Lei Ordinária nº 3.558, de 08 de agosto de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 3.558, de 08 de agosto de 2018
Fica o Município autorizado a doar área de terras de sua propriedade para construção de apartamentos de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1,5 e Faixa 2 do Governo Federal.
O imóvel de que trata o art. 1º está inscrito sob a matrícula nº 20.172, e tem a seguinte descrição:
"Matrícula nº 20.172 fls 01 livro 2 do RG Um terreno urbano situado com frente para as ruas José Raimundo Carlotto e 21 de Abril, nesta cidade, distando 45,00m da esquina formada pelas ruas José Raimundo Carlotto e Luiz Barsé, não formando quarteirão, com área de 9.409,64m² (nove mil, quatrocentos e nove metros e sessenta e quatro decímetros quadrados), com as seguintes dimensões e confrontações: ao NORTE, por 76,62m com Área de Preservação; ao SUL, por 43,50m, com a rua José Raimundo Carlotto; ao LESTE, por cinco segmentos, iniciando no sentindo Sul-Norte, por 30,00 com o lote 03, seguindo no sentido Oeste-Leste, por 22,50m, sendo 15,00m com o lote 03 e 7,50m com o lote 02, seguindo no sentido Sul-Norte, por 20,00m com o lote 06, seguindo no sentido Oeste-Leste, 4,59m com o lote 06, seguindo no sentido Sul-Norte, 83,05m, sendo 30,00m com o lote 187, 14,00m com a rua 21 de Abril, 30,00m com o lote 55 e 9,05m com Área Destinada ao Sistema de Recreação Pública II; e, ao OESTE, por 163,55m com Danilo Gedoz.
PROPRIETÁRIO: Município de Carlos Barbosa, CNPJ nº 88.587.183/0001-34, com sede na Rua Assis Brasil, nº 11, nesta cidade.
TÍTULOS ANTERIORES: Matrícula 13.486, fls 01, 1º 2 - RG, aos 22 de julho de 2003 e Matrícula 20.171, fls. 01, 1º 2-RG, aos 21 de junho de 2013, ambas deste Ofício. Protocolo nº 47314, Livro 1, em data de 21/06/2013."
O bem imóvel descrito no art. 2º desta Lei será doado à empresa vencedora da licitação para realização do projeto e execução da obra, e será utilizado exclusivamente para construção de unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida Faixa 1,5 e Faixa 2.
A propriedade das unidades habitacionais construídas será transferida pelo donatário para cada um dos beneficiários, mediante alienação, segundo as regras estabelecidas no PMCMV.
A doação realizada será automaticamente revogada, revertendo a posse e propriedade do imóvel ao Município, nos seguintes casos:
Se o donatário fizer uso do imóvel doado para fins distintos daquele determinado no art. 3º desta lei;
Se a construção das unidades habitacionais não iniciarem em até 24 meses, contados a partir da efetiva doação, na forma desta lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.