Lei Ordinária nº 1.454, de 04 de outubro de 2001
Dada por Lei Ordinária nº 1.454, de 04 de outubro de 2001
São introduzidas as modificações a seguir indicadas, em dispositivos da Lei nº 682/90, de 05 de junho de 1990:
até dois dias consecutivos por motivo de falecimento de avô e avó;
até cinco dias consecutivos, por motivo de:
casamento;
falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filho ou enteado e irmão;
nascimento do filho, para o pai, a contar da dato do evento.
A servidora terá direito a uma hora por dia para amamentar o próprio filho até que este complete seis meses de idade. A hora poderá ser fracionada em dois períodos de meia hora, se a jornada for de dois turnos. Se a saúde do filho exigir o período de seis meses poderá ser dilatado, por prescrição médica, em até mais três meses.
proteção à maternidade.
licença à gestante;
Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da documentação exigida pela legislação federal pertinente.
A licença deverá ter início entre o primeiro dia do nono mês de gestação e a data do parto, salvo antecipação por prescrição médica.
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
No caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a duas semanas de repouso remunerado.
São beneficiários da pensão por morte, na condição de dependentes do servidor:
O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
Os pais;
O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
A existência de dependentes de qualquer das classes deste exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais dever ser comprovada.
Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos:
certidão de nascimento de filho havido em comum;
certidão de casamento religioso;
declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;
disposições testamentárias;
anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
declaração especial feita perante tabelião;
prova de mesmo domicílio;
prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
conta bancária conjunta;
registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;
anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
apólice do seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;
escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente;
declaração de não emancipação do dependente menor de 21 anos; ou
quaisquer outros que possam levar à convicção o fato a comprovar.
a anulação do casamento;
a cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido; e
a maioridade para o filho ou irmão ou dependente menor designado, de ambos os sexos, exceto o inválido, ao completar vinte e um anos de idade.
Nos casos previstos neste artigo, haverá reversão da cota de pensão aos demais pensionistas da mesma classe.
Será devido auxílio-reclusão à família do servidor ocupante de cargo efetivo com renda igual ou menor à fixada pela legislação federal para concessão da vantagem, no valor estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social;
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual, nos termos do art. 217.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias.