                07

                                01

                                40

                                Administração

                                Supervisor de Frota, Oficina, Patrimônio e Arquivo Público

                                04

                                01

                                44

                                Administração

                                Chefe de Frota e Oficina

                                04

                                01

                                44

                                Administração

                                Assessor Jurídico

                                06

                                01

                                20

                                Administração

                                Supervisor de Transporte Escolar

                                04

                                01

                                40

                                Educação

                                Chefe de Projetos

                                04

                                01

                                40

                                Projetos Públicos

                                Supervisor Geral de Manutenção e Conservação de Estruturas Públicas

                                06

                                01

                                44

                                Projetos Públicos

                                Chefe do Horto Florestal e Controle da Coleta Seletiva

                                03

                                01

                                44

                                Agricultura e do Meio Ambiente

                                Chefe de Ações Ambientais

                                03

                                01

                                40

                                Agricultura e do Meio Ambiente

                                Chefe de Conservação de Espaços Públicos

                                03

                                01

                                44

                                Agricultura e do Meio Ambiente

                                Supervisor de Meio Ambiente

                                04

                                01

                                40

                                Agricultura e do Meio Ambiente

                                Supervisor Geral de Diretrizes Urbanísticas

                                05

                                01

                                40

                                Planejamento, Serviços e Vias Urbanas

                                Chefe de Serviços de Viação e Saneamento

                                03

                                01

                                44

                                Planejamento, Serviços e Vias Urbanas

                                Chefe de Serviços Gerais

                                03

                                01

                                44

                                Planejamento, Serviços e Vias Urbanas

                                Chefe de Serviços de Coleta em Vias e Passeios Públicos

                                03

                                01

                                44

                                Planejamento, Serviços e Vias Urbanas

                                Chefe Geral de Fiscalização de Obras e Posturas

                                04

                                01

                                40

                                Planejamento, Serviços e Vias Urbanas

                                Chefe de Serviços da Farmácia

                                04

                                01

                                40

                                Saúde

                                Chefe da Unidade de Saúde de Arcoverde

                                04

                                01

                                40

                                Saúde

                                Assessor de Serviços de Agendamento e Regulação

                                03

                                01

                                40

                                Saúde

                                Chefe da Política de Saúde Mental

                                03

                                01

                                40

                                Saúde

                                Assessor de Eventos

                                03

                                01

                                40

                                Desenvolvimento Turístico, Indústria e Comércio

                                Chefe da Defesa Civil e Monitoramento

                                03

                                01

                                40

                                Segurança e Trânsito

                                Chefe da Iluminação Pública

                                03

                                01

                                44

                                Segurança e Trânsito

                                Chefe de Serviços de Manutenção da Sinalização

                                03

                                01

                                44

                                Segurança e Trânsito

                                Supervisor de Trânsito e Sinalização

                                04

                                01

                                40

                                Segurança e Trânsito

                                Art. 14. 

                                Altera no Quadro de Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG) da Administração Direta do Executivo Municipal, fixados no artigo 19 da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990 e no Anexo III da mesma Lei, que faz parte integrante desta Lei, a nomenclatura e/ou as atribuições dos Cargos em Comissão (CCs) e Funções Gratificadas (FG) a seguir relacionados, conforme abaixo descrito, e procede as referidas alterações dos mesmos no Anexo III da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, que faz parte integrante do Anexo I desta Lei:

                                  DENOMINAÇÃO DO CARGO

                                  DENOMINAÇÃO DO CARGO ALTERADO

                                  ÓRGÃO OU SECRETARIA ****

                                  ÓRGÃO OU SECRETARIA ****ALTERADO

                                  Secretário Municipal da Agricultura e Meio Ambiente

                                  Secretário Municipal da Agricultura

                                  Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente

                                  Secretaria Municipal da Agricultura

                                  Secretário Municipal de Projetos Públicos

                                  Secretário Municipal de Projetos Públicos e Meio Ambiente

                                  Secretaria Municipal de Projetos Públicos

                                  Secretaria Municipal de Projetos Públicos e Meio Ambiente

                                  Secretário Municipal de Segurança e Trânsito

                                  Secretário Municipal de Segurança e Trânsito

                                  Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito

                                  -

                                  Supervisor Geral Técnico Agropecuário

                                  Supervisor Técnico Agropecuário

                                  Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente

                                  Secretaria Municipal da Agricultura

                                  Art. 15. 

                                  Altera no Quadro de Cargos em Comissão (CC) e Funções Gratificadas (FG) da Administração Direta do Executivo Municipal, fixados no artigo 19 da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990 e no Anexo III da mesma Lei, que faz parte integrante desta Lei, a carga horária do Cargo em Comissão (CCs) e Função Gratificada (FG) do cargo de Diretor de Escola Municipal de Educação Infantil de Turno Integral - EMEI de 44 horas semanais para 40 horas semanais e procede as referidas alterações dos mesmos no Anexo III da Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990, que faz parte integrante do Anexo I desta Lei.

                                  Art. 16. 

                                  Todos os servidores ocupantes de cargos em comissão e/ou funções gratificadas ficam autorizados a conduzir veículo do Município para o desempenho de suas atribuições.

                                    Art. 17. 

                                    Para todos os cargos constantes no artigo 19 da Lei Municipal 685 de 26 de junho de 1990, lotados na Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, leia-se Secretaria Municipal da Agricultura, e para todos lotados na Secretaria Municipal de Projetos Públicos, leia-se Secretaria Municipal de Projetos Públicos e Meio Ambiente.

                                    Art. 18. 

                                    Altera o organograma da Estrutura Administrativa que acompanha a Lei Municipal nº 2.870, de 09 de abril de 2013, conforme Anexo II.

                                    Art. 19. 

                                    Autoriza o Poder Executivo a adequar a estrutura do Orçamento para atender a presente Lei, nos seguintes aspectos, a contar do exercício de 2020:

                                      I – 

                                      alterar a denominação de órgãos e de unidades;

                                        II – 

                                        criar, extinguir e remanejar unidades orçamentárias dos órgãos orçamentários;

                                          III – 

                                          remanejar e alterar denominação de projetos e atividades nas unidades orçamentárias;

                                            IV – 

                                            transferir as rubricas e dotações de despesas existentes, em cada projeto e atividade que sofrer alterações.

                                              Parágrafo único  

                                              A Unidade Orçamentária 02 do Órgão 07 - Supervisão de Meio Ambiente e a Unidade Orçamentária 04 do Órgão 03 - Supervisão de Frota, Oficina, Patrimônio e Arquivo constantes da Lei Orçamentária Anual nº 3.593, de 18 de dezembro de 2018 ficam subordinadas hierarquicamente às Secretaria Municipal de Projetos Públicos e Meio Ambiente, Órgão 06 e Secretaria Municipal da Agricultura, Órgão 07, respectivamente, a contar da publicação da presente Lei.

                                                Art. 20. 

                                                Altera a estrutura orçamentária aprovada no Plano Plurianual - PPA 2018/2021, Lei nº 3.433, de 15 de agosto de 2017, a fim de proceder as adequações necessárias para atender a presente Lei.

                                                  Art. 21. 

                                                  As alterações constantes no art. 19 não alteram o valor total da despesa fixada na peça orçamentária de 2019.

                                                    Art. 22. 

                                                    Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as contidas na Lei nº 685, de 26 de junho de 1990, na Lei nº 2.870, de 09 de abril de 2013, na Lei 3.413, de 14 de junho de 2017 e 3.347, de 14 de dezembro de 2016.

                                                      Art. 23. 

                                                      As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

                                                        Art. 24. 

                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                          Carlos Barbosa, 11 de junho de 2019. 60º de Emancipação.

                                                          Evandro Zibetti,
                                                          Prefeito do Município de Carlos Barbosa, RS.

                                                            "ANEXO III (Lei Municipal nº 685, de 26 de junho de 1990) ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS (...) Do Gabinete do Vice-Prefeito CARGO: Assessor Técnico CC - OU FG: 04
                                                            CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40

                                                            Ao Assessor Técnico compete assessorar e assistir a chefia hierarquicamente superior sobre todas as questões pertinentes a pasta que lhe forem destinadas em razão da relação de confiança e compromisso, para implementação de políticas e resolução de questões de sua competência profissional, técnica ou ligadas diretamente a sua expertise; desenvolver demais atividades afins.

                                                            (...) Da Secretaria Municipal da Administração (...) CARGO: Coordenador do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon CC - OU FG: 04
                                                            CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40

                                                            Ao Coordenador do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON compete coordenar, em ação conjunta com o sistema e conselho municipal de defesa do consumidor, a coordenadoria do Procon e sua estrutura, bem como as ações governamentais dirigidas à proteção e defesa do consumidor, receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões de consumidores, observar e aplicar as legislações municipal, estadual e federal relacionadas ao tema; desempenhar outras competências afins.

                                                            (...) CARGO: Coordenador de Patrimônio e Arquivo Público CC - OU FG: 04
                                                            CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40

                                                            Ao Coordenador de Patrimônio e Arquivo Público compete coordenar, em ação conjunta com o secretário da pasta, e por delegação deste, as ações governamentais dirigidas a elaboração e execução de projetos relacionados ao inventário do patrimônio do município, gestão de documentos destinados a arquivamento e tratamento de dados; desempenhar outras competências afins.

                                                            (...)
                                                            Secretaria Municipal da Fazenda

                                                            (...) CARGO: Assessor Jurídico CC - OU FG: 06
                                                            CARGA HORÁRIA SEMANAL: 20

                                                            Ao Assessor Jurídico compete assessorar no estudo, desenvolvimento, elaboração e na adequação jurídica de projetos de lei propostos pelo poder executivo; assessorar os órgãos da fazenda municipal quanto à legalidade de atos e ações específicas desenvolvidas em cada setor; assessorar os setores de fiscalização do município e suas comissões em relação à elaboração de autos de infração, notificações, processos e defesas administrativas, no que tange à aplicação da legislação e princípios jurídicos corretos para cada caso; proceder análise de viabilidade jurídica de implantação de políticas e ações de governo; assessorar e acompanhar representantes da administração municipal em audiências, encontros e eventos que envolvam políticas e ações de governo; subsidiar a Supervisão Geral de Licitações e Contratos; desempenhar outras competências afins.

                                                            (...)
                                                            Secretaria Municipal da Educação

                                                            (...) CARGO: Coordenador de Transporte Escolar CC - OU FG: 04
                                                            CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40

                                                            Ao Coordenador de Transporte Escolar compete coordenar todas as ações do setor de Transporte Escolar; coordenar a elaboração de estudos e avaliações para propiciar o efetivo e eficaz aproveitamento e utilização dos roteiros realizados; coordenar o controle de documentos e banco de dados do Sistema de Transporte Escolar; coordenar a equipe que acompanhará a qualidade e eficácia da utilização do Transporte Escolar subsidiado; desempenhar outras competências afins.

                                                            (...) CARGO: Assessor Administrativo CC - OU FG: 03
                                                            CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40
                                                            A Assessoria Administrativa tem por competência assessorar o Secretário no desempenho de suas atribuições e coordenar os trabalhos no âmbito da Secretaria e unidades gerenciais vinculadas; desempenhar outras competências afins.

                                                            (...) CARGO: Diretor de Escola Municipal de Educação Infantil de Turno Integral - EMEI CC - OU FG: 02
                                                            CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40........

                                                            (...)
                                                            Secretaria Municipal de Projetos Públicos e Meio Ambiente

                                                            (...) CARGO: Secretário Municipal de Projetos Públicos e Meio Ambiente CC - OU FG: subsídio fixado por lei específica Ao Secretário Municipal de Projetos Públicos e Meio Ambiente compete elaborar e fomentar o plano de ação governamental, interna e externamente; planejar, organizar, dirigir e controlar nos planos estratégico, tático e operacional a execução, por adjudicação dos outros órgãos de governo, por administração direta ou através de terceiros, de todas as obras públicas e próprios municipais; realizar perícias, avaliações, inclusive para fins tributários, laudos e arbitramentos; administrar, dentro da estrutura do Município, os diversos procedimentos que englobam a captação de recursos de outros órgãos federativos, promover medidas de combate a todas as formas de poluição do ambiente e fiscalizar, diretamente ou por delegação o seu cumprimento; definir políticas relativas às unidades de conservação e administrar as unidades de conservação municipais e parques; promover a fiscalização ambiental; projetar, construir e zelar pela conservação e manutenção de parques e áreas de preservação ecológica; criar e implementar políticas de gestão por bacias e microbacias hidrográficas e de organização do espaço produtivo agrário contemplado; orientar para o uso racional do solo, a redução e gradativa eliminação do uso de agrotóxicos; definir e implementar política florestal municipal, abrangendo o florestamento e o reflorestamento; propor e executar programas de proteção do ambiente no Município, contribuindo para a melhoria de suas condições; propor políticas e elaborar projetos e programas na área do saneamento ambiental e fiscalizar a sua execução; elaborar projetos e programas de educação ambiental; desenvolver políticas, projetos e programas visando a criação de sistemas de coleta, tratamento e destinação final adequada dos esgotos domésticos, industriais e das atividades agrossilvopastoris, bem como dos resíduos sólidos domésticos, comerciais, industriais, da saúde, perigosos e especiais; promover o planejamento e a gestão dos espaços urbano e rural com base nas bacias e microbacias hidrográficas e criar e implementar políticas de preservação e recuperação da qualidade das águas; controlar a expansão e o parcelamento do solo urbano; controlar e implementar projetos de arborização urbana; efetuar o licenciamento ambiental, nos termos da legislação competente; manter o cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais; controlar, monitorar e avaliar os recursos naturais do Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, assim como a recuperação de áreas degradadas; propor diretrizes municipais, normas e padrões relativos a preservação e conservação de recursos naturais e paisagísticos do Município; avaliar o impacto da implantação de projetos públicos ou privados, sobre os demais recursos ambientais do Município; controlar e fiscalizar as podas no Município e a execução dos planos de arborização e ajardinamento de vias e logradouros públicos; promover a educação ambiental, em articulação com demais secretarias e órgãos municipais; desempenhar outras competências afins.

                                                            (...) CARGO: Assessor Técnico CC - OU FG: 04
                                                            CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40

                                                            Ao Assessor Técnico compete assessorar e assistir a chefia hierarquicamente superior sobre todas as questões pertinentes a pasta que lhe forem destinadas em razão da relação de confiança e compromisso para implementação e acompanhamento de obras públicas e resolução de competência profissional, técnica ou ligadas diretamente a sua expertise; desenvolver demais atividades afins.

                                                            (...) CARGO: Supervisor de Meio Ambiente CC - OU FG: 04
                                                            CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40

                                                            Ao Supervisor de Meio Ambiente compete supervisionar as ações e projetos ambientais desenvolvidos na Secretaria; supervisionar as ações de estudo e análise das situações apresentadas a fim de promover ajustes e adequações; supervisionar a execução dos projetos e serviços contratados a terceiros na área de suas atribuições; desempenhar outras competências afins.

                                                            (...) CARGO: Assessor Geral CC - OU FG: 03
                                                            CARGA HORÁRIA SEMANAL: 44

                                                            Ao Assessor Geral compete assessorar o secretário da pasta no planejamento e execução de suas atividades, orientar, coordenar e supervisionar a execução das tarefas do setor para o qual designado; prestar informações acerca do andamento das tarefas, noticiar regularmente eventuais irregularidades e sugerir melhorias; desempenhar outras competências afins.

                                                            (...) CARGO: Coordenadoria de Manutenção de Prédios e Equipamentos Públicos CC - OU FG: 06
                                                            CARGA HORÁRIA SEMANAL: 44

                                                            Ao Coordenador de Manutenção de Prédios e Equipamentos Públicos compete coordenar e supervisionar a equipe que executa os trabalhos de manutenção e conservação de prédios e equipamentos públicos, oriundos de sua depreciação e utilização, bem como por intempéries e casos de força maior ou sinistros, submetendo a consideração superior os assuntos que excedam a sua competência; desempenhar outras tarefas afins.

                                                            (...)
                                                            Secretaria Municipal da Agricultura

                                                            (...) CARGO: Secretário Municipal da Agricultura CC - OU FG: subsídio fixado por lei específica Ao Secretário Municipal da Agricultura compete prestar assistência técnica aos agricultores, avicultores e pecuaristas sediados no território do Município; promover programas de prevenção e combate às pragas e às moléstias das culturas animal, fruticultura e hortigranjeiros; desenvolver programas educativos e de extensão rural, visando elevar os padrões de produção e de consumo dos produtos rurais; prestar assistência aos produtores através de serviços de mecanização; coordenar a política dos serviços de apoio com maquinário do Município aos produtores do meio rural; realizar estudos e pesquisas para desenvolver o fomento à exploração de novas espécies animais e vegetais, adaptáveis às condições do Município, objetivando a diversificação da produção primária; nos limites da competência municipal, atuar como órgão regularizador do abastecimento, através de estudos e projetos de apoio ao sistema de armazenamento e comercialização, desenvolver ações no mercado supridor, especialmente de gêneros de primeira necessidade; promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, com vistas à obtenção de recursos para projetos e ações de melhoria das condições de vida das populações do meio rural, com especial direcionamento para o desenvolvimento da agricultura familiar e a integração agroindustrial apropriada; orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento agropecuário no âmbito do Município; promover a realização de atividades relacionadas com o desenvolvimento agropecuário e comercial do Município; delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortifrutigranjeira, agropecuária e comercial de produtos, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente; coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária e ao abastecimento público; licenciar e controlar o comércio transitório; promover intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e privadas relativos aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário; promover medidas de preservação, conservação e recuperação do ambiente natural; formular e executar as políticas de desenvolvimento do meio rural de forma sustentável; administrar os serviços de máquinas e equipamentos da Prefeitura, incluindo a guarda, o abastecimento, a manutenção e o controle dos veículos, equipamentos e máquinas da frota municipal; desempenhar outras competências afins.

                                                            (...) CARGO: Coordenador da Frota de Veículos CC - OU FG: 04
                                                            CARGA HORÁRIA SEMANAL: 44

                                                            Ao Coordenador da Frota de Veículos compete coordenar, em ação conjunta com o secretário da pasta e, por delegação deste, as ações dirigidas ao controle e manutenção dos veículos e maquinários do município, inclusive requerer e analisar orçamentos para este fim; definição de gestão compartilhada de veículos, quando o caso, entre secretarias, e definição sob delegação aos servidores de rotas, opinar sobre a necessidade de troca e aquisição de veículos; desempenhar outras competências afins.

                                                            (...)
                                                            Secretaria Municipal de Planejamento, Serviços e Vias Urbanas

                                                            (...) CARGO: Coordenadoria de Inspeção de Obras e Posturas CC - OU FG: 04
                                                            CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40

                                                            Ao Coordenador de Inspeção de Obras e Posturas compete coordenar, em ação conjunta com o secretário da pasta e, por delegação deste, as ações governamentais dirigidas a este tema e a coordenação da equipe de fiscalização relativo à construções clandestinas e em desacordo com as legislações, bem como coordenar atividades de controle e fiscalização relativas à construção civil e ao fiel cumprimento das normas preceituadas pela legislação municipal, estadual e federal vigentes relativas a obras e posturas; desempenhar outras atividades e competências afins.

                                                            (...) CARGO: Assessor Geral CC - OU FG: 03
                                                            CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40

                                                            Ao Assessor Geral compete assessorar o secretário da pasta no planejamento e execução de suas atividades, orientar, coordenar e supervisionar a execução das tarefas para o qual designado; prestar informações acerca do andamento das tarefas no setor, noticiar regularmente eventuais irregularidades e sugerir melhorias; desempenhar outras competências afins.
                                                            Secretaria Municipal da Saúde

                                                            (...) CARGO: Assessor Técnico CC - OU FG: 04
                                                            CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40

                                                            Ao Assessor Técnico compete assessorar e assistir a chefia hierarquicamente superior sobre todas as questões pertinentes a pasta que lhe forem destinadas em razão da relação de confiança e compromisso, para implementação de políticas e resolução de questões de sua competência profissional, técnica ou ligadas diretamente a sua expertise; desenvolver demais atividades afins.

                                                            (...) CARGO: Coordenadoria de Unidade Básica de Saúde CC - OU FG: 04
                                                            CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40

                                                            Ao Coordenador de Unidade Básica de Saúde compete coordenar as atividades e regular funcionamento das unidades básicas de saúde do interior, bem como o planejamento das ações preventivas e curativas executadas por estes órgãos; coordenar e supervisionar os procedimentos que envolvam a manutenção das Equipes e dos equipamentos instalados, indicando e sugerindo condições para os serviços e atividades realizados nas unidades; coordenar e supervisionar a adoção dos procedimentos de segurança das unidades; coordenar a escala dos profissionais, desempenhar outras competências afins.

                                                            (...) CARGO: Assessor Administrativo CC - OU FG: 03
                                                            CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40

                                                            Ao Assessor Administrativo compete assessorar o Secretário no desempenho de suas atribuições, além de coordenar e assessorar os trabalhos no âmbito da Secretaria e unidades gerenciais vinculadas, desempenhar outras atividades afins.

                                                            (...) CARGO: Coordenador do Centro Municipal de Atendimento Psicossocial - CEMAPS CC - OU FG: 03
                                                            CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40

                                                            Ao Coordenador do Centro Municipal de Atendimento Psicossocial - CEMAPS compete coordenar as atividades da equipe do Centro Municipal de Atendimento Psicossocial, bem como o planejamento e coordenação em conjunto com o secretário da pasta as ações preventivas e curativas executadas por este órgão; coordenar os procedimentos que envolvam a manutenção da equipe e dos equipamentos instalados, indicando e sugerindo condições para os serviços e atividades realizados na unidade, coordenar e supervisionar o andamento das atividades administrativas; elaborar e encaminhar os relatórios de atividades e de atendimento do setor, coordenar as escalas dos servidores do setor; desempenhar outras competências afins.

                                                            (...)
                                                            Secretaria Municipal de Desenvolvimento Turístico, Indústria e Comércio

                                                            (...) CARGO: Assessor Administrativo CC - OU FG: 03
                                                            CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40

                                                            Ao Assessor Administrativo compete assessorar o Secretário no desempenho de suas atribuições e coordenar os trabalhos no âmbito da Secretaria e unidades gerenciais vinculadas.

                                                            (...)
                                                            Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito

                                                            (...) CARGO: Secretário Municipal de Segurança e Trânsito Subsídio fixado por Lei específica Ao Secretário Municipal de Segurança e Trânsito, Órgão Executivo Municipal de Trânsito nos termos da Lei nº 9.503/97, cujo titular é a autoridade municipal de trânsito para todos os efeitos legais assim como a Coordenadoria de Trânsito, organizar e coordenar as atividades de segurança, coordenando e cooperando em programas que visem a melhoria nas condições de segurança pública, em colaboração com outras esferas de governo; organizar e coordenar as atividades da defesa civil, de acordo com as diretrizes do Sistema Nacional e Estadual de Defesa Civil; colaborar para a eficiência e eficácia do monitoramento da cidade, proporcionando a operacionalização do sistema de videomonitoramento; instalar e manter a telefonia no que lhe couber; executar os serviços de eletricidade em geral; manter os serviços de iluminação pública; executar ou fiscalizar a implantação e manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e prédios próprios municipais; autorizar, fiscalizar, regulamentar e controlar os transportes públicos coletivos, bem como outros serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos; propor projetos referentes a estrutura viária do Município; organizar o sistema de trânsito e tráfego urbano, em colaboração com os órgãos competentes do Estado; implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; executar a fiscalização de trânsito, autuando e aplicando as penalidades administrativas por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas que aplicar; manter, ampliar e operar sistema de estacionamento rotativo nas vias públicas, arrecadando os valores dele decorrentes; arrecadar valores provenientes de estada, remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas, arrecadando os valores decorrentes da prestação destes serviços; credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível; integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação; implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito; registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações; articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no estado, sob coordenação do respectivo CETRAN - Conselho Estadual de Trânsito; fiscalizar o nível de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga; vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos; desempenhar outras competências afins.

                                                            CARGO: Coordenador de Trânsito CC - OU FG: 04
                                                            CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40

                                                            Ao Coordenador de Trânsito compete, nos termos da Lei Federal 9.503/1997, para todos os efeitos legais, a autoridade municipal de trânsito conjuntamente com o secretário da pasta a que está vinculado, coordenar sob delegação do secretário da pasta, as ações governamentais delegadas, especificamente relacionadas ao trânsito no âmbito municipal, programar, organizar, dirigir, orientar, controlar e coordenar as atividades da respectiva coordenadoria; submeter a considerações do secretário da pasta os assuntos que excedam a sua competência e desempenhar atividades e outras competências afins.

                                                            (...) CARGO: Coordenador de Segurança CC - OU FG: 03
                                                            CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40

                                                            Ao Coordenador de Segurança compete coordenar e auxiliar o secretário da pasta nas ações de garantia da ordem pública e a preservação das garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio por meio da atuação conjunta dos seus órgãos de segurança; coordenar e auxiliar na promoção de ações e políticas de inteligência e prevenção de forma integrada com entes da Federação, Poderes, instituições e órgãos da Administração Pública municipal e estadual para implementação de ações; propor e executar planos e ações que visem à redução dos índices de violência e criminalidade, assim como à prevenção e combate a sinistros; produzir e gerenciar dados, estudos e estatísticas sobre violência e criminalidade; dar suporte administrativo aos Conselhos ligados a sua área; coordenar as escalas e a metodologia de trabalho do sistema de videomonitoramento, auxiliar o secretário da pasta nas atividades ligadas a Defesa Civil Municipal; exercer demais atividades e competências afins.

                                                            (...) CARGO: Assessor Geral CC - OU FG: 03
                                                            CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40

                                                            Ao Assessor Geral compete assessorar o secretário da pasta no planejamento e execução de suas atividades, orientar, coordenar e supervisionar a execução das tarefas para o qual designado; prestar informações acerca do andamento das tarefas no setor, noticiar regularmente eventuais irregularidades e sugerir melhorias; desempenhar outras competências afins."