Lei Ordinária nº 756, de 12 de novembro de 1991
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 682, de 05 de junho de 1990
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a descontar na folha de pagamento, dos servidores públicos municipais, que expressamente manifestarem essa intenção, valores até o limite de 30% (trinta por cento) dos seus proventos, cujos débitos se originarem de convênios, acordos e ajustes, promovidos pela "ASPUB" Associação dos Servidores Públicos Municipais de Carlos Barbosa, com supermercados, lojas, farmácias, padarias e outros.
Art. 2º.
Fica ainda o Poder Executivo autorizado a descontar da folha de vencimentos mensais dos servidores, a partir da competência do mês de novembro, o valor equivalente à mensalidade, que for estipulada pela entidade classista, aos associados da "ASPUB".