Lei Ordinária nº 1.092, de 03 de dezembro de 1996
Dada por Lei Ordinária nº 1.092, de 03 de dezembro de 1996
Fernando Xavier da Silva, Prefeito Municipal de Carlos Barbosa, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, em cumprimento ao que dispõe o artigo 69, incisos II e V da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O artigo 22 e seus parágrafos, acrescentados os parágrafos 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 682, de 05 de junho de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório, por período de 24 (vinte e quatro) meses durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para ao desempenho do cargo, observados os seguintes quesitos:
Assiduidade;
Pontualidade;
Disciplina;
Eficiência;
Responsabilidade;
Relacionamento;
No período compreendido pelos três meses antes de findo o período de estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser a Lei ou Regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos quesitos enumerados nos incisos I a VI deste artigo.
Verificado em qualquer fase do estágio, seu resultado totalmente insatisfatório por três avaliações consecutivas ou não atingindo, no término da avaliação, a pontuação final mínima exigida, será processada a exoneração do servidor, observado o disposto em Regulamento.
Sempre que se concluir pela exoneração do estagiário, ser-lhe-á aberto vistas do processo, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar defesa.
Satisfeitos os requisitos do estágio probatório, o servidor será considerado apto e confirmado no cargo, com ato confirmatório.
O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no artigo 23 da Lei Municipal nº 682/90.